"EXECUÇÃO. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECUSA
DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 655 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
EM RELAÇÃO À FASE DE EXECUÇÃO, SE É CERTO QUE A EXPROPRIAÇÃO DE BENS
DEVE OBEDECER A FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, TAMBÉM É CORRETO AFIRMAR
QUE A ATUAÇÃO JUDICIAL EXISTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
NECESSÁRIO A 'PONDERAÇÃO DE VALORES E PRINCÍPIOS' DAS REGRAS
PROCESSUAIS, PARA ENSEJAR SUA EFICÁCIA E EFETIVIDADE. CONFORME
PRECEDENTES DA CORTE, A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PARA A NOMEAÇÃO DE BENS
À PENHORA NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO O MAGISTRADO RECUSAR A
NOMEAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DE DIFÍCIL E DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO,
PARA QUE ESTA RECAIA EM DINHEIRO OU OUTROS BENS DE MELHOR LIQUIDEZ.
[...]" (REsp 299439 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. GRADAÇÃO. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. A gradação estabelecida pelo Art. 655 do CPC
deve ser observada pelo devedor, ao nomear bens à penhora. Ela não
obriga o credor que, demonstrando a insuficiência, imprestabilidade ou
dificuldade de liquidação do bem, pode indicar outro que garanta
satisfatoriamente a execução. É, assim, lícito ao credor recusar a
nomeação de títulos da dívida pública, de discutível liquidação."
(AgRg no REsp 817188 RN, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 401)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. ART. 11
DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE RIGIDEZ. BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM
COMARCA DE OUTRO ESTADO. CARTA PRECATÓRIA. DIFICULDADE DE AVALIAR E
ALIENAR. INEXISTÊNCIA. [...] A gradação prevista no artigo 11 da Lei nº
6.830/80 não é rígida, podendo ser alterada a depender da situação
fática, de modo que a execução satisfaça o crédito e se desenvolva da
forma menos onerosa ao devedor. Precedentes. 2. O simples fato de o
imóvel indicado à penhora pelo devedor encontrar-se localizado em outro
Estado da Federação não implica dificuldade para se avaliar e alienar o
bem, visto que a execução pode realizar-se por carta precatória.
Precedente. [...]" (REsp 939294 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 269)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE -
RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 6.830/80 E NO
ARTIGO 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EQUIVALÊNCIA À PENHORA DE
CRÉDITO. [...] É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da
possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a
gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do
Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das
circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. 2. Essa
possibilidade decorre do princípio de que a execução deve ser feita pelo
modo menos gravoso ao executado entendendo-se como penhora de crédito
aquela efetivada sobre precatório. 3. A Primeira Seção, no julgamento do
EREsp 434.711/SP, de relatoria da Min. Eliana Calmon, acertou o
entendimento de que o crédito de precatório é direito plenamente
penhorável, aplicando-se o regramento de penhora de créditos previsto no
Código de Processo Civil. [...]" (EAg 746184 SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 06/08/2007,
p. 452)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO FISCAL [...] FAZENDA PÚBLICA - PENHORA SOBRE PRECATÓRIO -
POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL - ART. 11 DA LEF. [...] Pacificada a
jurisprudência da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público quanto
à possibilidade de penhora sobre crédito relativo a precatório extraída
contra a própria Fazenda Pública exeqüente. 3. Firmou-se, por igual,
posição afirmativa quanto à relativização da ordem de nomeação de bens à
penhora estabelecida nos arts. 11, da Lei 6.830/80 e 656 do CPC. [...]"
(REsp 911303 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 564)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS. ORDEM LEGAL. ART. 11
DA LEF. [...] A execução fiscal se processa no interesse do credor, a
fim de satisfazer o débito cobrado. Outrossim, o processo executivo deve
dar-se da forma menos gravosa para o executado, em nome do princípio da
preservação da empresa (art. 620 do CPC). [...] 4. Firmou-se no STJ o
entendimento de que a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80
e 656 do CPC para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido,
devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à
potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o
devedor. [...]" (REsp 450860 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 401)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM A PEDIDO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). [...] O art. 620 do
CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a
aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a
prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 3.
Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal da
nomeação e substituição dos bens à penhora estabelecida no artigo 655 do
Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do
CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para
relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades do caso
concreto. 4. Averiguar se a aplicação do princípio, em cada caso, se fez
adequadamente ou não, e se a relativização da ordem da penhora era
justificável ou não em face daquele princípio, são investigações que
exigem o exame da situação de fato, incabível no âmbito do recurso
especial. (Súmula 07/STJ). [...]" (REsp 725587 PR, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ
26/09/2005, p. 242)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Execução. Nomeação de bens à penhora. Interpretação do art. 620
em harmonia com o art. 655, ambos do CPC. Súmula 83/STJ. Verificação dos
motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora.
Súmula 7/STJ - O art. 620 do CPC há de ser interpretado em consonância
com o art. 655 do CPC, e não de forma isolada, levando-se em
consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a
forma menos onerosa para o devedor. - A jurisprudência dominante do STJ
é no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de
bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair
sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor
onerosidade da execução previsto no art. 620 do Código de Processo
Civil. - O entendimento pacífico da 3.ª e 4.ª Turmas do STJ é que a
verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos
à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7
do STJ. [...]" (AgRg no Ag 633357 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 447)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PENHORA DE CRÉDITO. OFÍCIO. ORDEM LEGAL - ART. 655 DO CPC.
POSSIBILIDADE. ART. 671 DO CPC. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 658 DO CPC. Por não ter obedecido à ordem legal de nomeação de bens
à penhora (art. 655 do CPC), o magistrado orientou-se pela norma do art.
671 do CPC. Possibilidade. Impropriedade de alegação de afronta ao art.
658 do CPC, que deve ser analisado em conjunto com o art. 657 e não tem
aplicação na espécie. [...]" (REsp 472723 SP, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004,
p. 270)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE
PRECATÓRIO EXPEDIDO PELO ESTADO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. [...] Esta
Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é possível nomear
à penhora crédito oriundo de precatório, expedido pela própria Fazenda
exeqüente, para fins de garantia de juízo. 2. A ordem estabelecida pelos
artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC não tem caráter absoluto,
devendo ser observadas as circunstâncias e o interesse das partes em
cada caso concreto. [...]" (AgRg no Ag 551386 RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 10/05/2004, p.
183)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO EM FASE DE PRECATÓRIO -
DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE
PRECATÓRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM DE NOMEAÇÃO - ART. 11 DA LEI N.
6.830/80. Este egrégio Sodalício tem decidido, em recentes julgados,
pela possibilidade de nomeação de créditos decorrentes de precatório em
fase de execução contra o próprio ente federativo que promove a execução
fiscal. Nada obstante se entenda ter o precatório natureza de direito
sobre crédito, possui este a virtude de conferir à execução maior
liquidez, uma vez que o exequente poderá aferir o valor do débito que
lhe incumbiria pagar, não fosse a sua utilização para quitação do débito
fiscal do executado. Não se recomenda, dessarte, levar a ferro e a fogo
a ordem de nomeação prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, não raro,
obstruir a possibilidade de pronto pagamento da dívida. [...]"
(EREsp 399557 PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em
08/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL
ATINENTE A PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE. [...] A gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº
6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter
relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes de cada
caso concreto. II - A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a
nomeação à penhora de crédito da própria Fazenda Estadual, atinente a
precatório expedido para fins de garantia do juízo. [...]"
(AgRg no Ag 447126 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em
05/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 287)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. ORDEM LEGAL. CARÁTER RELATIVO. ART. 620 DO CPC. A ordem legal
estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto,
devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à
potencialidade de satisfazer o crédito e ao "princípio da menor
onerosidade da execução", inscrito no art. 620 do CPC. Precedentes. In
casu, a e. Corte a quo entendeu, acertadamente, que a constrição deveria
recair sobre os bens imóveis indicados, porquanto a penhora sobre o
dinheiro existente na conta bancária da executada comprometeria o
próprio capital de giro da empresa, em detrimento dos fins por ela
colimados. [...]" (REsp 445684 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 284)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR POR
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ARTS. 620 E 655 DO CPC. - A gradação legal
estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo
ser alterada por força de circunstâncias de cada caso concreto e ante o
interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620 do CPC.
[...]" (REsp 323540 MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/09/2001, DJ 04/03/2002, p. 264)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. PENHORA. A ordem prevista no artigo 655 do Código de
Processo Civil é relativa, cedendo sempre que a execução possa ser
melhor aparelhada, sem onerar substancialmente o devedor. [...]"
(AgRg no Ag 265932 GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado
em 20/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 296)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. [...] Recurso Especial interposto
contra v. Acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação à
penhora de direitos de créditos decorrentes de ação ordinária, cujo
precatório já foi expedido. 2. A nomeação de bens à penhora deve se
pautar pela gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, e no
art. 656, do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal
gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o
pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por
força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso
concreto e o interesse das partes. 3. No caso sub examine, a recorrente
nomeou à penhora os direitos de crédito decorrentes de ação ordinária,
gerando a expedição do precatório de origem alimentícia que entrou no
orçamento e deveria ter sido pago até 31/12/1999. Tem-se, assim, uma
ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando,
portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo
precatório. 4. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo
executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso
X, do art. 655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a
dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo). 5. A
Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a expedição do
precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade
da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se,
destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos
parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito
que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus
credores. [...]" (REsp 325868 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 10/09/2001, p. 288)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 620,
655 E 656, I, CPC. DOUTRINA. [...] A ordem legal estabelecida para a
nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo
atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à
forma menos onerosa para o devedor, 'a fim de tornar mais fácil e rápida
a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes'. II
- A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de
satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor.
A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação
da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do Código de
Processo Civil. III - Na espécie, as razões apresentadas pelo credor,
embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos
de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela
insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no
caso um imóvel, capazes de solver a dívida." (REsp 262158 RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
22/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 157)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA
PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NOMEAÇÃO A PENHORA FEITA PELO EXECUTADO DE
DIREITO DE CRÉDITO EXISTENTE EM PRECATÓRIO (C.F., ART. 100).
POSSIBILIDADE. [...] A GRADAÇÃO ESTABELECIDA PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA
(CPC, ART. 656, I; LEI 6.830/80, ART. 11), TEM CARÁTER RELATIVO, JÁ QUE
O SEU OBJETIVO É REALIZAR O PAGAMENTO DO MODO MAIS FÁCIL E CÉLERE. PODE
ELA, POIS, SER ALTERADA POR FORÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS E TENDO EM VISTA AS
PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO E O INTERESSE DAS PARTES, PRESENTE,
ADEMAIS, A REGRA DO ART. 620, CPC. II - NOMEAÇÃO À PENHORA, PELO
EXECUTADO, DE DIREITO DE CRÉDITO EXISTENTE EM PRECATÓRIO (CONSTITUIÇÃO,
ART. 100): POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA, ADEMAIS, QUE O CRÉDITO DO
EXECUTADO É MUITO SUPERIOR AO QUANTO COBRADO NA EXECUÇÃO. PENHORA FEITA
NO ROSTO DOS AUTOS. III - INOCORRÊNCIA, EM CASO ASSIM, DE VIOLAÇÃO DO
ART. 170 CTN E 1017 DO CÓDIGO CIVIL. [...]" (RMS 47 SP, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/1990, DJ
21/05/1990, p. 4427)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual