Súmula 403

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Enunciado
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)
Fonte(s)
DJe 24/11/2009
RSSTJ vol. 38 p. 53
RSTJ vol. 216 p. 758
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005 INC:00005 INC:00010
		
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
       ART:00159
		
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00186 ART:00927
		
Excerto dos Precedentes Originários
"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO ILÍCITO, COMPROVAÇÃO DO DANO E OBRIGAÇÃO DE 
INDENIZAR. PESSOA PÚBLICA. ARTISTA DE TELEVISÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE
IMAGEM. [...] Ator de TV, casado, fotografado em local aberto, sem 
autorização, beijando mulher que não era sua cônjuge. Publicação em 
diversas edições de revista de 'fofocas'; [...] - Por ser ator de 
televisão que participou de inúmeras novelas (pessoa pública e/ou 
notória) e estar em local aberto (estacionamento de veículos), o 
recorrido possui direito de imagem mais restrito, mas não afastado; - Na
espécie, restou caracterizada a abusividade do uso da imagem do 
recorrido na reportagem, realizado com nítido propósito de incrementar 
as vendas da publicação; - A simples publicação da revista atinge a 
imagem do recorrido, artista conhecido, até porque a fotografia o 
retrata beijando mulher que não era sua cônjuge; - Todas essas 
circunstâncias foram sopesadas e consideradas pelo TJ/RJ na fixação do 
quantum indenizatório, estipulado com base nas circunstâncias singulares
do caso concreto. A alteração do valor fixado implicaria em ofensa à 
Súmula 7/STJ; [...]" (REsp 1082878 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 18/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA COM NOTÍCIA DE FATO NÃO 
VERDADEIRO. [...] A publicação de fotografia, sem autorização, por 
coluna social veiculando notícia não verdadeira, causa grande 
desconforto e constrangimento, constituindo ofensa à imagem da pessoa e,
conseqüentemente, impondo o dever de indenizar (dano moral). [...]" 
(REsp 1053534 RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, 
julgado em 23/09/2008, DJe 06/10/2008)cInteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Ação de indenização. Danos morais. Publicação de fotografia não 
autorizada em jornal. Direito de imagem. Inaplicabilidade da Lei de 
Imprensa. [...] A publicação de fotografia não autorizada em jornal 
constitui ofensa ao direito de imagem, ensejando indenização por danos 
morais, não se confundindo, com o delito de imprensa, previsto na Lei nº
5.250/67. [...]" (REsp 207165 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA 
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 512)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DIREITO À IMAGEM. MODELO PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO
MORAL. CABIMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. [...] O direito à imagem 
reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; 
patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é 
lícito locupletar-se à custa alheia. II - Em se tratando de direito à 
imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do 
direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência
de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não. III 
- O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, 
extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse 
que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias
concernentes à sua vida privada. [...]" (EREsp 230268 SP, Rel. 
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
11/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 216)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 
227, SÚMULA/STJ. 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (verbete 
227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral 
prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por
força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a 
prova do prejuízo em concreto. [...]" (REsp 331517 GO, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 25/03/2002, 
p. 292)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Publicação não autorizada de foto integrante de ensaio 
fotográfico contratado com revista especializada. Dano moral. 
Configuração. [...] É possível a concretização do dano moral 
independentemente da conotação média de moral, posto que a honra 
subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, 
é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem 
valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com 
sentimentos alheios. - Tem o condão de violar o decoro, a exibição de 
imagem nua em publicação diversa daquela com quem se contratou, 
acarretando alcance também diverso, quando a vontade da pessoa que teve 
sua imagem exposta era a de exibí-la em ensaio fotográfico publicado em 
revista especializada, destinada a público seleto. - A publicação 
desautorizada de imagem exclusivamente destinada a certa revista, em 
veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da pessoa 
exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir contrato em
que se obrigou à exclusividade das fotos. - A publicação de imagem sem a
exclusividade necessária ou em produto jornalístico que não é próprio 
para o contexto, acarreta a depreciação da imagem e, em razão de tal 
depreciação, a proprietária da imagem experimenta dor e sofrimento." 
(REsp 270730 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. 
p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
19/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 139)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM 
AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E 
EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. [...] O 
direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de 
personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual
a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - A utilização da 
imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, 
constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. III - O 
direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, 
extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse 
que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias
concernentes à sua vida privada IV - Em se tratando de direito à imagem,
a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito 
personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de 
prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não 
sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. V - A 
indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que
a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com 
manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com 
moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina 
e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência 
e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada 
caso. VI - Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a 
indenização arbitrada na origem. [...]" (REsp 267529 RJ, Rel. 
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 
03/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] USO INDEVIDO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. O uso não 
autorizado de uma foto que atinge a própria pessoa, quanto ao decoro, 
honra, privacidade, etc., e, dependendo das circunstâncias, mesmo sem 
esses efeitos negativos, pode caracterizar o direito à indenização pelo 
dano moral, independentemente da prova de prejuízo. [...]" (REsp 
85905 RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 
19/11/1999, DJ 13/12/1999, p. 140)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Direito à imagem. Utilização indevida para fins publicitários. [...] 
Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só 
constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano 
está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a 
demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a 
própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não 
autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal 
indicou que a 'divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, 
para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à 
custa de outrem, que impõe a reparação do dano'. [...]" (REsp 138883
PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 04/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 76)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1082878  RJ  2008/0187567-8  Decisão:14/10/2008
DJe        DATA:18/11/2008
RDR        VOL.:00043           PG:00364
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00122
REsp        1053534  RN  2008/0093197-0  Decisão:23/09/2008
DJe        DATA:06/10/2008
RB         VOL.:00540           PG:00027
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00116
REsp         207165  SP  1999/0021035-2  Decisão:26/10/2004
DJ         DATA:17/12/2004      PG:00512
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00078
RSTJ       VOL.:00188           PG:00323
EREsp        230268  SP  2001/0104907-7  Decisão:11/12/2002
DJ         DATA:04/08/2003      PG:00216
RDR        VOL.:00027           PG:00266
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00057
REsp         331517  GO  2001/0080766-0  Decisão:27/11/2001
DJ         DATA:25/03/2002      PG:00292
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00109
REsp         270730  RJ  2000/0078399-4  Decisão:19/12/2000
DJ         DATA:07/05/2001      PG:00139
LEXSTJ     VOL.:00144           PG:00191
RDTJRJ     VOL.:00053           PG:00055
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00094
REsp         267529  RJ  2000/0071809-2  Decisão:03/10/2000
DJ         DATA:18/12/2000      PG:00208
JBCC       VOL.:00187           PG:00407
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00086
REsp          85905  RJ  1996/0002388-3  Decisão:19/11/1999
DJ         DATA:13/12/1999      PG:00140
REVJUR     VOL.:00268           PG:00074
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00070
REsp         138883  PE  1997/0046250-1  Decisão:04/08/1998
DJ         DATA:05/10/1998      PG:00076
RSSTJ      VOL.:00038           PG:00073
RSTJ       VOL.:00116           PG:00215
RT         VOL.:00760           PG:00212
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 137
    DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - I