Súmula 415

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Enunciado
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (SÚMULA 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Fonte(s)
DJe 16/12/2009
RSSTJ vol. 39 p. 201
RSTJ vol. 217 p. 1196
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00109
		
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
       ART:00366
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366
DO CPP. EXISTÊNCIA DE LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO 
REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA 
APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. [...] Consoante 
orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo 
prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar 
aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima 
cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o 
sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. [...]" 
(HC 84982 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 
21/02/2008, DJe 10/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO CURSO DO PROCESSO, UMA VEZ 
ULTRAPASSADO O LIMITE PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA 
PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Conforme 
pacífico magistério desta Corte, o período de suspensão do prazo 
prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo
Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observado o 
máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Por sua vez, 'A 
suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, com alteração da Lei
nº 9.271/96, só pode ser aplicada em conjunto a suspensão do prazo 
prescricional. Vedada, pois, a cisão' (RHC 17.751/MG, Rel. Min. FELIX 
FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/8/06). [...]" (HC 48732 DF, Rel. 
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 
01/10/2007, p. 303)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. 
PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109, DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. 
RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. [...] A 
norma inserta no art. 366, do Código de Processo Penal, possui natureza 
dúplice, não podendo ser cindida. Assim, ao ser suspenso o processo, o 
mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. Ante o silêncio da 
norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, a jurisprudência 
desta Corte tem-se manifestado no sentido de que o parâmetro mais 
adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo 
estabelecido no art. 109 do Código Penal. [...]" (HC 48728 DF, Rel. 
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 
08/05/2006, p. 249)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO 
PRESCRICIONAL. [...] O período máximo de suspensão da fluência do prazo 
prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está 
fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a 
infração penal (Precedentes). [...]" (HC 39125 SP, Rel. Ministro 
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 05/09/2005, p. 
442)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. OCORRÊNCIA DA 
PRESCRIÇÃO. [...] A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do 
Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da 
punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva, 
informado pela pena máxima cominada abstratamente (Código Penal, artigo 
109). [...]" (HC 31801 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA 
TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 06/02/2006, p. 331)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. [...] O art. 366 
do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso 
processual, quanto para a implementação do lapso prescricional. Admitir 
que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria
tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja
branda. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo 
prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art. 366 
do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, 
adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. [...]" 
(HC 34345 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 
07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 305)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 
LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. [...] A norma 
inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice,
não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o 
mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. Ante o silêncio da 
norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, a jurisprudência 
desta Corte tem-se manifestado no sentido de que o parâmetro mais 
adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo 
estabelecido no art. 109 do Código Penal. [...]" (AgRg no Ag 514205 
RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 
17/05/2004, p. 272)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO 
PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CP. [...] O período de suspensão do prazo 
prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do CPP, é regulado 
pela norma do art. 109, do Código Penal, observado o máximo da pena 
cominada para a infração penal. 2. Decorridos mais de dois anos da data 
do recebimento da denúncia pela prática da infração prevista no art. 19 
da Lei das Contravenções Penais, sem a incidência de alguma causa 
interruptiva, dá-se a extinção da pretensão punitiva pela prescrição. 
[...]" (REsp 220230 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA 
TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 04/02/2002, p. 580)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC            84982  SP  2007/0137297-0  Decisão:21/02/2008
DJe        DATA:10/03/2008
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00236
HC            48732  DF  2005/0167516-8  Decisão:16/08/2007
DJ         DATA:01/10/2007      PG:00303
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00232
HC            48728  DF  2005/0167508-0  Decisão:04/04/2006
DJ         DATA:08/05/2006      PG:00249
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00227
HC            39125  SP  2004/0151764-1  Decisão:17/05/2005
DJ         DATA:05/09/2005      PG:00442
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00219
HC            31801  SP  2003/0207102-7  Decisão:16/12/2004
DJ         DATA:06/02/2006      PG:00331
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00210
HC            34345  SP  2004/0036387-4  Decisão:07/10/2004
DJ         DATA:16/11/2004      PG:00305
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00215
AgRg no Ag   514205  RS  2003/0051659-2  Decisão:01/04/2004
DJ         DATA:17/05/2004      PG:00272
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00205
REsp         220230  SP  1999/0055759-0  Decisão:03/12/2001
DJ         DATA:04/02/2002      PG:00580
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00241
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Prazo máximo de suspensão da prescrição no caso do artigo 366 do CPP
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