"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. [...] Tendo em vista o subjetivismo que
encerra a quantificação da reparação por dano moral, que varia segundo o
caso concreto, consideradas suas peculiaridades, é consenso na 2ª Seção
desta Corte inadmitir-se o recurso de embargos de divergência quando a
discrepância entre turmas refere-se apenas ao valor fixado, como no caso
em análise. [...]" (AgRg nos EREsp 838550 RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
PRECEDENTES [...]" (AgRg nos EREsp 965703 SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 10/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA DE
TESES JURÍDICAS. [...] A dissonância apta a ser objeto de embargos de
divergência deve envolver teses jurídicas a respeito da interpretação de
determinado dispositivo de lei federal. 2. Na espécie, tanto o aresto
paradigma quanto o embargado ao examinarem os casos o fizeram à luz do
mesmo dispositivo legal, e ambos reconheceram o direito dos autores à
indenização, apenas o valor da indenização foi diverso. 3. O quantum a
ser indenizado não consubstancia tese jurídica cuja divergência
viabilize a apresentação de embargos de divergência, pois cuida-se de
questão peculiar de cada decisum, que deverá ser examinada caso a caso,
segundo a avaliação do magistrado, à luz das circunstâncias específicas.
[...]" (AgRg nos EREsp 506808 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência não servem
para a releitura do processo, só se prestando para uniformizar a
jurisprudência do Tribunal. A indenização por danos morais deve ser
aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da
situação concreta. [...]" (AgRg nos EREsp 970260 SP, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
[...] Descabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não
conhece do recurso especial pela ausência dos pressupostos de
admissibilidade, sem examinar o seu mérito. [...] 2. É pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de
embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos
morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são
consideradas as peculiaridades de cada hipótese' (EDcl no AgRg nos EAg
646532 / RJ, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007). [...]"
(AgRg nos EREsp 866458 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2008, DJe 03/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS
CASOS EM CONFRONTO. NÃO CONHECIMENTO. [...] Os embargos de divergência
têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando
as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e,
para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os
acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. 2. É pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de
embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos
morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são
consideradas as peculiaridades de cada hipótese' (EDcl no AgRg nos EAg
646532 / RJ, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007). [...]"
(AgRg nos EREsp 510299 TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 247)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de divergência quando a
discrepância advém da diversidade fática das hipóteses confrontadas e
não da interpretação da lei federal, como ocorre nos casos que tratam do
valor da indenização por danos morais. [...]" (AgRg nos EREsp 791595
PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/12/2006, DJ 12/04/2007, p. 210)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS QUE
RETRATAM ENTENDIMENTO SEMELHANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES. [...] Esta Corte afasta o conhecimento de embargos de
divergência, quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do
RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos
de admissibilidade do recurso especial - na presente hipótese discussão
acerca da aplicação da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. II -
Confrontando-se os arestos indicados como divergentes, não se vislumbra
a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser dirimida. No aresto
ora embargado restou consignado que este Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência no sentido de que a revisão do valor fixado para
danos morais, em recurso especial, é excepcional e está condicionada à
ocorrência de condenações irrisórias ou exageradas, que maltratem a
razoabilidade. Ao final, restou aplicada a Súmula 7/STJ, tendo em vista
que o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais não
se mostrou exorbitante. III - Nos arestos indicados como divergentes
houve a fixação do mesmo entendimento explicitado no aresto ora
embargado - de que a revisão em sede de recurso especial somente pode
ocorrer quando os valores fixados forem exorbitantes ou irrisórios -
sendo certo que em todas as hipóteses os valores fixados a título de
danos morais pelos Tribunais de origem não foram alterados por não se
mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Assim, não há que se falar em
divergência já que as teses adotadas nos arestos confrontadas são as
mesmas. IV - Consoante entendimento desta Corte não é admissível, em
sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de
danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são
consideradas as peculiaridades de cada hipótese. [...]"
(AgRg nos EAg 646532 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,
julgado em
07/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 335)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Embargos de divergência. Ausência de dissídio jurisprudencial.
Alteração do valor da indenização por danos morais. Inadmissibilidade.
[...] Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, ante a ausência
de similitude fática entre os acórdãos comparados. 2. A Segunda Seção
consagrou o entendimento de que não são admitidos embargos de
divergência quando o dissídio nos arestos confrontados se funda na
fixação do valor da indenização por danos morais. [...]"
(AgRg nos EREsp 614831 PI, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 15/03/2006, p. 211)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTROS
DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA [...] É pacífico neste Colegiado de
Uniformização o entendimento de que, nos Embargos de Divergência, a
decisão embargada e os arestos trazidos a confronto devem guardar
semelhança fática entre si, requisito inocorrente no caso sub examen. 2
- Por outro lado, a eg. Segunda Seção deste Tribunal tem se manifestado,
reiteradamente, na vertente de que não se configura o dissídio
pretoriano ensejador dos Embargos de Divergência quando o mesmo se funda
na fixação do montante relativo à indenização por danos morais, eis que
sua determinação é afeta às peculiaridades de cada caso concreto [...]"
(AgRg nos EREsp 735574 PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 659)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. [...] Não
abre ensejo ao recurso de embargos de divergência a pretensão de alterar
o valor indenizatório do dano moral fixado pelos órgãos fracionários com
base nas peculiaridades de cada caso. [...]" (EREsp 663196 PR, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ
26/09/2005, p. 170)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. [...]
Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização do
cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a
adoção de soluções diversas à litígios semelhantes. 2. In casu, a
definição do valor da indenização fixada a título de dano moral
determina-se pelas peculiaridades de cada caso concreto, o que torna
inviável a comparação analítica entre acórdãos que tratam da matéria.
[...]" (AgRg nos EREsp 507120 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 203)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO
MORAL. DISCUSSÃO QUE SE SITUA NO PLANO DOS FATOS. [...] São
inadmissíveis os embargos de divergência quando a controvérsia se situa
meramente no plano dos fatos, ou seja, a fixação do montante
indenizatório. [...]" (AgRg nos EREsp 613036 RJ, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 04/05/2005, p.
154)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual