Súmula 404

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Enunciado
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Fonte(s)
DJe 24/11/2009
RSSTJ vol. 38 p. 131
RSTJ vol. 216 p. 759
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00043 PAR:00002
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de
recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido 
pelo credor. [...] Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. -
Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação 
consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem,
ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de 
seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de 
recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo
credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do 
STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a 
que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com 
aviso de recebimento. [...]" (REsp 1083291 RS, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY 
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 
EFETUADA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 43, § 2º, DO
CDC. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. [...] 
'não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar
por meio de aviso recebimento, nem verificar se o notificado ainda 
reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a 
notificação, o que foi feito' (REsp 903.483/RS, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ de 02/03/2007) [...]" (AgRg no REsp 1001058 RS, Rel. 
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 
29/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 
SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EFETIVADA COM BASE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO 
CONTRATO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. [...] A orientação iterativa nesta Corte é a de que 
cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas a anotação 
das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a 
confirmação dos dados fornecidos. II - A obrigação prevista no art. 42, 
§ 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da 
notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de 
comprovação por aviso de recebimento. III - No caso em epígrafe, 
ressalta-se que a decisão recorrida firmou-se no mesmo sentido da 
jurisprudência deste Tribunal Superior, pelo que incide o teor da súmula
83/STJ. [...]" (AgRg no Ag 727440 RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 
04/06/2009, DJe 17/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ART. 43, § 2º, CDC. [...] A 
responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 
2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se 
consuma com a notificação enviada via postal. 3. Não há exigência legal 
de que a comunicação de que trata o art. 43, § 2º, do CDC deva ser feita
com aviso de recebimento. [...]" (AgRg no Ag 1036919 RJ, Rel. 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, 
DJe 03/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO 
CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 43, § 2º - ENVIO DA 
COMUNICAÇÃO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE 
OBRIGAÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM NOTIFICAR POR MEIO DE
AVISO DE RECEBIMENTO [...] A Corte estadual, após sopesar todo o acervo 
probatório reunido nos autos, entendeu que o nome da recorrente foi 
apontado em cadastro de inadimplentes mediante a sua prévia comunicação,
afastando o dano moral e o dever de indenizar do órgão cadastral; II - A
comprovação de envio da correspondência, no endereço fornecido pelo 
credor, cumpre o disposto no art. 43, § 2º, do CDC; [...]"
(REsp 1065096 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 
04/09/2008, DJe 23/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 43, § 2º, CDC. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. [...] 
É suficiente para cumprir o disposto no art. 43, § 2º, do Código de 
Defesa do Consumidor que o órgão de proteção ao crédito comprove que 
enviou a notificação sobre a inclusão do nome do consumidor em cadastro 
restritivo de crédito. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe 
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda 
reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência 
inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. [...]"
(AgRg no Ag 1019370 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA 
TURMA, 
julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 43, § 2º - CARACTERIZAÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO DO CONSUMIDOR, NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR
- INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM 
NOTIFICAR POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO [...]" (AgRg no Ag 963026
RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, 
DJe 06/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] No caso, a agravada cumpriu o Art. 43, § 2º, do CDC, notificando 
por escrito o consumidor, no endereço fornecido pelo credor. Não há nada
na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de 
aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no 
endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação." 
(AgRg no Ag 833769 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 417)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO. 
[...] O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar 
previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor 
(Art. 43, § 2º, CDC). 2. A notificação deve ser enviada ao endereço 
fornecido pelo credor. 3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao 
crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo 
credor." (REsp 893069 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 331)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1083291  RS  2008/0189838-6  Decisão:09/09/2009
DJe        DATA:20/10/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00162
AgRg no REsp  1001058  RS  2007/0252794-8  Decisão:18/06/2009
DJe        DATA:29/06/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00153
AgRg no Ag   727440  RJ  2005/0204087-0  Decisão:04/06/2009
DJe        DATA:17/06/2009
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00135
AgRg no Ag  1036919  RJ  2008/0076137-3  Decisão:07/10/2008
DJe        DATA:03/11/2008
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00150
REsp        1065096  RS  2008/0127927-9  Decisão:04/09/2008
DJe        DATA:23/09/2008
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00159
AgRg no Ag  1019370  RJ  2008/0039295-0  Decisão:10/06/2008
DJe        DATA:23/06/2008
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00146
AgRg no Ag   963026  RJ  2007/0233917-7  Decisão:15/05/2008
DJe        DATA:06/06/2008
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00142
AgRg no Ag   833769  RS  2006/0248795-3  Decisão:03/12/2007
DJ         DATA:12/12/2007      PG:00417
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00139
REsp         893069  RS  2006/0222664-4  Decisão:23/10/2007
DJ         DATA:31/10/2007      PG:00331
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00157
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO DO CONSUMIDOR - EDIÇÃO N. 42
    DIREITO DO CONSUMIDOR II
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 59
    CADASTRO DE INADIMPLENTES
  • Informativo de Jurisprudência n. 470, publicado em 29 de abril de 2011.
    RCL. DECISÃO. TURMA RECURSAL.