"[...] FGTS. [...] TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA. [...] 2. 'Os optantes pelo FGTS, nos
termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros
na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66' (Súmula 154/STJ). 3. Não há
prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros
progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta
anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do
empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma
escalonada. Precedente: REsp 910.420/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ
14.05.2007. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de
Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ." (REsp 1110547 PE, submetido
ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...] No que tange à
prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo
Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de
contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações
respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ. 3. Cuidando-se de
obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos,
renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos
constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação.
[...]" (REsp 984121 PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe
29/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. [...] PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO
INICIAL. [...] Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fizeram
opção pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei nº 5.107/66,
têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fixada pela Lei nº
5.958/73. [...] 3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na
propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito
ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado
em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser
fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar
as posteriores. Entendimento das súmulas 85 do STJ e 443 do STF. [...]"
(REsp 852743 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 169)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. [...] PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO
INICIAL. [...] Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fizeram
opção pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei nº 5.107/66,
têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fixada pela Lei nº
5.958/73. [...] 3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na
propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito
ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado
em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser
fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar
as posteriores. Entendimento das súmulas 85 do STJ e 443 do STF. [...]"
(REsp 865905 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 180)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A
PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...]
Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que
concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas
anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo
de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de
21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n° 5.705/71, que
alterou a sistemática de capitalização de juros, prevista no art. 4º, da
Lei nº 5.107/66. Recurso especial em que se defende a não-ocorrência da
prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo que só
são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento
do feito. 2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da
conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa
progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos
requisitos da Lei n° 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja,
que estende seus efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo,
a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o
prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo
que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem,
no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à
hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o
direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos
que antecederam o ajuizamento da demanda. [...]" (REsp 908738 PE,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ
10/05/2007, p. 359)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A
PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...]
Acórdão que confirmou a extinção do processo decretada pela sentença,
reconhecendo prescrito o direito de ação, ao fundamento de que, no que
concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas
anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo
de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de
21 de setembro de 1971, quando da vigência da Lei n° 5.705/71, tendo o
lapso trintenário findando trinta anos após a vigência desta. Recurso
especial em que se defende a não-ocorrência da prescrição, haja vista o
prazo renovar-se mensalmente, de modo que só são atingidas as parcelas
anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. 2. A relação
jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do
FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros
na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n°
5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus
efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do
direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo
prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada
uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no
entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à
hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o
direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos
que antecederam o ajuizamento da demanda. [...]" (REsp 910420 PE,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ
14/05/2007, p. 267)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO. [...] Aplicando-se, por analogia, as Súmulas 85 e 433
para o caso ora posto em debate - incidência de juros progressivos aos
empregados que já haviam optado pelo FGTS em 21.09.1971, quanto para os
que fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei
5.958/73, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito, na
medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a todos
aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de
regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica
Federal. Assim, somente na hipótese em que o próprio direito à taxa
progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório de
tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da ação
pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos juros.
Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado, não há se
falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que prescreve,
apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o
Enunciado 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição
para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo da conta do
FGTS. 5. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência
da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e
sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador
que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da
sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio
de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os
juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do
novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os
relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes.
[...]" (REsp 803567 PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 30/11/2006, p. 159)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM
A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...]
Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que
concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas
anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo
de direito. Recurso especial no qual se alega violação do artigo 4° da
Lei n° 5.107/66. Argumenta-se que é assegurado ao fundista o direito à
progressividade dos juros de seus depósitos, sustentando, inclusive, que
a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A
relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada
do FGTS, concernente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na
correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n°
5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus
efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do
direito acontece, também, de forma contínua, renovando-se o prazo
prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada
uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no
entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à
hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o
direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos
que antecederam o ajuizamento da demanda. [...]" (REsp 834915 PE,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ
31/08/2006, p. 261)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ.
[...] Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de
contribuição social é de trinta anos o prazo prescricional das ações,
conforme entendimento consubstanciado na Súmula 210 desta Corte. 2. Não
há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros
progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço-FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a
mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das
parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da
ação. [...]" (REsp 794004 PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 18/04/2006, p. 195)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO. [...] Aplicando-se, por analogia, as Súmulas 85 e 433
para o caso ora posto em debate ? incidência de juros progressivos aos
empregados que já haviam optado pelo FGTS em 21.09.1971, quanto para os
que fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei
5.958/73, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito, na
medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a todos
aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de
regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica
Federal. Assim, somente na hipótese em que o próprio direito à taxa
progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório de
tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da ação
pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos juros.
Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado, não há se
falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que prescreve,
apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o
Enunciado 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição
para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo da conta do
FGTS. [...]" (REsp 805848 PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 297)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual