"[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE. [...] Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219,
§ 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia
ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80,
que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de
prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas
da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1100156 RJ,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2009, DJe 18/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. [...] PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, §
5º, DO CPC. [...] Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de
lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a
quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente
constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e
também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor,
no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da
defesa não infirma. 3. Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo
que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito
tributário constituído em 1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o
prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da
prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º,
do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja
vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. [...]" (REsp 1061301 RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008,
DJe 11/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE. [...] A
prescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio por ocasião do
recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade de
proceder à ordenação para citação do executado, porquanto configurada
causa de indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 219, §
5º, do CPC, bem assim de condição específica para o exercício do direito
da ação executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação
tributária materializada na CDA. 2. A prescrição, na seara tributária,
estampa certa singularidade, qual a de que dá azo não apenas à extinção
da ação, mas do próprio crédito tributário, nos moldes do preconizado
pelo art. 156, V, do CTN. Tanto é assim que, partindo-se de uma
interpretação conjunta dos arts. 156, V, do CTN, que situa a prescrição
como causa de extinção do crédito tributário, e 165, I, do mesmo diploma
legal, ressoa inequívoco o direito do contribuinte à repetição do
indébito, o qual consubstancia-se no montante pago a título de crédito
fiscal inexistente, posto fulminado pela prescrição. 3. Com efeito, a
jurisprudência desta Corte Especial perfilhava o entendimento segundo o
qual era defeso ao juiz decretar, de ofício, a consumação da prescrição
em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). [...]
4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou ao art. 40
da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da
execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 5. O
advento da aludida lei possibilita ao juiz da execução decretar ex
officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a
Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional [...] 6. Tratando-se de norma de
natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos
em curso, competindo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese dos autos. [...]" (AgRg no REsp
1002435 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/11/2008, DJe 17/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006). POSSIBILIDADE. [...] A prévia
intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei
6.830/80, somente é necessária quando se tratar de hipótese de
prescrição intercorrente, a qual ocorre no curso do processo de execução
fiscal. 2. Em se tratando de prescrição da pretensão à cobrança do
crédito tributário, aplica-se o § 5º do art. 219 do Código de Processo
Civil (com a redação dada pela Lei 11.280/2006). [...]" (REsp
1042940 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/08/2008, DJe 03/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART.
219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] Tratam os autos de ação de
execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando
cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O
juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao
exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do
lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua
decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não
se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da
execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema,
é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de
16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá
decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda
Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). [...]"
(REsp 733286 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. [...] PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO ARQUIVADA NEM SUSPENSA. ART. 219, §
5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06. [...] A intimação da
Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de
prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e
suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens
penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3.
Prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese
o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe
foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de
2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que
veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. [...]" (REsp
1034191 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/05/2008, DJe 26/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §
5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E
INTERTEMPORAL. [...] Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo
Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente
de IPTU. A exordial requereu: a) o chamamento do responsável tributário
devidamente indicado na CDA anexa para pagar o valor dos créditos da
Fazenda Municipal. A sentença declarou a prescrição do crédito
tributário e julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do
Código de Processo Civil uma vez que transcorridos mais de cinco anos
entre a constituição do crédito e a citação válida do executado que
ocorreu em 29.01.2003. Interposta apelação pelo Município, o Tribunal a
quo negou-lhe provimento por entender que: a) a prescrição no direito
tributário pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio
crédito (art. 156, V, do CTN); b) o direito positivo vigente determina
tal possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4°, da LEF acrescentado
pela Lei 11.051 de 29/12/2004. O Município de Porto Alegre aponta como
fundamento para o seu recurso que a prescrição não pode ser conhecida
'ex officio'. Não foram ofertadas contra-razões. 2. Vinha entendendo,
com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da
possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de
ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que
admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação
há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. - Repugnam os
princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição
indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da
parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da
prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. - Os casos de
interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN,
nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre
lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 3.
Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que
o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se
tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da
prescrição. 4. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi
alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma: 'Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.'
5. Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a
partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo
incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com
a seguinte redação: 'O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição'. 6. Id
est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se
verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos
patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública.
Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar
com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a
inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de
ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não
tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito
superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se
aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. 'Tratando-se de norma
de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da
sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos' (REsp nº 814696/RS,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). [...]"
(REsp 843557 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/11/2006, DJ 20/11/2006, p. 287)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual