"[...] AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO -
ART. 495 DO CPC - DECADÊNCIA CONFIGURADA. [...] Acórdão que considerou
configurada a decadência da ação rescisória, ajuizada após o biênio do
trânsito em julgado da sentença rescindenda. 2. Prazo decadencial que
não sofre alteração, independentemente do conteúdo da sentença
rescindenda, mesmo quando considerada inconstitucional. [...]" (REsp
968227 BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 29/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ART. 495 DO CPC. [...] TERMO INICIAL DO BIÊNIO DECADÊNCIA. TRANSITO EM
JULGADO DA AÇÃO. [...] A ação rescisória tem como termo a quo do biênio
decadencial o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Precedente: EREsp. 341.655/PR, Corte Especial, DJU
04.08.08. 2. 'Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de
propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.'
(EREsp. 404.777/DF, Corte Especial, DJU 11.04.05). 3. A
inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser
considerada como dies a quo para o prazo decadencial do direito a
rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou
má-fé do recorrente. [...]" (REsp 841592 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO
COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. [...] O prazo para
o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em
julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil). 2. A
decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo
transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado
que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica
que a decisão transitou em julgado. [...]" (AR 1337 GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 17/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA. INDIVISIBILIDADE DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. [...] De acordo com a legislação
processual em vigor, a admissibilidade da Ação Rescisória está
condicionada à presença de dois requisitos: a abordagem do meritum
causae na decisão rescindenda e o seu trânsito em julgado. 2. É
incabível a propositura de Ação Rescisória contra decisão que, afastando
o reconhecimento de prejudicial de mérito, no caso a decadência prevista
no art. 18 da Lei 1.533/51, determina o prosseguimento da ação, por
inexistência de trânsito em julgado. 3. Sobre o tema, a Corte Especial,
em oportunidade análoga, assentou que sendo a ação una e indivisível,
não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a
possibilidade do seu trânsito em julgado parcial (EREsp 404.777/DF, Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 11.04.2005). [...]" (AgRg na AR
3799 RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/08/2008, DJe 19/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. [...] É
assente no Superior Tribunal de Justiça que o prazo decadencial para o
ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da
decisão proferida no último recurso apresentado contra o julgado
rescindendo. [...]" (AgRg no Ag 980985 RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. SÚMULA 343/STF. OFENSA A PRECEITO
NORMATIVO CONSTITUCIONAL. [...] A Corte Especial firmou entendimento no
sentido de que somente se considera caracterizado o trânsito em julgado
e, portanto, iniciado o prazo para propositura da ação rescisória,
quando já não for cabível qualquer recurso (ERESP 404.777/DF, Min.
Peçanha Martins, DJ de 11.04.2005). 2. Não se aplica a súmula 343/STF em
ações rescisórias fundadas em ofensa a preceito normativo
constitucional, ainda mais quando o acórdão rescindendo contraria
precedentes do STF. [...]" (AR 3378 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. BIÊNIO DECADENCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO
INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 495 DO CPC. [...] O prazo de decadência para a propositura da ação
rescisória vem previsto no artigo 495 do CPC que assim dispõe, verbis: O
direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados
do trânsito em julgado da decisão. 4. Deveras, a decisão transita em
julgado ou faz coisa julgada material na exata dicção da legislação
processual civil quando resta ao desabrigo de qualquer recurso. Sob esse
enfoque di-lo o Art. 467 ? Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita
a recurso ordinário ou extraordinário. 5. Consectariamente, é mister
aguardar o trânsito em julgado da decisão de mérito para que se possa
inaugurar o prazo decadencial da ação autônoma de impugnação, razão pela
qual, uma decisão não pode ser considerada transitada em julgado se
ainda potencialmente passível de recurso. É dizer: subjaz juridicamente
impossível que o prazo da ação rescisória inicie-se no mesmo dia em que
a decisão transita em julgado. 6. A fortiori, irrefutável a
jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo decadencial da ação
rescisória somente se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado
[...] 7. O prazo para a propositura da ação rescisória, por seu turno, é
de natureza processual, porquanto lapso destinado ao exercício do
direito de ação processual et pour cause subsume-se a lex specialis que
é Código de Processo Civil em relação a qualquer lei de contagem de
prazos como v.g., a Lei 810/49 citada no parecer do Ministério Público.
8. Sob esse ângulo é cediço que Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. [...]" (EREsp 341655 /PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/05/2008, DJe 04/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. [...] O prazo
decadencial de dois anos para o ajuizamento da Ação Rescisória tem
início a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo
correspondente, ainda que ela se refira à intempestividade dos Embargos
de Declaração. [...]" (REsp 765823 PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 10/09/2007, p. 212)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. [...] O prazo
decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem
início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão,
mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual
relacionada à tempestividade dos embargos de declaração. [...]" (REsp
543368 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 02/06/2006, p.
112)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"AÇÃO RESCISÓRIA. [...] PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. [...] Na
hipótese sob exame a União esposa a tese de que o lapso decadencial para
a propositura de ação rescisória somente teve início com o trânsito em
julgado do recurso interposto pela empresa recorrida. O acórdão
recorrido adotou tese diversa para declarar a decadência do direito,
qual seja, que a coisa julgada, em uma mesma ação, opera-se em parcelas
fragmentadas, progressivamente e em oportunidades diferentes, não
havendo que se considerar, para tal fim, tão-somente a última decisão
proferida no processo. [...]" (REsp 639233 DF, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 14/09/2006, p. 258)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - ART. 495 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA
SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO [...] Já decidiu esta Colenda Corte Superior
que a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo
após decorrido in albis o prazo para a interposição do último recurso
cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo do
decisum que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se
a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações
rescisória no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados
no mesmo processo. II - Sendo assim, na hipótese do processo seguir,
mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores
refira-se tão somente à intempestividade do apelo - existindo
controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que se
falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último
órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.
Precedentes. III - No caso específico dos autos, a questão sobre a
tempestividade dos embargos de declaração opostos contra sentença que
julgou procedente o pedido do autor refere-se à alteração do serviço de
intimação dos atos judiciais, que antes era feita pelo correio para o
advogado residente em outra capital, e que posteriormente passou a ser
por meio de publicação de edital. IV - Prevalecendo o raciocínio
constante nos julgados divergentes, tornar-se-ia necessária a
propositura de ação rescisória antes da conclusão derradeira sobre o
feito, mesmo que a matéria pendente se refira à discussão processual
superveniente V - Desconsiderar a interposição de recurso intempestivo
para fins de contagem do prazo decadencial para a propositura de ação
rescisória seria descartar, por completo, a hipótese de reforma do
julgado que declarou a intempestividade pelas instâncias superiores,
negando-se a existência de dúvida com relação à admissibilidade do
recurso. [...]" (EREsp 441252 CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 29/06/2005, DJ 18/12/2006, p. 276)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL -
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS.
162, 163, 267, 269 E 495. [...] A coisa julgada material é a qualidade
conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões
suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a
ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em
julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de
propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
[...]" (EREsp 404777 DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/
Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/12/2003, DJ 11/04/2005, p. 169)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual