Súmula 418 (súmula cancelada)

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Enunciado
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (SÚMULA 418, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) QUESTÃO DE ORDEM: A Corte Especial, na sessão de 16/09/2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015). SÚMULA CANCELADA: A Corte Especial, na sessão de 01/07/2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 418 do STJ (DJe 03/08/2016).
Fonte(s)
DJe 03/08/2016
DJe 11/03/2010
RSSTJ vol. 40 p. 11
RSTJ vol. 218 p. 686
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00105 INC:00003
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00538
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. EXTEMPORANEIDADE. [...]
Necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior 
ao julgamento dos embargos de declaração, sob pena de extemporaneidade. 
Precedente: REsp nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão 
Ministro César Asfor Rocha, publicado em 06.08.07. Providência não 
adotada pelo particular. [...]" (REsp 877106 MG, Rel. Ministro 
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. [...] RECURSO DO CONTRIBUINTE. RECURSO 
ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 
INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. [...] A oposição 
tempestiva dos embargos de declaração, ainda que venham a ser 
rejeitados, interrompem o prazo para interposição de eventual recurso. 
2. Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da 
publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos ao acórdão 
recorrido, salvo se houver reiteração posterior. Precedentes desta 
Corte: REsp 955.411/SC (DJ 31.03.2008); REsp 939.436/SC (DJ de 
07.02.2008); AgRg no Ag 933.062/MG (DJ de 21.11.2007); e AgRg no Ag 
851.758/MG (DJ de 19.10.2007). 3. In casu, o acórdão recorrido foi 
publicado em 19.01.07 (fls. 234) e o contribuinte já havia protocolizado
seu recurso especial em 09.01.07 (fls. 247); entretanto, a Fazenda 
Pública opôs embargos de declaração àquele julgado (fls. 340/343), cujo 
acórdão só seria publicado em 21.03.07 (fls. 343), sem que o 
contribuinte reiterasse seu recurso, incorrendo, por isso, em 
extemporaneidade. [...]" (REsp 1000710 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA. RESP 776.265/SC. [...] A Corte 
Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que
o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de 
declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no 
momento oportuno, sob pena de ser considerado extemporâneo. 2. 'A 
circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em 
momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a
qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do 
julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a 
interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de 
uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei' (EREsp 
nº 963.374/SC, sob minha relatoria, Primeira Seção, DJ de 01.09.2008). 
[...]" (AgRg nos EREsp 877640 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO 
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO 
JULGAMENTO - NECESSIDADE DE REITERAÇÃO [...] Os embargos de declaração 
interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos que, 
porventura, venham a ser interpostos pelas partes. Não se admite, na 
lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, 
sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do 
prazo para outros recursos. 2. Não há como se admitir o recurso 
especial, uma vez que a agravante interpôs o recurso especial em 
12.12.2006, antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, 
que ocorreu em 31.3.2007, e que é parte integrativa do acórdão 
principal, sem que houvesse a necessária ratificação posterior do 
recurso especial. 3. O recurso especial não poderá ser conhecido pois 
interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, e não existiu
reiteração. Precedente da Corte Especial. [...]" (AgRg no Ag 992922 
MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
15/04/2008, DJe 29/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR - CONTRATO ADMINISTRATIVO - TERMO
DE COOPERAÇÃO - INVALIDADE -INTEMPESTIVIDADE. [...] O recurso especial 
interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ou dos 
embargos infringentes opostos junto ao Tribunal de origem deve ser 
ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado 
intempestivo. Precedente da Corte Especial do STJ. [...]"
(REsp 854235 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 
08/04/2008, DJe 18/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ADMINISTRATIVO. TDAs VENCIDOS. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. 
[...] Recurso especial interposto em data de 06.06.2006, antes de ter 
sido apreciado recurso de embargos de declaração apresentado pela parte 
contrária. Não-reiteração. Manifestação, contudo, anterior ao 
posicionamento da Corte Especial no sentido de, alterando a 
jurisprudência, entender, em tal situação, como intempestivo o recurso. 
Efeito não-retroativo da referida decisão. Tempestividade reconhecida. 
[...]" (REsp 984187 DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 11/03/2008, DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"IR E CSLL. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA 
ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO 
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. [...] A Corte 
Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 
776.265/SC, pacificou o entendimento segundo o qual deve ser considerado
intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos 
embargos de declaração, uma vez que não houve o esgotamento da instância
ordinária, porém tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, 
que data do ano de 2005. [...]" (AgRg no AgRg no REsp 989043 SP, 
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, 
DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. [...] A Corte Especial do STJ,
na sessão de 18.4.2007, firmou entendimento de que o recurso especial 
interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, 
antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é 
prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no 
prazo recursal. [...]" (AgRg no Ag 949677 SP, Rel. Ministro JOÃO 
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, 
p. 133)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. 
INTEMPESTIVIDADE. [...] O recurso especial é considerado intempestivo 
quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a 
indispensável ratificação posterior. Precedentes desta Corte e do 
Supremo Tribunal Federal. [...]" (REsp 673601 RS, Rel. Ministra 
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 399)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DE JULGADOS OS 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. [...] Segundo 
entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso 
especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior 
reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. Assim, o 
recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de 
declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo 
tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser 
reiterado ou ratificado no prazo recursal aberto após a publicação dos 
embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos 
por qualquer das partes. 3. Ainda que se considere não ser possível 
antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se 
afasta a intempestividade do recurso especial, porquanto, com a 
intimação do julgamento dos embargos de declaração, tem o embargado a 
ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. 4. Compete ao 
recorrente, no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de 
declaração, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim
de viabilizar a via eleita. 5. Tem-se por intempestivo, se não houver 
ratificação posterior, o recurso especial interposto antes do julgamento
dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no 
julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto
que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, 
formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última 
instância. [...]" (REsp 939436 SC, Rel. Ministra JANE SILVA 
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 
11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 462)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. [...] O 
recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de 
declaração, ou seja, antes de exaurida a jurisdição prestada pelo 
Tribunal de origem, caracteriza-se como extemporâneo e incabível, 
devendo ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Precedentes do 
STJ e do STF. [...]" (AgRg no Ag 948303 RS, Rel. Ministro MASSAMI 
UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 211)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. [...] 
É intempestivo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos 
Embargos de Declaração, salvo se for reiterado posteriormente no prazo 
recursal. [...]" (AgRg no Ag 906352 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 431)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. [...] 'É prematura a 
interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de 
declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e 
que se encontra interrompido o lapso recursal' (REsp. nº 776265/RS, 
Corte Especial, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, publicado em 
06.08.2007). [...]" (REsp 852069 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 225)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO 
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA 
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. [...] Estando pendente o 
julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso 
especial, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. 
Precedentes do STJ. [...]" (REsp 681227 RS, Rel. Ministro ALDIR 
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 12/11/2007, 
p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. [...] 'A Corte Especial do STJ, na sessão 
de 18.4.2007, firmou entendimento de que o recurso especial interposto 
antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de 
esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e 
incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo 
recursal.' (AgRg no Ag 832.567/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª 
Turma, DJ 24/05/2007 p. 349). [...]" (AgRg no Ag 896558 CE, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 
21/09/2007, p. 299)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. 
[...] O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos
de declaração da parte contrária sem posterior ratificação. 2. O 
julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, 
integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão 
de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso 
especial, nos termos da Constituição Federal. 3. É extemporâneo o 
recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, 
anteriormente opostos, sem que ocorra a necessária ratificação - Corte 
Especial - Resp 776265-SC. [...]" (EREsp 796854 DF, Rel. Ministro 
FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2007, DJ 
06/08/2007, p. 445)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 
[...] - É prematura a interposição de recurso especial antes do 
julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada
a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. 
[...]" (REsp 776265 SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel.
p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 
18/04/2007, DJ 06/08/2007, p. 445)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO. [...] É 
extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos 
embargos de declaração, em face de sua natureza integrativa do acórdão 
que lhe deu origem, salvo se houver reiteração posterior. [...]"
(AgRg no Ag 643825 MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, 
julgado 
em 29/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 399)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO 
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. - É prematura a interposição de 
recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento
em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra 
interrompido o lapso recursal. [...]" (REsp 706998 RS, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 23/05/2005, 
p. 304)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO 
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. [...]
O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito 
modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um 
todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. 
Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinário, nos termos dos
artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. 
Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do 
julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem 
que ocorra a posterior e necessária ratificação. [...]"
(AgRg no REsp 573080 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA 
TURMA, julgado em 
17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 373)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Recurso especial interposto antes da publicação do Acórdão 
recorrido. [...] O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça está 
consolidado no sentido de que não pode ser conhecido o recurso 
interposto anteriormente à publicação do Acórdão recorrido, salvo se 
houver pedido de renovação do recurso após a publicação, o que não 
ocorreu no caso presente. [...]" (AgRg no Ag 479830 SP, Rel. 
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 
22/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 245)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         877106  MG  2006/0175986-2  Decisão:18/08/2009
DJe        DATA:10/09/2009
RMP        VOL.:00038           PG:00265
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00103
RSTJ       VOL.:00216           PG:00242
REsp        1000710  RS  2007/0254923-0  Decisão:06/08/2009
DJe        DATA:25/09/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00135
AgRg nos EREsp   877640  SP  2009/0043058-1  Decisão:10/06/2009
DJe        DATA:18/06/2009
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00048
AgRg no Ag   992922  MG  2007/0281285-0  Decisão:15/04/2008
DJe        DATA:29/04/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00037
REsp         854235  SP  2006/0083477-9  Decisão:08/04/2008
DJe        DATA:18/04/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00100
REsp         984187  DF  2007/0208627-0  Decisão:11/03/2008
DJe        DATA:07/04/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00128
AgRg no AgRg no REsp   989043  SP  2007/0218273-1  Decisão:21/02/2008
DJe        DATA:07/04/2008
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00041
AgRg no Ag   949677  SP  2007/0213214-1  Decisão:18/12/2007
DJ         DATA:11/02/2008      PG:00133
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00033
REsp         673601  RS  2004/0128547-0  Decisão:17/12/2007
DJ         DATA:07/02/2008      PG:00399
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00063
REsp         939436  SC  2007/0073547-1  Decisão:11/12/2007
DJ         DATA:07/02/2008      PG:00462
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00119
AgRg no Ag   948303  RS  2007/0214437-2  Decisão:27/11/2007
DJ         DATA:17/12/2007      PG:00211
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00030
AgRg no Ag   906352  SP  2007/0119922-4  Decisão:20/11/2007
DJ         DATA:10/12/2007      PG:00431
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00027
REsp         852069  SC  2006/0105416-0  Decisão:06/09/2007
DJ         DATA:01/10/2007      PG:00225
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00096
REsp         681227  RS  2004/0111669-7  Decisão:16/08/2007
DJ         DATA:12/11/2007      PG:00219
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00071
AgRg no Ag   896558  CE  2007/0129124-9  Decisão:14/08/2007
DJ         DATA:21/09/2007      PG:00299
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00023
EREsp        796854  DF  2006/0233793-7  Decisão:20/06/2007
DJ         DATA:06/08/2007      PG:00445
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00055
RSTJ       VOL.:00212           PG:00025
REsp         776265  SC  2005/0139887-6  Decisão:18/04/2007
DJ         DATA:06/08/2007      PG:00445
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00083
AgRg no Ag   643825  MG  2004/0168834-4  Decisão:29/11/2005
DJ         DATA:19/12/2005      PG:00399
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00019
REsp         706998  RS  2004/0170485-6  Decisão:15/03/2005
DJ         DATA:23/05/2005      PG:00304
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00081
AgRg no REsp   573080  RS  2003/0127649-1  Decisão:17/02/2004
DJ         DATA:22/03/2004      PG:00373
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00045
AgRg no Ag   479830  SP  2002/0136992-3  Decisão:22/05/2003
DJ         DATA:30/06/2003      PG:00245
RSSTJ      VOL.:00040           PG:00015
Saiba mais:
  • Súmula Anotada n. 579
  • Pesquisa Pronta - Análise da extemporaneidade do recurso especial interposto antes da publicação da decisção recorrida
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 33
    RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBILIDADE
  • Informativo de Jurisprudência n. 587