Súmula 408 (súmula cancelada)

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Enunciado
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. (SÚMULA 408, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) SÚMULA CANCELADA: A Primeira Seção, na sessão de 28/10/2020, ao julgar a Pet 12.344/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 408 do STJ (DJe 18/11/2020).
Fonte(s)
REPDJe 25/11/2009
DJe 24/11/2009
RSSTJ vol. 38 p. 331
RSTJ vol. 216 p. 763
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41     LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
		
LEG:FED MPR:001577 ANO:1997
(MEDIDA PROVISÓRIA 1.577/1997)
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS 
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] JULGAMENTO DO RECURSO 
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. [...] No
que tange aos juros compensatórios, a acórdão proferido nos autos do 
recurso especial n. 1.111.829/SP, Relator Ministro Teori Albino 
Zavascki, representativo de controvérsia, conforme a Lei nº 11.672, de 
8/5/2008, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de maio de 
2009, solidificou entendimento segundo o qual a Medida Provisória 
1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação 
de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 
11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a 
decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da 
expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do 
Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos,
a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como 
prevê a súmula 618/STF. [...]" (REsp 912975 SE, Rel. Ministro MAURO 
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 19/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. [...] JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA, 
INDEPENDENTEMENTE DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PERCENTUAL. MP
1.577/97 E REEDIÇÕES. APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES ÀS SUAS 
RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. [...] Os juros compensatórios - que remuneram o 
capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e 
não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica
do bem expropriado - são devidos nas desapropriações a partir da imissão
provisória e antecipada na posse do bem expropriado, mesmo na hipótese 
de ser o imóvel improdutivo. 3. A Primeira Seção desta Corte, na 
assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do REsp 437.577/SP, de 
relatoria do eminente Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à 
luz do princípio tempus regit actum, de que: (a) as alterações 
promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as 
situações já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações 
posteriores à vigência das referidas medidas provisórias devem 
prevalecer as novas regras ali definidas, até a publicação do acórdão 
proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001), que 
suspendeu, entre outras coisas, a eficácia da expressão 'de até seis por
cento ao ano', contida no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. 4. Na 
desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a 
antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da 
efetiva ocupação do imóvel, nos exatos termos da Súmula 69/STJ. A data 
da imissão na posse, no caso da desapropriação direta, ou a ocupação, na
indireta, deverá, portanto, ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para
que as novas regras ali definidas, em relação aos juros compensatórios, 
sejam aplicáveis. 5. Verificada a perda da posse em 2000, quando já 
vigia a MP 1.577/97, publicada no DOU de 12 de junho de 1997, incide, na
hipótese, o novo percentual dos juros compensatórios de que trata o art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/41, inserido por intermédio das mencionadas 
medidas provisórias, desde a imissão na posse até a decisão proferida no
julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001). Questão decidida no 
julgamento do REsp 1.111.829/SP, mediante a utilização da nova 
metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 
543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/2008. 6. A 
partir daí, volta a incidir, em conseqüência da suspensão da sua 
eficácia com efeitos ex nunc, o percentual de doze por cento (12%) ao 
ano, a teor do disposto na Súmula 618/STF, assim redigida: 'Na 
desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de
12% (doze por cento) ao ano.'[...]" (REsp 1049462 MT, Rel. Ministra 
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 
1.577/97. [...] Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida 
Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em 
desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período 
compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, 
quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, 
suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do 
caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida 
MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze 
por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. [...] Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1111829 SP, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI 
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO POSTERIOR À MP 1.577/1997. JUROS 
COMPENSATÓRIOS. ALÍQUOTA DE 6% ATÉ A LIMINAR NA ADIN 2.332/DF 
(13.09.2001). [...] Ocorrida a imissão na posse após o advento da MP 
1.577/1997, os juros compensatórios são de 6% (seis por cento) ao ano, 
até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). A 
partir dessa data, passam a ser calculados em 12% (doze por cento) ao 
ano. [...]" (AgRg no REsp 943321 PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 13/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 6% 
AO ANO. IMISSÃO POSTERIOR À MP 1577/97. VIGÊNCIA. [...] Trata-se de ação
de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária 
tendo como objeto o imóvel rural denominado FAZENDA MAUÁ, no município 
de Mauá da Serra/PR. II - Nos termos do reiterado entendimento 
jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça, os juros 
compensatórios têm cabimento nas respectivas ações, porquanto visam 
remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da
posse e, na hipótese, ocorrida a imissão na posse em data posterior à 
vigência da MP 1577/97, devem incidir, sobre a diferença apurada entre 
80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, no 
percentual de 6% (seis por cento) ao ano entre tal período e a data de 
13.09.01 (publicação da ADIN 2.332, que suspendeu a eficácia da 
expressão de 'até seis por cento ao ano', constante do artigo 15-A, do 
Decreto-Lei nº 3.365/41) e, a partir de então, aplica-se a Súmula 
618/STF. [...]" (REsp 1049614 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP 
N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 
[...] Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fixados à
luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência 
predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao 
ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, 
tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 2. A vigência 
da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da 
publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN 
n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a 
eficácia da expressão de 'até seis por cento ao ano', constante do art. 
15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 3. Ocorrida a imissão na posse do 
imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data 
anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros 
compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao 
ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da 
imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo 
STF). [...]" (REsp 437577 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 140)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp   943321  PA  2007/0086634-1  Decisão:09/12/2008
DJe        DATA:13/03/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00335
REsp         437577  SP  2002/0061381-9  Decisão:08/02/2006
DJ         DATA:06/03/2006      PG:00140
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00338
REsp         912975  SE  2006/0282153-9  Decisão:09/06/2009
DJe        DATA:19/06/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00347
REsp        1049462  MT  2008/0084746-3  Decisão:04/06/2009
DJe        DATA:01/07/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00374
REsp        1049614  PR  2008/0083866-6  Decisão:04/12/2008
DJe        DATA:15/12/2008
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00374
REsp        1111829  SP  2009/0024405-9  Decisão:13/05/2009
DJe        DATA:25/05/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00387
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    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO
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