"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL
POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. [...] A Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do
depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos.
Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da
constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê
expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o
referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento
jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a
promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com
força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes
julgados da Suprema Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA
ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP,
Relator Ministro MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro
de 2.003. 2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o §
3º, dispondo que 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais', inaugurando novo panorama nos
acordos internacionais relativos a direitos humanos em território
nacional. 3. Deveras, 'a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva
do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa
Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para
prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses
diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar
específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição,
porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja
ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o
art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim
como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).'
(voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do
Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao
Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR
PELUSO). 4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole
pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa,
como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus
fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de
seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. 5. O
Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos
humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em
foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da
Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu
que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei
ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer
que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais
sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do
efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas
infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso
significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção
Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são
ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela
qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido
contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de
invalidade. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008." (REsp 914253 SP, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. RECENTE MUDANÇA DO
POSICIONAMENTO DO STF (HC N. 87.585/TO E RE N. 466.343/SP). PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA. NORMA INCORPORADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
COM STATUS SUPRALEGAL. DERROGAÇÃO DAS NORMAS PRÉ-EXISTENTES QUE
REGULAVAM A SITUAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. [...] O
Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a
incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico
pátrio com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por
dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação
alimentícia. Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados
internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as
normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Tal
entendimento foi acompanhado por esta Corte Superior. [...]"
(RHC 26120 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado
em 01/10/2009, DJe 15/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ILEGALIDADE. [...] Conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a prisão
civil do depositário infiel e do alienante fiduciário (RE n.
466.343/SP). [...]" (HC 139812 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ILEGITIMIDADE. [...]"
(AgRg no Ag 1135369 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO. [...] O Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos do HC 87.585/TO, RE 349.703/RS e do RE 466.343/SP, todos
realizados em 03.12.2008, concluiu não ser cabível a decretação de
prisão civil do depositário infiel. [...]" (RHC 25071 RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. [...] Recente entendimento do STF de que os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil
aderiu têm status supralegal. Julgamento dos Recursos Extraordinários
349.703 e 466.343. 2. Revogação da Súmula 619/STF: 'A prisão do
depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se
constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de
depósito'. 3. Novo posicionamento do STJ a fim de impossibilitar a
prisão civil do depositário infiel. [...]" (HC 130443 PI, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
23/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. INADMISSIBILIDADE. RECENTE
ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA.
PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA: STATUS SUPRALEGAL. REVOGAÇÃO DA SÚMULA
619 DO STF. [...] Alteração da jurisprudência da Suprema Corte (Recursos
Extraordinários 349.703 e 466.343 e Habeas Corpus 87.585 e 92.566),
reconhecendo o Pacto de San José da Costa Rica como norma supralegal
proibitiva da prisão civil por dívida. 2. A prisão do depositário infiel
é questão constitucional relevante, de repercussão geral reconhecida
pela Suprema Corte (RE 562.051 RG). 3. Conseqüente revogação da Súmula
619 do STF, com o seguinte teor: A prisão do depositário judicial pode
ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo,
independentemente da propositura de ação de depósito. 4. O Superior
Tribunal de Justiça vem prestigiando o entendimento da Suprema Corte -
precedentes. [...]" (RHC 25786 MT, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em
19/05/2009, DJe 04/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL - DECISÃO JUDICIAL - AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL -
NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA -
RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL, EM TODAS AS
HIPÓTESES, DO DEPOSITÁRIO INFIEL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INTERESSES
DAS PARTES LITIGANTES - SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE
REFERIDA ORIENTAÇÃO POR ESTA CORTE. [...] Não obstante tradicional
orientação nesta Corte, há muitos anos, pela não aplicação do Pacto de
São José da Costa Rica - em vigor no Brasil desde o advento do Decreto
n. 678, de 6 de novembro de 1992 - ao caso do depositário infiel, cumpre
destacar que o C. Supremo Tribunal Federal (STF) em recente julgamento,
do dia 3.12.2008, quando foram apreciados os Recursos Extraordinários
466.343/SP e 349.703/RS e o HC 87.585/TO, tornou definitiva a orientação
no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil, em todas as
hipóteses, do depositário infiel, circunstância que, por si mesma, impõe
a concessão da ordem no caso concreto. II - Sensível a essa mudança de
orientação, o próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive com o voto
do Relator do presente recurso, já proferiu julgados que acompanham a
diretriz do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade da
prisão civil do depositário infiel. [...]" (HC 126457 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe
05/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL CONSIDERADO INFIEL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STF. [...] O Supremo Tribunal Federal - no dia 03 de dezembro de 2008,
por ocasião do julgamento do HC 87585/TO - fixou o entendimento de que
os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos
quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual
pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de
depositário judicial infiel. [...]" (HC 115892 RS, Rel. Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LOCAÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Nos
termos da recente orientação firmada pela Suprema Corte (Informativo de
Jurisprudência n.º 531, de 1º a 5 de dezembro de 2008), a prisão civil
do depositário infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art.
5º, LXVII, da Constituição Federal). [...]" (HC 96180 SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe
09/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL. DEPÓSITO JUDICIAL. É ILEGÍTIMA A PRISÃO CIVIL
POR DÍVIDA, RESSALVADA A HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (HC 113956 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual