Súmula 400

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Enunciado
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. (SÚMULA 400, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Fonte(s)
DJe 07/10/2009
RSSTJ vol. 37 p. 277
RSTJ vol. 216 p. 755
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:007711 ANO:1988
		
LEG:FED DEL:001205 ANO:1969
       ART:00001
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002   PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ. 
[...] Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% 
previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra 
massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga 
Lei de Falências, segundo o qual 'A massa não pagará custas a advogados 
dos credores e do falido'. 2. A Primeira Seção consolidou entendimento 
no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do 
Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. [...] 3. Recurso 
afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao 
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. [...]" (REsp 
1110924 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 
em 10/06/2009, DJe 19/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. [...] A cobrança do encargo de 20% 
sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, editado pela 
Lei 7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, 
além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão da 
Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação do 
executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de 
embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da
afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, 
aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (artigo 1º, da Lei 
6.830/80). 2. Tratando-se de cobrança judicial da Dívida Ativa da 
Fazenda Pública, o diploma legal aplicável à espécie é a Lei 6.830/80, 
segundo a qual o processo de execução fiscal não se sujeita ao juízo 
falimentar, podendo a massa falida ser condenada ao encargo de 20% 
previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que substitui, inclusive, os 
honorários advocatícios, na esfera federal (Precedente da Primeira 
Seção: EREsp 668.253/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 24.09.2007). 
[...]" (AgRg no REsp 1006243 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. [...] ENCARGO DE 20% DO
DECRETO-LEI 1.025/69. EXIGIBILIDADE. [...] É exigível da massa falida, 
em execução fiscal, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no 
Decreto-lei 1.025/69. [...]" (AgRg no REsp 641610 PR, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 
13/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO PREVISTO 
NO DECRETO-LEI 1.025/69. [...] Predomina na Primeira Seção o 
entendimento de que é exigível da massa falida, em Execução Fiscal, o 
encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. [...]" (EREsp 668253 PR, 
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ
24/09/2007, p. 235)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FALÊNCIA - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1.025/69 - POSSIBILIDADE.
[...] Cuida-se de controvérsia a respeito da incidência ou não do 
Decreto-lei n. 1.025/69 nas execuções fiscais movidas contra a massa 
falida. 2 - Inteligência teleológica da norma. 3 -Possibilidade de 
incidência do Decreto-lei n. 1.025/69. [...]" (EREsp 466301 PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 
28/08/2006, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO DE 20% DO DL N.º 1.025/69.
EXIGIBILIDADE. [...] É exigível da massa falida, em execução fiscal, o 
encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 (EREsp n.º 
448.115/PR, DJ de 5.12.2005). [...]" (EREsp 637943 PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 
208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE DO 
ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. CABIMENTO. [...] Refere-se o 
dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa falida, 
quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% 
previsto no DL 1.025/69 2. É consolidado o entendimento desta Corte no 
sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo previsto no DL 1.025/69
da massa falida em razão, essencialmente, de o valor inscrito neste 
diploma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à 
massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos 
interesses dos credores, resta sucumbente. Precedentes. 3. Reveste-se de
legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento)
previsto no art. 1º do DL nº 1.025/69, o qual destina-se à cobertura das
despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos 
não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da 
propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por 
cento), consoante o disposto no art. 3º do DL nº 1.569/77. 4. A partir 
da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de 
honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de 
remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da 
execução, não sendo mero substituto da verba honorária. 5. Destina-se o 
encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo,
incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº 
7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza 
identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência 
para fins de não ser aplicado o percentual de 20% fixado no citado DL 
concomitantemente com a verba honorária de sucumbência da ação. A 
fixação do referido percentual é independente dos honorários 
advocatícios sucumbenciais. [...]" (EREsp 448115 PR, Rel. Ministro 
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 
208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1110924  SP  2009/0016196-2  Decisão:10/06/2009
DJe        DATA:19/06/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00326
AgRg no REsp  1006243  PR  2007/0267298-7  Decisão:24/03/2009
DJe        DATA:23/04/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00285
AgRg no REsp   641610  PR  2004/0026928-3  Decisão:18/12/2008
DJe        DATA:13/02/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00281
EREsp        668253  PR  2005/0033026-4  Decisão:25/10/2006
DJ         DATA:24/09/2007      PG:00235
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00321
EREsp        466301  PR  2004/0152470-8  Decisão:09/08/2006
DJ         DATA:28/08/2006      PG:00206
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00313
EREsp        637943  PR  2004/0171058-3  Decisão:22/03/2006
DJ         DATA:03/04/2006      PG:00208
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00316
EREsp        448115  PR  2005/0113476-4  Decisão:09/11/2005
DJ         DATA:05/12/2005      PG:00208
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00305
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    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL
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