"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO:
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL
DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. [...] Segundo o art. 8º da Lei
6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a
citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de
ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp
1103050 BA, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE APÓS
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA [...] É pacífica a jurisprudência
desta Corte quanto à necessidade de a Exeqüente esgotar todos os meios
disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a
citação por edital. [...]" (REsp 927999 PE, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. [...] Entendimento
pacífico desta Corte no sentido de que para ser deferida a citação por
edital, há necessidade de exaurimento de todos os meios na tentativa de
localizar o devedor, não bastando o simples retorno do AR sem
cumprimento. [...]" (AgRg no REsp 781933 MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. [...] Esta Corte firmou entendimento
no sentido de que a citação por edital somente tem cabimento após o
esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização do
devedor. [...]" (AgRg no REsp 1054410 SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. [...] A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, na execução fiscal, nos termos do art. 8º e incisos da Lei nº
6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento
de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas quando
não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do
executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se
da citação por edital. [...]" (AgRg nos EREsp 756911 SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ
03/12/2007, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O
EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. [...] A citação
do devedor por edital na execução fiscal só é possível após o
esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. [...] 2. A
citação por oficial de justiça deve preceder a citação por edital, a
teor do que dispõe o art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 1º). [...]" (REsp 837050 SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ
18/09/2006, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR. Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é
possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua
localização. Constatado pelo Tribunal de origem que não foram envidados
esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do
devedor, impossível a citação por edital. [...]" (REsp 357550 RS,
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 276)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO
CONFRONTADOS [...] Nos embargos de divergência é indispensável haver
identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado,
bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada
interpretação divergente. Na espécie, o acórdão paradigma decidiu que,
na execução fiscal, reserva-se ao exeqüente a faculdade de escolher o
instrumento de citação, bem como que se este requereu a realização do
ato processual através de mandado ao oficial de justiça, o magistrado
não pode determinar que este se faça através do correio. O julgado
embargado, por sua vez, não divergiu de tal entendimento, já que tratou
da citação por edital, concluindo que esta modalidade só seria possível
depois de esgotados todos os outros meios legais. 3. Ademais, cumpre
registrar que a Primeira Turma deste Tribunal Superior corrobora o
entendimento adotado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, no
sentido de que o oficial de justiça deve envidar todos os meios
possíveis para localizar o executado e, somente depois disso, é admitida
a realização do ato citatório por edital. [...]" (AgRg nos EREsp
417888 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 180)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual