Súmula 397

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Enunciado
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (SÚMULA 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Fonte(s)
DJe 07/10/2009
RSSTJ vol. 37 p. 99
RSTJ vol. 216 p. 752
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002   PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IPTU. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA 
DO CARNÊ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111124/PR, DJE DE 
04/05/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA 
ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. PROVA DO RECEBIMENTO. PRESUNÇÃO. ÔNUS IMPUTADO
AO CONTRIBUINTE. [...]" (REsp 869683 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 
NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO REPETITIVO. 543-C, CPC. [...] No julgamento do
recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n.
8/2008 do STJ), a 1ª Seção reafirmou o entendimento de que é ato 
suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do 
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. (Resp. n.º 1.111.124/PR, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, pendente de 
publicação). 14. Isto porque: 'O lançamento de tais impostos é direto, 
ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias 
à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in 
Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que 'as entidades da 
Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro 
dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do 
tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu 
pagamento''. 15. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento 
nas seguintes premissas: (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento 
da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada pelas 
Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes
sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade
por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento 
administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação 
do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do 
lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo; e d) 
a presunção da notificação do lançamento que milita a favor do Fisco 
Municipal implica o recaimento do ônus da prova do não recebimento do 
carnê ao contribuinte. [...]" (REsp 965361 SC, Rel. Ministro LUIZ 
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. 
LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO 
EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. [...] A jurisprudência assentada pelas Turmas
integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do 
contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a 
notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, 
aplicável às execuções fiscais, 'Proposta a ação no prazo fixado para o 
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo 
da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou 
decadência.' [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da 
Resolução STJ 08/08." (REsp 1111124 PR, submetido ao procedimento 
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ DE 
COBRANÇA. [...] Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que em 
se tratando de débitos de IPTU, o simples envio do carnê de recolhimento
ao contribuinte é suficiente para considerá-lo como notificado. [...]" 
(REsp 1062061 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. 
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. [...] O envio do carnê de cobrança
do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a
notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal 
presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. 
[...]" (REsp 868629 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA DOS CARNÊS DE 
PAGAMENTO. [...] Em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é 
feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do 
tributo. Precedentes. 2. 'A notificação deste lançamento ao contribuinte
ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a 
comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há 
presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não 
concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou 
judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, 
comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora 
difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito' (REsp 
168.035/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001). [...]" 
(AgRg no REsp 784771 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"IPTU. [...] Tratando-se de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento
é direto, ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas
as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de 
carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em 
verdadeira notificação, dispensando então a notificação via processo 
administrativo. Assim, a falta de demonstração de notificação pessoal da
recorrente não anula a execução. [...]" (REsp 842771 MG, Rel. 
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 
30/04/2007, p. 290)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         869683  SC  2006/0160162-5  Decisão:02/06/2009
DJe        DATA:10/06/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00118
REsp         965361  SC  2007/0151921-0  Decisão:05/05/2009
DJe        DATA:27/05/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00122
REsp        1111124  PR  2009/0015684-1  Decisão:22/04/2009
DJe        DATA:04/05/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00146
REsp        1062061  SC  2008/0115296-5  Decisão:19/02/2009
DJe        DATA:25/03/2009
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00140
REsp         868629  SC  2006/0155607-0  Decisão:07/08/2008
DJe        DATA:04/09/2008
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00114
AgRg no REsp   784771  RS  2005/0161840-0  Decisão:03/06/2008
DJe        DATA:19/06/2008
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00103
REsp         842771  MG  2006/0084225-1  Decisão:27/03/2007
DJ         DATA:30/04/2007      PG:00290
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00107
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