Súmula 414

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Enunciado
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
Fonte(s)
DJe 16/12/2009
RSSTJ vol. 39 p. 153
RSTJ vol. 217 p. 1195
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
       ART:00008
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: 
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL 
DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. [...] Segundo o art. 8º da Lei 
6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível 
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a 
citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de 
ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito 
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 
1103050 BA, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE APÓS 
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO - 
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA [...] É pacífica a jurisprudência 
desta Corte quanto à necessidade de a Exeqüente esgotar todos os meios 
disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a 
citação por edital. [...]" (REsp 927999 PE, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO 
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. [...] Entendimento 
pacífico desta Corte no sentido de que para ser deferida a citação por 
edital, há necessidade de exaurimento de todos os meios na tentativa de 
localizar o devedor, não bastando o simples retorno do AR sem 
cumprimento. [...]" (AgRg no REsp 781933 MG, Rel. Ministro MAURO 
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE 
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. [...] Esta Corte firmou entendimento
no sentido de que a citação por edital somente tem cabimento após o 
esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização do 
devedor. [...]" (AgRg no REsp 1054410 SP, Rel. Ministro FRANCISCO 
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. [...] A 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de 
que, na execução fiscal, nos termos do art. 8º e incisos da Lei nº 
6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento 
de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas quando 
não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do 
executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se
da citação por edital. [...]" (AgRg nos EREsp 756911 SC, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 
03/12/2007, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O 
EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. [...] A citação 
do devedor por edital na execução fiscal só é possível após o 
esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. [...] 2. A 
citação por oficial de justiça deve preceder a citação por edital, a 
teor do que dispõe o art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de 
Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 1º). [...]" (REsp 837050 SP, 
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 
18/09/2006, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 
POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO 
DEVEDOR. Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é 
possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua 
localização. Constatado pelo Tribunal de origem que não foram envidados 
esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do 
devedor, impossível a citação por edital. [...]" (REsp 357550 RS, 
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 276)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO 
JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO 
CONFRONTADOS [...] Nos embargos de divergência é indispensável haver 
identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado,
bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada 
interpretação divergente. Na espécie, o acórdão paradigma decidiu que, 
na execução fiscal, reserva-se ao exeqüente a faculdade de escolher o 
instrumento de citação, bem como que se este requereu a realização do 
ato processual através de mandado ao oficial de justiça, o magistrado 
não pode determinar que este se faça através do correio. O julgado 
embargado, por sua vez, não divergiu de tal entendimento, já que tratou 
da citação por edital, concluindo que esta modalidade só seria possível 
depois de esgotados todos os outros meios legais. 3. Ademais, cumpre 
registrar que a Primeira Turma deste Tribunal Superior corrobora o 
entendimento adotado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, no 
sentido de que o oficial de justiça deve envidar todos os meios 
possíveis para localizar o executado e, somente depois disso, é admitida
a realização do ato citatório por edital. [...]" (AgRg nos EREsp 
417888 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
25/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 180)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1103050  BA  2008/0269868-1  Decisão:25/03/2009
DJe        DATA:06/04/2009
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00197
REsp         927999  PE  2007/0028156-2  Decisão:04/11/2008
DJe        DATA:25/11/2008
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00192
AgRg no REsp   781933  MG  2005/0153085-6  Decisão:14/10/2008
DJe        DATA:10/11/2008
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00157
AgRg no REsp  1054410  SP  2008/0086488-0  Decisão:19/08/2008
DJe        DATA:01/09/2008
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00160
AgRg nos EREsp   756911  SC  2007/0146365-1  Decisão:14/11/2007
DJ         DATA:03/12/2007      PG:00254
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00169
REsp         837050  SP  2006/0080114-1  Decisão:17/08/2006
DJ         DATA:18/09/2006      PG:00289
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00179
REsp         357550  RS  2001/0112036-6  Decisão:15/12/2005
DJ         DATA:06/03/2006      PG:00276
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00176
AgRg nos EREsp   417888  SP  2002/0144641-4  Decisão:25/08/2004
DJ         DATA:20/09/2004      PG:00180
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00163
Saiba mais:
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    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL
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