"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. [...] No
que tange aos juros compensatórios, a acórdão proferido nos autos do
recurso especial n. 1.111.829/SP, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, representativo de controvérsia, conforme a Lei nº 11.672, de
8/5/2008, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de maio de
2009, solidificou entendimento segundo o qual a Medida Provisória
1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação
de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre
11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a
decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da
expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do
Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos,
a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como
prevê a súmula 618/STF. [...]" (REsp 912975 SE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 19/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. [...] JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA,
INDEPENDENTEMENTE DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. PERCENTUAL. MP
1.577/97 E REEDIÇÕES. APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES ÀS SUAS
RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. [...] Os juros compensatórios - que remuneram o
capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e
não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica
do bem expropriado - são devidos nas desapropriações a partir da imissão
provisória e antecipada na posse do bem expropriado, mesmo na hipótese
de ser o imóvel improdutivo. 3. A Primeira Seção desta Corte, na
assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do REsp 437.577/SP, de
relatoria do eminente Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à
luz do princípio tempus regit actum, de que: (a) as alterações
promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as
situações já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações
posteriores à vigência das referidas medidas provisórias devem
prevalecer as novas regras ali definidas, até a publicação do acórdão
proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001), que
suspendeu, entre outras coisas, a eficácia da expressão 'de até seis por
cento ao ano', contida no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. 4. Na
desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a
antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da
efetiva ocupação do imóvel, nos exatos termos da Súmula 69/STJ. A data
da imissão na posse, no caso da desapropriação direta, ou a ocupação, na
indireta, deverá, portanto, ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para
que as novas regras ali definidas, em relação aos juros compensatórios,
sejam aplicáveis. 5. Verificada a perda da posse em 2000, quando já
vigia a MP 1.577/97, publicada no DOU de 12 de junho de 1997, incide, na
hipótese, o novo percentual dos juros compensatórios de que trata o art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/41, inserido por intermédio das mencionadas
medidas provisórias, desde a imissão na posse até a decisão proferida no
julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001). Questão decidida no
julgamento do REsp 1.111.829/SP, mediante a utilização da nova
metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art.
543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/2008. 6. A
partir daí, volta a incidir, em conseqüência da suspensão da sua
eficácia com efeitos ex nunc, o percentual de doze por cento (12%) ao
ano, a teor do disposto na Súmula 618/STF, assim redigida: 'Na
desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de
12% (doze por cento) ao ano.'[...]" (REsp 1049462 MT, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP
1.577/97. [...] Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida
Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em
desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período
compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001,
quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF,
suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do
caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida
MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze
por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. [...] Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1111829 SP, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO POSTERIOR À MP 1.577/1997. JUROS
COMPENSATÓRIOS. ALÍQUOTA DE 6% ATÉ A LIMINAR NA ADIN 2.332/DF
(13.09.2001). [...] Ocorrida a imissão na posse após o advento da MP
1.577/1997, os juros compensatórios são de 6% (seis por cento) ao ano,
até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). A
partir dessa data, passam a ser calculados em 12% (doze por cento) ao
ano. [...]" (AgRg no REsp 943321 PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 13/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 6%
AO ANO. IMISSÃO POSTERIOR À MP 1577/97. VIGÊNCIA. [...] Trata-se de ação
de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
tendo como objeto o imóvel rural denominado FAZENDA MAUÁ, no município
de Mauá da Serra/PR. II - Nos termos do reiterado entendimento
jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça, os juros
compensatórios têm cabimento nas respectivas ações, porquanto visam
remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da
posse e, na hipótese, ocorrida a imissão na posse em data posterior à
vigência da MP 1577/97, devem incidir, sobre a diferença apurada entre
80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano entre tal período e a data de
13.09.01 (publicação da ADIN 2.332, que suspendeu a eficácia da
expressão de 'até seis por cento ao ano', constante do artigo 15-A, do
Decreto-Lei nº 3.365/41) e, a partir de então, aplica-se a Súmula
618/STF. [...]" (REsp 1049614 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP
N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
[...] Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fixados à
luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência
predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao
ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é aplicável,
tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 2. A vigência
da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da
publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN
n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a
eficácia da expressão de 'até seis por cento ao ano', constante do art.
15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 3. Ocorrida a imissão na posse do
imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data
anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros
compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao
ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da
imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo
STF). [...]" (REsp 437577 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 140)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual