Súmula 412

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Enunciado
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (SÚMULA 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
Fonte(s)
DJe 16/12/2009
RSSTJ vol. 39 p. 85
RSTJ vol. 217 p. 1193
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
       ART:00177
		
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00205
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA.
LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO 
PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. [...] É legítima a cobrança de tarifa de 
água fixada por sistema progressivo. 2. A ação de repetição de indébito 
de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional 
estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da concessionária 
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da 
autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC." 
(REsp 1113403 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - 
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA [...] Este Tribunal Superior, encampando 
entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido 
de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público 
de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. 
Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela 
aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, 
porque regida pelas normas do Direito Civil. [...]" (EREsp 690609 
RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, 
DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA DO 
'PREÇO PÚBLICO' - COMPETÊNCIA DA Eg. PRIMEIRA SEÇÃO (1ª E 2ª TURMA) - 
IUJur JULGADO NA CORTE ESPECIAL, EM 05.05.2004 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -
ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 [...] Os serviços públicos de 
fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam 
pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente 
pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à 
fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente 
público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, 
regendo-se pelas normas de direito privado. - Competência da Primeira 
Seção do STJ. - A prescrição da ação para cobrança de preços públicos 
rege-se pelo art. 177, "caput", do Código Civil de 1916, sendo portanto 
vintenária. [...]" (REsp 149654 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA 
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 233)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1113403  RJ  2009/0015685-3  Decisão:09/09/2009
DJe        DATA:15/09/2009
REVFOR     VOL.:00408           PG:00397
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00319
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00101
EREsp        690609  RS  2006/0044431-6  Decisão:26/03/2008
DJe        DATA:07/04/2008
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00089
REsp         149654  SP  1997/0067529-7  Decisão:06/09/2005
DJ         DATA:17/10/2005      PG:00233
RDDT       VOL.:00123           PG:00239
RSSTJ      VOL.:00039           PG:00096
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