Súmula 405

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Enunciado
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (SÚMULA 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Fonte(s)
DJe 24/11/2009
RSSTJ vol. 38 p. 175
RSTJ vol. 216 p. 760
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00206 PAR:00003 INC:00009 ART:02028
		
LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
       ART:00007 PAR:00001 ART:00008
		
LEG:FED LEI:008374 ANO:1991
		
LEG:FED RES:000154 ANO:2006
       ART:00023
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. A orientação 
jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional 
das ações de cobrança fundadas no seguro obrigatório - DPVAT é de três 
anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil, se, na 
data da sua entrada em vigor, ainda não havia transcorrido mais da 
metade do prazo prescricional, que no sistema do Código de 1916 era 
vintenário. [...]" (AgRg no Ag 1088420 SP, Rel. Ministro SIDNEI 
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 26/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO 
CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO 
(ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. [...] O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança 
relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos. 2. Em 
observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, 
se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo 
prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a 
fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido
tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal 
prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. [...]"
(AgRg no Ag 1133073 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, 
julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DPVAT. PRESCRIÇÃO. [...] O DPVAT exibe a qualidade de seguro 
obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a
ação de cobrança intentada pelo beneficiário. [...]" (REsp 1071861 
SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 21/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA 
[...] No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação
em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao 
seguro obrigatório, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de 
que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, 
IX, do CC. [...]" (AgRg no REsp 1057098 SP, Rel. Ministro MASSAMI 
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 
ANTERIOR. PROPOSITURA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. 
APLICABILIDADE DO NOVO PRAZO CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO 
NOVO ESTATUTO. [...] Em sendo mais curto o prazo prescricional 
estabelecido pelo novo Código Civil, a prescrição conta-se de acordo com
as regras da lei anterior. II - Se o prazo prescricional em curso ainda 
não atingira sua metade, ele pode ser reduzido, por efeito do Código 
Civil de 2002. O prazo diminuído começou a contra integralmente em 
janeiro de 2004. Nada importa o tempo percorrido pelo prazo anterior (CC
Art. 2.028) III - Se o acidente ocorreu em janeiro de 1997, a prescrição
da ação de indenização ocorreu em janeiro de 2007." (REsp 905210 SP,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 
15/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 353)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag  1088420  SP  2008/0179212-8  Decisão:23/06/2009
DJe        DATA:26/06/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00179
AgRg no Ag  1133073  RJ  2008/0266064-7  Decisão:18/06/2009
DJe        DATA:29/06/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00181
REsp        1071861  SP  2008/0143233-9  Decisão:10/06/2009
DJe        DATA:21/08/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00189
AgRg no REsp  1057098  SP  2008/0104916-1  Decisão:14/10/2008
DJe        DATA:03/11/2008
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00184
REsp         905210  SP  2004/0176792-0  Decisão:15/05/2007
DJ         DATA:04/06/2007      PG:00353
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00187
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