"[...] RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART.
381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. [...] Segundo noção clássica do direito
das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as
qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por
incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a
obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem
assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios
à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito
público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o
direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em
face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria
Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à
Resolução nº 8/2008-STJ." (REsp 1108013 RJ, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. [...] A
Defensoria Pública, por ser órgão do Estado, pode recolher honorários
sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública
Municipal em causas patrocinadas por defensor público, uma vez que não
se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. [...]"
(AgRg no REsp 1084534 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. [...] Nas demandas patrocinadas
pela Defensoria Pública em que a parte vencida for o próprio Estado, é
evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, prevista
nos arts. 381, do Código Civil de 2002 (art. 1.049 do Código Civil de
1916), e 267, X, do Código de Processo Civil, sendo indevida a verba
honorária sucumbencial. [...]" (AgRg no REsp 1054873 RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe
15/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. [...] Não é possível a fixação de honorários
de sucumbência em favor da Defensoria Pública decorrente de condenação
contra a Fazenda Pública Estadual em virtude de confusão entre a pessoa
do credor e do devedor. [...]" (REsp 740568 RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. [...] A Defensoria Pública do
Estado não pode receber honorários que decorrem de condenação da Fazenda
em causa patrocinada por Defensor Público, por configurar-se na
hipótese, confusão entre credor e devedor. [...]" (AgRg no REsp
1028463 RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. [...] São devidos honorários advocatícios
quando restar vencedora em demanda contra o Município, e não o Estado,
parte representada por defensor público, não havendo que se falar no
instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002,
uma vez que é aquele e não este que figura como devedor da verba
honorária. [...]" (REsp 1052920 MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 26/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DA LEI COMPLEMENTAR.
80/94. NÃO-OCORRÊNCIA. [...]" (AgRg no REsp 755631 MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 25/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM
DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO (PARTE VENCIDA). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E
DEVEDOR. [...] Agravo regimental contra decisão que proveu recurso
especial para condenar o Município ao pagamento da verba honorária em
favor da Defensoria Pública Estadual. 2. 'A Defensoria Pública é órgão
do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais
decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por
Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil....'
(REsp nº 469662/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/2003, Rel. Min. LUIZ FUX) 3.
Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública
Estadual destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo
orçamentário com finalidade específica é matéria contábil-financeira que
não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda
Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém
personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. O destino do produto das
receitas do Estado, decorrentes de sucumbência nos processos em que seja
parte, é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. A
Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no
entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual,
denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da
concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão
entre credor e devedor. 4. In casu, não está configurada a confusão, uma
vez que a parte vencida é o ente Municipal e não o Estatal. [...]"
(AgRg no REsp 1039387 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. [...] É cediço
nesta Corte de Justiça ser inaplicável instituto da confusão, previsto
no artigo 381, do Código Civil de 2002, à espécie dos autos. Isto porque
é o Município, e não o Estado, que figura como devedor da verba
honorária no caso em comento [...]" (REsp 852459 RJ, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso
que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação
contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. 2.
Aplicação do art. 381 do Código Civil de 2002, correspondente ao art.
1.049 do Código Civil de 1916, no sentido de que há confusão entre a
pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá
ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. 3. Deveras, não altera
o referido raciocínio o fato de a lei estadual 10.298/94 instituir fundo
financeiro especial, que possui entre suas fontes de receita os recursos
provenientes de honorários advocatícios estabelecidos em favor da
defensoria. 4. Esse fundo foi instituído pelo Estado e a ele próprio
pertence, exatamente para vincular receitas públicas e destiná-las ao
aperfeiçoamento e aparelhamento das atividades de seu órgão, a
Defensoria Pública. Por isso deve o Estado receber os honorários
advocatícios devidos por particulares, em causas outras patrocinadas
pela Defensoria, sob pena de posterior execução judicial de referidos
créditos se converterem em verdadeira execução orçamentária. [...]"
(EREsp 480598 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 224)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA
CONTRA O ESTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DEFENSORIA. ÓRGÃO ESTATAL. [...] 'A
Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher
honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em
causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art.
1.049 do Código Civil.' (REsp nº 469662/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/2003,
Rel. Min. LUIZ FUX) 2. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas
pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver
um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei
Estadual do RS nº 10.298/94) é matéria contábil-financeira que não
altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda
Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém
personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. 3. O destino do produto
das receitas do Estado, decorrentes de sucumbência nos processos em que
seja parte, é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros.
4. A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão
estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade
processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do
pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a
confusão entre credor e devedor. [...]" (EREsp 566551 RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ
17/12/2004, p. 403)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual