"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ.
[...] Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20%
previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra
massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga
Lei de Falências, segundo o qual 'A massa não pagará custas a advogados
dos credores e do falido'. 2. A Primeira Seção consolidou entendimento
no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do
Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. [...] 3. Recurso
afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. [...]" (REsp
1110924 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/06/2009, DJe 19/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. [...] A cobrança do encargo de 20%
sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, editado pela
Lei 7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos,
além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão da
Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação do
executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de
embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da
afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC,
aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (artigo 1º, da Lei
6.830/80). 2. Tratando-se de cobrança judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública, o diploma legal aplicável à espécie é a Lei 6.830/80,
segundo a qual o processo de execução fiscal não se sujeita ao juízo
falimentar, podendo a massa falida ser condenada ao encargo de 20%
previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que substitui, inclusive, os
honorários advocatícios, na esfera federal (Precedente da Primeira
Seção: EREsp 668.253/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 24.09.2007).
[...]" (AgRg no REsp 1006243 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. [...] ENCARGO DE 20% DO
DECRETO-LEI 1.025/69. EXIGIBILIDADE. [...] É exigível da massa falida,
em execução fiscal, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no
Decreto-lei 1.025/69. [...]" (AgRg no REsp 641610 PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe
13/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO PREVISTO
NO DECRETO-LEI 1.025/69. [...] Predomina na Primeira Seção o
entendimento de que é exigível da massa falida, em Execução Fiscal, o
encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. [...]" (EREsp 668253 PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ
24/09/2007, p. 235)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FALÊNCIA - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1.025/69 - POSSIBILIDADE.
[...] Cuida-se de controvérsia a respeito da incidência ou não do
Decreto-lei n. 1.025/69 nas execuções fiscais movidas contra a massa
falida. 2 - Inteligência teleológica da norma. 3 -Possibilidade de
incidência do Decreto-lei n. 1.025/69. [...]" (EREsp 466301 PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ
28/08/2006, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO DE 20% DO DL N.º 1.025/69.
EXIGIBILIDADE. [...] É exigível da massa falida, em execução fiscal, o
encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 (EREsp n.º
448.115/PR, DJ de 5.12.2005). [...]" (EREsp 637943 PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 03/04/2006, p.
208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE DO
ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. CABIMENTO. [...] Refere-se o
dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa falida,
quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20%
previsto no DL 1.025/69 2. É consolidado o entendimento desta Corte no
sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo previsto no DL 1.025/69
da massa falida em razão, essencialmente, de o valor inscrito neste
diploma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à
massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos
interesses dos credores, resta sucumbente. Precedentes. 3. Reveste-se de
legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento)
previsto no art. 1º do DL nº 1.025/69, o qual destina-se à cobertura das
despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos
não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da
propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por
cento), consoante o disposto no art. 3º do DL nº 1.569/77. 4. A partir
da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de
honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de
remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da
execução, não sendo mero substituto da verba honorária. 5. Destina-se o
encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo,
incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº
7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza
identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência
para fins de não ser aplicado o percentual de 20% fixado no citado DL
concomitantemente com a verba honorária de sucumbência da ação. A
fixação do referido percentual é independente dos honorários
advocatícios sucumbenciais. [...]" (EREsp 448115 PR, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005, p.
208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual