Súmula 420

Enunciado
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. (SÚMULA 420, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Fonte(s)
DJe 11/03/2010
RSSTJ vol. 40 p. 215
RSTJ vol. 218 p. 688
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE 
DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. [...] Tendo em vista o subjetivismo que
encerra a quantificação da reparação por dano moral, que varia segundo o
caso concreto, consideradas suas peculiaridades, é consenso na 2ª Seção 
desta Corte inadmitir-se o recurso de embargos de divergência quando a 
discrepância entre turmas refere-se apenas ao valor fixado, como no caso
em análise. [...]" (AgRg nos EREsp 838550 RS, Rel. Ministro SIDNEI 
BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - 
REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - 
PRECEDENTES [...]" (AgRg nos EREsp 965703 SP, Rel. Ministro MASSAMI 
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 10/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA DE 
TESES JURÍDICAS. [...] A dissonância apta a ser objeto de embargos de 
divergência deve envolver teses jurídicas a respeito da interpretação de
determinado dispositivo de lei federal. 2. Na espécie, tanto o aresto 
paradigma quanto o embargado ao examinarem os casos o fizeram à luz do 
mesmo dispositivo legal, e ambos reconheceram o direito dos autores à 
indenização, apenas o valor da indenização foi diverso. 3. O quantum a 
ser indenizado não consubstancia tese jurídica cuja divergência 
viabilize a apresentação de embargos de divergência, pois cuida-se de 
questão peculiar de cada decisum, que deverá ser examinada caso a caso, 
segundo a avaliação do magistrado, à luz das circunstâncias específicas.
[...]" (AgRg nos EREsp 506808 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência não servem 
para a releitura do processo, só se prestando para uniformizar a 
jurisprudência do Tribunal. A indenização por danos morais deve ser 
aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da 
situação concreta. [...]" (AgRg nos EREsp 970260 SP, Rel. Ministro 
ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 
[...] Descabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não 
conhece do recurso especial pela ausência dos pressupostos de 
admissibilidade, sem examinar o seu mérito. [...] 2. É pacífico o 
entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de
embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos 
morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são 
consideradas as peculiaridades de cada hipótese' (EDcl no AgRg nos EAg 
646532 / RJ, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007). [...]" 
(AgRg nos EREsp 866458 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2008, DJe 03/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS 
CASOS EM CONFRONTO. NÃO CONHECIMENTO. [...] Os embargos de divergência 
têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando
as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, 
para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os
acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. 2. É pacífico o 
entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de
embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos 
morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são 
consideradas as peculiaridades de cada hipótese' (EDcl no AgRg nos EAg 
646532 / RJ, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007). [...]" 
(AgRg nos EREsp 510299 TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 247)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 
INADMISSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de divergência quando a 
discrepância advém da diversidade fática das hipóteses confrontadas e 
não da interpretação da lei federal, como ocorre nos casos que tratam do
valor da indenização por danos morais. [...]" (AgRg nos EREsp 791595
PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
13/12/2006, DJ 12/04/2007, p. 210)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS QUE 
RETRATAM ENTENDIMENTO SEMELHANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 
PRECEDENTES. [...] Esta Corte afasta o conhecimento de embargos de 
divergência, quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do 
RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos 
de admissibilidade do recurso especial - na presente hipótese discussão 
acerca da aplicação da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. II - 
Confrontando-se os arestos indicados como divergentes, não se vislumbra 
a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser dirimida. No aresto 
ora embargado restou consignado que este Superior Tribunal de Justiça 
possui jurisprudência no sentido de que a revisão do valor fixado para 
danos morais, em recurso especial, é excepcional e está condicionada à 
ocorrência de condenações irrisórias ou exageradas, que maltratem a 
razoabilidade. Ao final, restou aplicada a Súmula 7/STJ, tendo em vista 
que o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais não 
se mostrou exorbitante. III - Nos arestos indicados como divergentes 
houve a fixação do mesmo entendimento explicitado no aresto ora 
embargado - de que a revisão em sede de recurso especial somente pode 
ocorrer quando os valores fixados forem exorbitantes ou irrisórios - 
sendo certo que em todas as hipóteses os valores fixados a título de 
danos morais pelos Tribunais de origem não foram alterados por não se 
mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Assim, não há que se falar em 
divergência já que as teses adotadas nos arestos confrontadas são as 
mesmas. IV - Consoante entendimento desta Corte não é admissível, em 
sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de
danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são
consideradas as peculiaridades de cada hipótese. [...]"
(AgRg nos EAg 646532 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, 
julgado em 
07/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 335)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Embargos de divergência. Ausência de dissídio jurisprudencial. 
Alteração do valor da indenização por danos morais. Inadmissibilidade. 
[...] Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, ante a ausência
de similitude fática entre os acórdãos comparados. 2. A Segunda Seção 
consagrou o entendimento de que não são admitidos embargos de 
divergência quando o dissídio nos arestos confrontados se funda na 
fixação do valor da indenização por danos morais. [...]"
(AgRg nos EREsp 614831 PI, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES 
DIREITO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 15/03/2006, p. 211)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTROS
DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA [...] É pacífico neste Colegiado de 
Uniformização o entendimento de que, nos Embargos de Divergência, a 
decisão embargada e os arestos trazidos a confronto devem guardar 
semelhança fática entre si, requisito inocorrente no caso sub examen. 2 
- Por outro lado, a eg. Segunda Seção deste Tribunal tem se manifestado,
reiteradamente, na vertente de que não se configura o dissídio 
pretoriano ensejador dos Embargos de Divergência quando o mesmo se funda
na fixação do montante relativo à indenização por danos morais, eis que 
sua determinação é afeta às peculiaridades de cada caso concreto [...]" 
(AgRg nos EREsp 735574 PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 659)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. [...] Não 
abre ensejo ao recurso de embargos de divergência a pretensão de alterar
o valor indenizatório do dano moral fixado pelos órgãos fracionários com
base nas peculiaridades de cada caso. [...]" (EREsp 663196 PR, Rel. 
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 
26/09/2005, p. 170)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. [...] 
Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização do 
cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a 
adoção de soluções diversas à litígios semelhantes. 2. In casu, a 
definição do valor da indenização fixada a título de dano moral 
determina-se pelas peculiaridades de cada caso concreto, o que torna 
inviável a comparação analítica entre acórdãos que tratam da matéria. 
[...]" (AgRg nos EREsp 507120 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 203)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO 
MORAL. DISCUSSÃO QUE SE SITUA NO PLANO DOS FATOS. [...] São 
inadmissíveis os embargos de divergência quando a controvérsia se situa 
meramente no plano dos fatos, ou seja, a fixação do montante 
indenizatório. [...]" (AgRg nos EREsp 613036 RJ, Rel. Ministro 
BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 04/05/2005, p.
154)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg nos EREsp   838550  RS  2007/0217083-9  Decisão:24/09/2008
DJe        DATA:06/10/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00258
AgRg nos EREsp   965703  SP  2007/0283581-1  Decisão:24/09/2008
DJe        DATA:10/10/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00263
AgRg nos EREsp   506808  MG  2006/0252486-2  Decisão:12/03/2008
DJe        DATA:07/04/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00230
AgRg nos EREsp   970260  SP  2007/0250979-7  Decisão:12/03/2008
DJe        DATA:07/04/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00265
AgRg nos EREsp   866458  DF  2007/0278487-4  Decisão:11/02/2008
DJe        DATA:03/03/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00260
AgRg nos EREsp   510299  TO  2006/0200390-8  Decisão:07/11/2007
DJ         DATA:03/12/2007      PG:00247
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00237
AgRg nos EREsp   791595  PE  2006/0114704-0  Decisão:13/12/2006
DJ         DATA:12/04/2007      PG:00210
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00254
AgRg nos EAg   646532  RJ  2006/0064442-1  Decisão:07/06/2006
DJ         DATA:01/08/2006      PG:00335
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00219
AgRg nos EREsp   614831  PI  2005/0095794-7  Decisão:08/02/2006
DJ         DATA:15/03/2006      PG:00211
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00244
AgRg nos EREsp   735574  PE  2005/0162803-0  Decisão:14/12/2005
DJ         DATA:13/02/2006      PG:00659
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00249
EREsp        663196  PR  2005/0060545-2  Decisão:14/09/2005
DJ         DATA:26/09/2005      PG:00170
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00267
AgRg nos EREsp   507120  CE  2004/0113481-2  Decisão:27/04/2005
DJ         DATA:30/05/2005      PG:00203
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00235
AgRg nos EREsp   613036  RJ  2004/0152337-9  Decisão:09/03/2005
DJ         DATA:04/05/2005      PG:00154
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00241