Súmula 398

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Enunciado
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (SÚMULA 398, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Fonte(s)
DJe 07/10/2009
RSSTJ vol. 37 p. 153
RSTJ vol. 216 p. 753
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:005107 ANO:1966
       ART:00004
(REVOGADA PELA LEI N. 7.839, DE 12/10/1989)
		
LEG:FED LEI:005958 ANO:1973
       ART:00001
		
LEG:FED SUM:000085
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
		
LEG:FED SUM:000154
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
		
LEG:FED SUM:000210
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
		
LEG:FED SUM:000443
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] FGTS. [...] TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. 
PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA. [...] 2. 'Os optantes pelo FGTS, nos 
termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros
na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66' (Súmula 154/STJ). 3. Não há 
prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros 
progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta
anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do 
empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma 
escalonada. Precedente: REsp 910.420/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 
14.05.2007. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de 
Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ." (REsp 1110547 PE, submetido
ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE 
TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DA PROPOSITURA DA 
AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...] No que tange à 
prescrição dos juros progressivos, firmou-se jurisprudência, no Supremo 
Tribunal Federal e nesta Corte Superior, no sentido de que os depósitos 
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possuem caráter de 
contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações 
respectivas, nos termos do disposto na Súmula 210/STJ. 3. Cuidando-se de
obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, 
renovável mês a mês, a prescrição incide tão-só sobre os créditos 
constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação. 
[...]" (REsp 984121 PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ 
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 
29/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. [...] PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO 
INICIAL. [...] Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fizeram 
opção pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei nº 5.107/66,
têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fixada pela Lei nº 
5.958/73. [...] 3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na 
propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. 
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito 
ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado 
em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser 
fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar 
as posteriores. Entendimento das súmulas 85 do STJ e 443 do STF. [...]" 
(REsp 852743 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
16/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 169)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. [...] PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO 
INICIAL. [...] Os titulares das contas vinculadas ao FGTS que fizeram 
opção pelo regime, sem qualquer ressalva, nos termos da Lei nº 5.107/66,
têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros fixada pela Lei nº 
5.958/73. [...] 3. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na 
propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação. 
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito 
ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado 
em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser 
fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar 
as posteriores. Entendimento das súmulas 85 do STJ e 443 do STF. [...]" 
(REsp 865905 PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 180)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A 
PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...] 
Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que 
concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas 
anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo 
de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 
21 de setembro de 1971, quando da publicação da Lei n° 5.705/71, que 
alterou a sistemática de capitalização de juros, prevista no art. 4º, da
Lei nº 5.107/66. Recurso especial em que se defende a não-ocorrência da 
prescrição, haja vista o prazo renovar-se mensalmente, de modo que só 
são atingidas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento
do feito. 2. A relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da 
conta vinculada do FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa 
progressiva de juros na correção dos saldos daqueles que atendem aos 
requisitos da Lei n° 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, 
que estende seus efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo,
a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o 
prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo 
que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem,
no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à 
hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o 
direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos 
que antecederam o ajuizamento da demanda. [...]" (REsp 908738 PE, 
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 
10/05/2007, p. 359)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM A 
PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...] 
Acórdão que confirmou a extinção do processo decretada pela sentença, 
reconhecendo prescrito o direito de ação, ao fundamento de que, no que 
concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas 
anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo 
de direito. Afirmou-se que a prescrição principiou a fluir a partir de 
21 de setembro de 1971, quando da vigência da Lei n° 5.705/71, tendo o 
lapso trintenário findando trinta anos após a vigência desta. Recurso 
especial em que se defende a não-ocorrência da prescrição, haja vista o 
prazo renovar-se mensalmente, de modo que só são atingidas as parcelas 
anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento do feito. 2. A relação 
jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada do 
FGTS, concernentemente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros 
na correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n° 
5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus 
efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do 
direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo 
prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada
uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no 
entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à 
hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o 
direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos 
que antecederam o ajuizamento da demanda. [...]" (REsp 910420 PE, 
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 
14/05/2007, p. 267)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA 
CONTAGEM DO PRAZO. [...] Aplicando-se, por analogia, as Súmulas 85 e 433
para o caso ora posto em debate - incidência de juros progressivos aos 
empregados que já haviam optado pelo FGTS em 21.09.1971, quanto para os 
que fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei 
5.958/73, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito, na 
medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a todos
aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de 
regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica 
Federal. Assim, somente na hipótese em que o próprio direito à taxa 
progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório de 
tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da ação 
pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos juros. 
Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado, não há se 
falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que prescreve, 
apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o 
Enunciado 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição 
para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo da conta do 
FGTS. 5. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência
da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e 
sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador 
que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da 
sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio 
de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os 
juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do
novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os 
relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. 
[...]" (REsp 803567 PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 30/11/2006, p. 159)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO 
DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM 
A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES. [...] 
Acórdão que reconheceu prescrito o direito de ação, pois, no que 
concerne à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas 
anteriores aos trinta anos da propositura da ação, mas o próprio fundo 
de direito. Recurso especial no qual se alega violação do artigo 4° da 
Lei n° 5.107/66. Argumenta-se que é assegurado ao fundista o direito à 
progressividade dos juros de seus depósitos, sustentando, inclusive, que
a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A 
relação jurídica que se impõe entre a CEF e o titular da conta vinculada
do FGTS, concernente ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na 
correção dos saldos daqueles que atendem aos requisitos da Lei n° 
5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, que estende seus 
efeitos no tempo. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do 
direito acontece, também, de forma contínua, renovando-se o prazo 
prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada
uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no 
entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à 
hipótese em exame, conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o 
direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos 
que antecederam o ajuizamento da demanda. [...]" (REsp 834915 PE, 
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 
31/08/2006, p. 261)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. 
[...] Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de 
contribuição social é de trinta anos o prazo prescricional das ações, 
conforme entendimento consubstanciado na Súmula 210 desta Corte. 2. Não 
há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros 
progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço-FGTS, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a
mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das 
parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da
ação. [...]" (REsp 794004 PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 18/04/2006, p. 195)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA 
CONTAGEM DO PRAZO. [...] Aplicando-se, por analogia, as Súmulas 85 e 433
para o caso ora posto em debate ? incidência de juros progressivos aos 
empregados que já haviam optado pelo FGTS em 21.09.1971, quanto para os 
que fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei 
5.958/73, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito, na 
medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a todos
aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de 
regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica 
Federal. Assim, somente na hipótese em que o próprio direito à taxa 
progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório de 
tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da ação 
pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos juros. 
Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado, não há se 
falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que prescreve, 
apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o 
Enunciado 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição 
para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo da conta do 
FGTS. [...]" (REsp 805848 PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 297)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1110547  PE  2009/0000390-8  Decisão:22/04/2009
DJe        DATA:04/05/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00227
REsp         984121  PE  2007/0219203-2  Decisão:13/05/2008
DJe        DATA:29/05/2008
LEXSTJ     VOL.:00228           PG:00166
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00222
REsp         852743  PE  2006/0137173-0  Decisão:16/10/2007
DJ         DATA:12/11/2007      PG:00169
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00181
REsp         865905  PE  2006/0149267-5  Decisão:16/10/2007
DJ         DATA:08/11/2007      PG:00180
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00195
REsp         908738  PE  2006/0267950-2  Decisão:10/04/2007
DJ         DATA:10/05/2007      PG:00359
LEXSTJ     VOL.:00214           PG:00235
REsp         910420  PE  2006/0274823-1  Decisão:10/04/2007
DJ         DATA:14/05/2007      PG:00267
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00216
REsp         803567  PE  2005/0206513-2  Decisão:14/11/2006
DJ         DATA:30/11/2006      PG:00159
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00159
REsp         834915  PE  2006/0094737-3  Decisão:03/08/2006
DJ         DATA:31/08/2006      PG:00261
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00175
REsp         794004  PE  2005/0181883-2  Decisão:04/04/2006
DJ         DATA:18/04/2006      PG:00195
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00157
REsp         805848  PE  2005/0213332-0  Decisão:14/03/2006
DJ         DATA:03/04/2006      PG:00297
RNDJ       VOL.:00078           PG:00100
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00169
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