"[...] SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA.
LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. [...] É legítima a cobrança de tarifa de
água fixada por sistema progressivo. 2. A ação de repetição de indébito
de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da concessionária
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da
autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC."
(REsp 1113403 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO -
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA [...] Este Tribunal Superior, encampando
entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido
de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público
de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2.
Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela
aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária,
porque regida pelas normas do Direito Civil. [...]" (EREsp 690609
RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008,
DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA DO
'PREÇO PÚBLICO' - COMPETÊNCIA DA Eg. PRIMEIRA SEÇÃO (1ª E 2ª TURMA) -
IUJur JULGADO NA CORTE ESPECIAL, EM 05.05.2004 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -
ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 [...] Os serviços públicos de
fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam
pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente
pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à
fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente
público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos,
regendo-se pelas normas de direito privado. - Competência da Primeira
Seção do STJ. - A prescrição da ação para cobrança de preços públicos
rege-se pelo art. 177, "caput", do Código Civil de 1916, sendo portanto
vintenária. [...]" (REsp 149654 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 233)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual