"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. [...] A
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide
sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis,
uma vez que 'o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária
envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação
de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais' [...] 2. Deveras, 'a base de incidência da
COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas
decorrentes da execução da atividade empresarial e (b) no conceito de
mercadoria da LC 70/91 estão compreendidos até mesmo os bens imóveis,
com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com
a operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição' (REsp
1.010.388/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 03.02.2009, DJe 11.02.2009; e EDcl no REsp 534.190/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004,
DJ 06.09.2004). 3. Conseqüentemente, a definição de faturamento/receita
bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens
móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica
empreendida pela empresa. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete
sumular." (REsp 929521 SP, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2009, DJe 13/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
POSSIBILIDADE. [...] Por ser a base de incidência do PIS e da Cofins o
resultado das receitas auferidas pela atividade empresarial -
faturamento -, impõe-se reconhecer a sujeição das receitas provenientes
das operações de locação de bens móveis a essas contribuições. [...]"
(AgRg no Ag 1136371 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 27/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
POSSIBILIDADE. [...] 'Sendo a base de incidência do PIS e da Cofins o
resultado das receitas auferidas pela atividade empresarial -
faturamento -, impõe-se reconhecer a sujeição das receitas provenientes
das operações de locação de bens móveis a essas contribuições.' (AgRg no
Ag 984932/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/03/2009).
[...]" (AgRg no Ag 1067748 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS. LC 70/91. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
INCIDÊNCIA. [...] É firme na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as
receitas decorrentes de atividade de comercialização de bens imóveis
sujeitam-se à incidência da COFINS, por integrarem esse valores o
faturamento da empresa, compreendido como o resultado econômico da
atividade empresarial exercida. 3. Por essa mesma razão, equipara a
jurisprudência dominante as operações compra e venda de imóveis à de
locação desses bens, já que ambas geram valores que irão compor o
faturamento da empresa. 4. Nessa linha de entendimento, segundo a qual
(a) a base de incidência da COFINS é o faturamento, assim entendido o
conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e
(b) no conceito de mercadoria da LC 70/91 estão compreendidos até mesmo
os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das
receitas auferidas com a operações de locação de bens móveis à
mencionada contribuição. [...]" (REsp 1010388 PR, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe
11/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
POSSIBILIDADE. [...] A Primeira Turma, nos EDcl no REsp 534.190/PR (DJ
de 6.9.2004), de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgados à
unanimidade, entendeu ser devida a contribuição da COFINS à sujeição das
receitas auferidas com a operação de locação de bens móveis. [...]"
(AgRg no Ag 846958 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 501)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual