"[...] SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA.
LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. [...] É legítima a cobrança
de tarifa de água fixada por sistema progressivo. 2. A ação de repetição
de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo
prescricional estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da
concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso
especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do
CPC." (REsp 1113403 RJ, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. COBRANÇA DE FORMA ESCALONADA.
LEGALIDADE. [...] Consoante firme entendimento deste Superior Tribunal,
a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos, em seu art. 13, autoriza a cobrança do
serviço de fornecimento de água por meio de tarifa calculada de forma
escalonada (tarifa progressiva) por faixas de consumo. [...]" (REsp
776951 RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. POLÍTICA TARIFÁRIA. TARIFA
PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 8.987/95, ART.
13). [...] O faturamento do serviço de fornecimento de água com base na
tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas
de consumo, é legítimo e atende ao interesse público, porquanto estimula
o uso racional dos recursos hídricos. Interpretação dos arts. 4º, da Lei
6.528/78, e 13 da Lei 8.987/95. 2. 'A política de tarifação dos serviços
públicos concedidos, prevista na CF (art. 175), foi estabelecida pela
Lei 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo
serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações
afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta
Corte)' (REsp 485.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.5.2004).
[...]" (REsp 861661 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 304)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇO PÚBLICO - TAXA DE ÁGUA - COBRANÇA DE TARIFA -
PROGRESSIVIDADE - LEGALIDADE [...] É lícita a cobrança de tarifa de
água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal. 2. A
Lei n. 8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do
serviço de fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa
progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que
não destoa do art. 39, inciso I, do CDC que, em regra, proíbe ao
fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites
quantitativos. Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo
dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa. [...]"
(AgRg no REsp 873647 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA.
PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. [...] É lícita a cobrança da taxa de água
com base no valor correspondente a faixas de consumo, nos termos da
legislação específica. 2. Inteligência das disposições legais que
regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei 6.528/78 e artigos 11
caput, 11, § 2º e 32 do Decreto nº 82.587/78). 3. A Lei 8.987/95
autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira
escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e
não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem
caráter absoluto. [...]" (AgRg no REsp 815373 RJ, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 255)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] POLÍTICA TARIFÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - COLOCAÇÃO DE
HIDRÔMETROS. [...] A política de tarifação dos serviços públicos
concedidos, prevista na CF (art. 175), foi estabelecida pela Lei
8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo
serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações
afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta
Corte). 3. Acórdão que, distanciando-se da lei, condena o valor do
consumo mínimo estabelecido pela política nacional de tarifas e
contempla a utilização da tarifa social. 4. A Lei 8.987/95, como o
Decreto 82.587/78, revogado em 1991 pelo Decreto 5, deu continuidade à
prática do escalonamento de preços. [...]" (REsp 485842 RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ
24/05/2004, p. 237)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual