"[...] IPTU. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA
DO CARNÊ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111124/PR, DJE DE
04/05/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA
ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. PROVA DO RECEBIMENTO. PRESUNÇÃO. ÔNUS IMPUTADO
AO CONTRIBUINTE. [...]" (REsp 869683 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO REPETITIVO. 543-C, CPC. [...] No julgamento do
recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n.
8/2008 do STJ), a 1ª Seção reafirmou o entendimento de que é ato
suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. (Resp. n.º 1.111.124/PR, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, pendente de
publicação). 14. Isto porque: 'O lançamento de tais impostos é direto,
ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias
à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in
Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que 'as entidades da
Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro
dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do
tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu
pagamento''. 15. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento
nas seguintes premissas: (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento
da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada pelas
Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes
sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade
por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento
administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação
do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do
lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo; e d)
a presunção da notificação do lançamento que milita a favor do Fisco
Municipal implica o recaimento do ônus da prova do não recebimento do
carnê ao contribuinte. [...]" (REsp 965361 SC, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ.
LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO
EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. [...] A jurisprudência assentada pelas Turmas
integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do
contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a
notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ,
aplicável às execuções fiscais, 'Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência.' [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08." (REsp 1111124 PR, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ DE
COBRANÇA. [...] Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que em
se tratando de débitos de IPTU, o simples envio do carnê de recolhimento
ao contribuinte é suficiente para considerá-lo como notificado. [...]"
(REsp 1062061 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. [...] O envio do carnê de cobrança
do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a
notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal
presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê.
[...]" (REsp 868629 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA DOS CARNÊS DE
PAGAMENTO. [...] Em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é
feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do
tributo. Precedentes. 2. 'A notificação deste lançamento ao contribuinte
ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a
comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há
presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não
concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou
judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção,
comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora
difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito' (REsp
168.035/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001). [...]"
(AgRg no REsp 784771 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"IPTU. [...] Tratando-se de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento
é direto, ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas
as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de
carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em
verdadeira notificação, dispensando então a notificação via processo
administrativo. Assim, a falta de demonstração de notificação pessoal da
recorrente não anula a execução. [...]" (REsp 842771 MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ
30/04/2007, p. 290)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual