Súmula 401

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Enunciado
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (SÚMULA 401, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)
Fonte(s)
DJe 13/10/2009
RSSTJ vol. 37 p. 355
RSTJ vol. 216 p. 756
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00467 ART:00495
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO - 
ART. 495 DO CPC - DECADÊNCIA CONFIGURADA. [...] Acórdão que considerou 
configurada a decadência da ação rescisória, ajuizada após o biênio do 
trânsito em julgado da sentença rescindenda. 2. Prazo decadencial que 
não sofre alteração, independentemente do conteúdo da sentença 
rescindenda, mesmo quando considerada inconstitucional. [...]" (REsp 
968227 BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
16/06/2009, DJe 29/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 
ART. 495 DO CPC. [...] TERMO INICIAL DO BIÊNIO DECADÊNCIA. TRANSITO EM 
JULGADO DA AÇÃO. [...] A ação rescisória tem como termo a quo do biênio 
decadencial o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão 
rescindenda. Precedente: EREsp. 341.655/PR, Corte Especial, DJU 
04.08.08. 2. 'Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de 
propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos 
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.' 
(EREsp. 404.777/DF, Corte Especial, DJU 11.04.05). 3. A 
inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser 
considerada como dies a quo para o prazo decadencial do direito a 
rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou 
má-fé do recorrente. [...]" (REsp 841592 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO 
COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. [...] O prazo para
o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em 
julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil).  2. A 
decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da 
última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo 
transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado 
que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica 
que a decisão transitou em julgado. [...]" (AR 1337 GO, Rel. 
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 
22/10/2008, DJe 17/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA. INDIVISIBILIDADE DA 
AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. [...] De acordo com a legislação 
processual em vigor, a admissibilidade da Ação Rescisória está 
condicionada à presença de dois requisitos: a abordagem do meritum 
causae na decisão rescindenda e o seu trânsito em julgado. 2. É 
incabível a propositura de Ação Rescisória contra decisão que, afastando
o reconhecimento de prejudicial de mérito, no caso a decadência prevista
no art. 18 da Lei 1.533/51, determina o prosseguimento da ação, por 
inexistência de trânsito em julgado. 3. Sobre o tema, a Corte Especial, 
em oportunidade análoga, assentou que sendo a ação una e indivisível, 
não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a
possibilidade do seu trânsito em julgado parcial (EREsp 404.777/DF, Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 11.04.2005). [...]" (AgRg na AR 
3799 RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, 
julgado em 27/08/2008, DJe 19/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. [...] É 
assente no Superior Tribunal de Justiça que o prazo decadencial para o 
ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da 
decisão proferida no último recurso apresentado contra o julgado 
rescindendo. [...]" (AgRg no Ag 980985 RJ, Rel. Ministro ARNALDO 
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. SÚMULA 343/STF. OFENSA A PRECEITO 
NORMATIVO CONSTITUCIONAL. [...] A Corte Especial firmou entendimento no 
sentido de que somente se considera caracterizado o trânsito em julgado 
e, portanto, iniciado o prazo para propositura da ação rescisória, 
quando já não for cabível qualquer recurso (ERESP 404.777/DF, Min. 
Peçanha Martins, DJ de 11.04.2005). 2. Não se aplica a súmula 343/STF em
ações rescisórias fundadas em ofensa a preceito normativo 
constitucional, ainda mais quando o acórdão rescindendo contraria 
precedentes do STF. [...]" (AR 3378 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. BIÊNIO DECADENCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO 
INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO 
ART. 495 DO CPC. [...] O prazo de decadência para a propositura da ação 
rescisória vem previsto no artigo 495 do CPC que assim dispõe, verbis: O
direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados
do trânsito em julgado da decisão. 4. Deveras, a decisão transita em 
julgado ou faz coisa julgada material na exata dicção da legislação 
processual civil quando resta ao desabrigo de qualquer recurso. Sob esse
enfoque di-lo o Art. 467 ? Denomina-se coisa julgada material a 
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita
a recurso ordinário ou extraordinário. 5. Consectariamente, é mister 
aguardar o trânsito em julgado da decisão de mérito para que se possa 
inaugurar o prazo decadencial da ação autônoma de impugnação, razão pela
qual, uma decisão não pode ser considerada transitada em julgado se 
ainda potencialmente passível de recurso. É dizer: subjaz juridicamente 
impossível que o prazo da ação rescisória inicie-se no mesmo dia em que 
a decisão transita em julgado. 6. A fortiori, irrefutável a 
jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo decadencial da ação 
rescisória somente se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado 
[...] 7. O prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é
de natureza processual, porquanto lapso destinado ao exercício do 
direito de ação processual et pour cause subsume-se a lex specialis que 
é Código de Processo Civil em relação a qualquer lei de contagem de 
prazos como v.g., a Lei 810/49 citada no parecer do Ministério Público. 
8. Sob esse ângulo é cediço que Salvo disposição em contrário, 
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do 
vencimento. [...]" (EREsp 341655 /PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 
21/05/2008, DJe 04/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. [...] O prazo 
decadencial de dois anos para o ajuizamento da Ação Rescisória tem 
início a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo 
correspondente, ainda que ela se refira à intempestividade dos Embargos 
de Declaração. [...]" (REsp 765823 PR, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 10/09/2007, p. 212)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. [...] O prazo 
decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem 
início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, 
mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual 
relacionada à tempestividade dos embargos de declaração. [...]" (REsp 
543368 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro 
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 02/06/2006, p. 
112)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AÇÃO RESCISÓRIA. [...] PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. [...] Na 
hipótese sob exame a União esposa a tese de que o lapso decadencial para
a propositura de ação rescisória somente teve início com o trânsito em 
julgado do recurso interposto pela empresa recorrida. O acórdão 
recorrido adotou tese diversa para declarar a decadência do direito, 
qual seja, que a coisa julgada, em uma mesma ação, opera-se em parcelas 
fragmentadas, progressivamente e em oportunidades diferentes, não 
havendo que se considerar, para tal fim, tão-somente a última decisão 
proferida no processo. [...]" (REsp 639233 DF, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 14/09/2006, p. 258)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - ART. 495 DO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA 
SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A 
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO [...] Já decidiu esta Colenda Corte Superior 
que a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo 
após decorrido in albis o prazo para a interposição do último recurso 
cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo do 
decisum que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se
a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações 
rescisória no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados 
no mesmo processo. II - Sendo assim, na hipótese do processo seguir, 
mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores 
refira-se tão somente à intempestividade do apelo - existindo 
controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que se 
falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último 
órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso. 
Precedentes. III - No caso específico dos autos, a questão sobre a 
tempestividade dos embargos de declaração opostos contra sentença que 
julgou procedente o pedido do autor refere-se à alteração do serviço de 
intimação dos atos judiciais, que antes era feita pelo correio para o 
advogado residente em outra capital, e que posteriormente passou a ser 
por meio de publicação de edital. IV - Prevalecendo o raciocínio 
constante nos julgados divergentes, tornar-se-ia necessária a 
propositura de ação rescisória antes da conclusão derradeira sobre o 
feito, mesmo que a matéria pendente se refira à discussão processual 
superveniente V - Desconsiderar a interposição de recurso intempestivo 
para fins de contagem do prazo decadencial para a propositura de ação 
rescisória seria descartar, por completo, a hipótese de reforma do 
julgado que declarou a intempestividade pelas instâncias superiores, 
negando-se a existência de dúvida com relação à admissibilidade do 
recurso. [...]" (EREsp 441252 CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE 
ESPECIAL, julgado em 29/06/2005, DJ 18/12/2006, p. 276)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - 
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 
162, 163, 267, 269 E 495. [...] A coisa julgada material é a qualidade 
conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões 
suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a 
ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da 
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em 
julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de
propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos 
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. 
[...]" (EREsp 404777 DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ 
Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 
03/12/2003, DJ 11/04/2005, p. 169)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         968227  BA  2007/0158011-6  Decisão:16/06/2009
DJe        DATA:29/06/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00518
REsp         841592  DF  2006/0082877-4  Decisão:07/05/2009
DJe        DATA:25/05/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00508
AR             1337  GO  2000/0054858-8  Decisão:22/10/2008
DJe        DATA:17/02/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00346
AgRg na AR     3799  RN  2007/0179997-8  Decisão:27/08/2008
DJe        DATA:19/09/2008
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00339
AgRg no Ag   980985  RJ  2007/0291325-9  Decisão:21/08/2008
DJe        DATA:15/09/2008
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00344
AR             3378  SP  2005/0126551-0  Decisão:13/08/2008
DJe        DATA:08/09/2008
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00353
EREsp        341655  PR  2004/0035513-0  Decisão:21/05/2008
DJe        DATA:04/08/2008
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00370
REsp         765823  PR  2005/0113092-6  Decisão:27/03/2007
DJ         DATA:10/09/2007      PG:00212
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00037
RSTJ       VOL.:00211           PG:00208
REsp         543368  RJ  2003/0095941-6  Decisão:04/05/2006
DJ         DATA:02/06/2006      PG:00112
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00472
RT         VOL.:00853           PG:00176
REsp         639233  DF  2004/0007000-8  Decisão:06/12/2005
DJ         DATA:14/09/2006      PG:00258
RDDP       VOL.:00046           PG:00118
REVFOR     VOL.:00391           PG:00374
REVPRO     VOL.:00141           PG:00230
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00486
EREsp        441252  CE  2004/0065582-3  Decisão:29/06/2005
DJ         DATA:18/12/2006      PG:00276
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00447
EREsp        404777  DF  2003/0125495-8  Decisão:03/12/2003
DJ         DATA:11/04/2005      PG:00169
RDR        VOL.:00031           PG:00266
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00396
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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.