Súmula 423

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (SÚMULA 423, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s)
DJe 13/05/2010
RSSTJ vol. 41 p. 11
RSTJ vol. 218 p. 691
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LCP:000070 ANO:1991
       ART:00002
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. [...] A 
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide 
sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, 
uma vez que 'o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária 
envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação
de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das 
atividades empresariais' [...] 2. Deveras, 'a base de incidência da 
COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas 
decorrentes da execução da atividade empresarial e (b) no conceito de 
mercadoria da LC 70/91 estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, 
com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com
a operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição' (REsp 
1.010.388/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 
julgado em 03.02.2009, DJe 11.02.2009; e EDcl no REsp 534.190/PR, Rel. 
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004, 
DJ 06.09.2004). 3. Conseqüentemente, a definição de faturamento/receita 
bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens 
móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica 
empreendida pela empresa. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete 
sumular." (REsp 929521 SP, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 
em 23/09/2009, DJe 13/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. 
POSSIBILIDADE. [...] Por ser a base de incidência do PIS e da Cofins o 
resultado das receitas auferidas pela atividade empresarial - 
faturamento -, impõe-se reconhecer a sujeição das receitas provenientes 
das operações de locação de bens móveis a essas contribuições. [...]" 
(AgRg no Ag 1136371 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 27/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. 
POSSIBILIDADE. [...] 'Sendo a base de incidência do PIS e da Cofins o 
resultado das receitas auferidas pela atividade empresarial - 
faturamento -, impõe-se reconhecer a sujeição das receitas provenientes 
das operações de locação de bens móveis a essas contribuições.' (AgRg no
Ag 984932/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/03/2009). 
[...]" (AgRg no Ag 1067748 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COFINS. LC 70/91. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. 
INCIDÊNCIA. [...] É firme na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as 
receitas decorrentes de atividade de comercialização de bens imóveis 
sujeitam-se à incidência da COFINS, por integrarem esse valores o 
faturamento da empresa, compreendido como o resultado econômico da 
atividade empresarial exercida. 3. Por essa mesma razão, equipara a 
jurisprudência dominante as operações compra e venda de imóveis à de 
locação desses bens, já que ambas geram valores que irão compor o 
faturamento da empresa. 4. Nessa linha de entendimento, segundo a qual 
(a) a base de incidência da COFINS é o faturamento, assim entendido o 
conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e 
(b) no conceito de mercadoria da LC 70/91 estão compreendidos até mesmo 
os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das 
receitas auferidas com a operações de locação de bens móveis à 
mencionada contribuição. [...]" (REsp 1010388 PR, Rel. Ministro 
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 
11/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. 
POSSIBILIDADE. [...] A Primeira Turma, nos EDcl no REsp 534.190/PR (DJ 
de 6.9.2004), de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgados à
unanimidade, entendeu ser devida a contribuição da COFINS à sujeição das
receitas auferidas com a operação de locação de bens móveis. [...]" 
(AgRg no Ag 846958 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 501)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag   846958  MG  2006/0279262-0  Decisão:05/06/2007
DJ         DATA:29/06/2007      PG:00501
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00015
AgRg no Ag  1067748  RS  2008/0152477-5  Decisão:19/05/2009
DJe        DATA:01/06/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00018
AgRg no Ag  1136371  PR  2008/0269969-1  Decisão:04/08/2009
DJe        DATA:27/08/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00024
REsp         929521  SP  2007/0042341-8  Decisão:23/09/2009
DJe        DATA:13/10/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00029
REsp        1010388  PR  2007/0093218-9  Decisão:03/02/2009
DJe        DATA:11/02/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00039
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - PIS - PASEP - COFINS
  • Pesquisa Pronta - Base de cálculo do PIS e da COFINS. Receitas provenientes das operações de bens móveis.
    DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS