Súmula 419

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Enunciado
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (SÚMULA 419, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Fonte(s)
DJe 11/03/2010
RSSTJ vol. 40 p. 149
RSTJ vol. 218 p. 687
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005 INC:00067
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
 CVC:****** ANO:1969
*****  CADH      CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
       ART:00007 PAR:00007
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA 
CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL 
POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. [...] A Convenção Americana 
sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do 
depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. 
Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da 
constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê 
expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o 
referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento 
jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a 
promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com
força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes 
julgados da Suprema Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA 
ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP, 
Relator Ministro MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro 
de 2.003. 2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o §
3º, dispondo que 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em 
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão 
equivalentes às emendas constitucionais', inaugurando novo panorama nos 
acordos internacionais relativos a direitos humanos em território 
nacional. 3. Deveras, 'a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva 
do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da 
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa 
Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para 
prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses 
diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar 
específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, 
porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja 
ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o 
art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim 
como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).' 
(voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do 
Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao 
Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR 
PELUSO). 4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole 
pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, 
como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, 
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus 
fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de 
seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 5. O 
Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos 
humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em 
foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da 
Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso 
Extraordinário n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu 
que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei 
ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer
que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais 
sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do 
efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas 
infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso 
significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção
Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são 
ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela 
qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido 
contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de 
invalidade. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da 
Resolução STJ 08/2008." (REsp 914253 SP, submetido ao procedimento 
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE 
ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. RECENTE MUDANÇA DO 
POSICIONAMENTO DO STF (HC N. 87.585/TO E RE N. 466.343/SP). PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA. NORMA INCORPORADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
COM STATUS SUPRALEGAL. DERROGAÇÃO DAS NORMAS PRÉ-EXISTENTES QUE 
REGULAVAM A SITUAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. [...] O 
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a 
incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico 
pátrio com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por 
dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação 
alimentícia. Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados 
internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as 
normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Tal
entendimento foi acompanhado por esta Corte Superior. [...]"
(RHC 26120 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 
julgado
em 01/10/2009, DJe 15/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ILEGALIDADE. [...] Conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a prisão 
civil do depositário infiel e do alienante fiduciário (RE n. 
466.343/SP). [...]" (HC 139812 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ILEGITIMIDADE. [...]"
(AgRg no Ag 1135369 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 
QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. 
CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. [...] O Supremo Tribunal Federal, nos 
julgamentos do HC 87.585/TO, RE 349.703/RS e do RE 466.343/SP, todos 
realizados em 03.12.2008, concluiu não ser cabível a decretação de 
prisão civil do depositário infiel. [...]" (RHC 25071 RS, Rel. 
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA 
RICA - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. [...] Recente entendimento do STF de que os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil 
aderiu têm status supralegal. Julgamento dos Recursos Extraordinários 
349.703 e 466.343. 2. Revogação da Súmula 619/STF: 'A prisão do 
depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se 
constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de 
depósito'. 3. Novo posicionamento do STJ a fim de impossibilitar a 
prisão civil do depositário infiel. [...]" (HC 130443 PI, Rel. 
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 
23/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. INADMISSIBILIDADE. RECENTE 
ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. 
PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA: STATUS SUPRALEGAL. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 
619 DO STF. [...] Alteração da jurisprudência da Suprema Corte (Recursos
Extraordinários 349.703 e 466.343 e Habeas Corpus 87.585 e 92.566), 
reconhecendo o Pacto de San José da Costa Rica como norma supralegal 
proibitiva da prisão civil por dívida. 2. A prisão do depositário infiel
é questão constitucional relevante, de repercussão geral reconhecida 
pela Suprema Corte (RE 562.051 RG). 3. Conseqüente revogação da Súmula 
619 do STF, com o seguinte teor: A prisão do depositário judicial pode 
ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, 
independentemente da propositura de ação de depósito. 4. O Superior 
Tribunal de Justiça vem prestigiando o entendimento da Suprema Corte - 
precedentes. [...]" (RHC 25786 MT, Rel. Ministro PAULO FURTADO 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 
19/05/2009, DJe 04/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL - DECISÃO JUDICIAL - AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL - 
NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA - 
RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL, EM TODAS AS 
HIPÓTESES, DO DEPOSITÁRIO INFIEL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INTERESSES 
DAS PARTES LITIGANTES - SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE 
REFERIDA ORIENTAÇÃO POR ESTA CORTE. [...] Não obstante tradicional 
orientação nesta Corte, há muitos anos, pela não aplicação do Pacto de 
São José da Costa Rica - em vigor no Brasil desde o advento do Decreto 
n. 678, de 6 de novembro de 1992 - ao caso do depositário infiel, cumpre
destacar que o C. Supremo Tribunal Federal (STF) em recente julgamento, 
do dia 3.12.2008, quando foram apreciados os Recursos Extraordinários 
466.343/SP e 349.703/RS e o HC 87.585/TO, tornou definitiva a orientação
no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil, em todas as 
hipóteses, do depositário infiel, circunstância que, por si mesma, impõe
a concessão da ordem no caso concreto. II - Sensível a essa mudança de 
orientação, o próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o voto
do Relator do presente recurso, já proferiu julgados que acompanham a 
diretriz do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade da 
prisão civil do depositário infiel. [...]" (HC 126457 SP, Rel. 
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 
05/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL CONSIDERADO INFIEL. ACÓRDÃO 
RECORRIDO EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO 
STF. [...] O Supremo Tribunal Federal - no dia 03 de dezembro de 2008, 
por ocasião do julgamento do HC 87585/TO - fixou o entendimento de que 
os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos 
quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual 
pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de 
depositário judicial infiel. [...]" (HC 115892 RS, Rel. Ministro 
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 
QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LOCAÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Nos 
termos da recente orientação firmada pela Suprema Corte (Informativo de 
Jurisprudência n.º 531, de 1º a 5 de dezembro de 2008), a prisão civil 
do depositário infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art.
5º, LXVII, da Constituição Federal). [...]" (HC 96180 SP, Rel. 
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 
09/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL. DEPÓSITO JUDICIAL. É ILEGÍTIMA A PRISÃO CIVIL
POR DÍVIDA, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. 
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (HC 113956 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE 
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         914253  SP  2006/0283913-8  Decisão:02/12/2009
DJe        DATA:04/02/2010
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00181
RHC           26120  SP  2009/0091535-2  Decisão:01/10/2009
DJe        DATA:15/10/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00207
HC           139812  RS  2009/0119784-4  Decisão:08/09/2009
DJe        DATA:14/09/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00178
AgRg no Ag  1135369  SP  2008/0283639-3  Decisão:18/08/2009
DJe        DATA:28/09/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00153
RHC           25071  RS  2008/0272587-2  Decisão:18/08/2009
DJe        DATA:14/10/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00196
HC           130443  PI  2009/0040173-0  Decisão:04/06/2009
DJe        DATA:23/06/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00173
RHC           25786  MT  2009/0056015-0  Decisão:19/05/2009
DJe        DATA:04/06/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00200
HC           126457  SP  2009/0010438-1  Decisão:16/04/2009
DJe        DATA:05/05/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00167
HC           115892  RS  2008/0206608-0  Decisão:19/02/2009
DJe        DATA:09/03/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00163
HC            96180  SP  2007/0290972-0  Decisão:18/12/2008
DJe        DATA:09/02/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00156
HC           113956  SP  2008/0184483-2  Decisão:02/10/2008
DJe        DATA:13/10/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00161
Saiba mais:
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