"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EXIGÊNCIA: LEGITIMIDADE DA CNA
[...] A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para
exigir o recolhimento da contribuição sindical rural. 2. Com o advento
da Lei 8.847/94, cessou a competência da SRF para a arrecadação das
contribuições sindicais devidas pelos produtores rurais e pelos
trabalhadores rurais, que passaram ao encargo dos órgãos titulares,
respectivamente, CNA - Confederação Nacional da Agricultura e CONTAG -
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. [...]" (REsp
704506 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2008, DJe 06/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. [...] LEGITIMIDADE DA CNA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. [...] A Confederação Nacional da Agricultura
possui legitimidade para a cobrança da Contribuição Sindical Rural.
[...]" (REsp 972029 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. [...] A Confederação Nacional
da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical
rural. [...]" (REsp 677242 MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 249)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. [...] 'A Confederação Nacional
da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical
rural' (Resp 660.463/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de
01.05.2005). [...]" (REsp 820826 MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 378)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PREVISTA NO ART. 578
DA CLT. [...] Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação
Nacional da Agricultura - CNA e Outros objetivando o recebimento de
contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da CLT em
c/c o DL nº 1.166/71 [...] 2. A Contribuição Sindical Rural é espécie de
Contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988,
instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71. A
competência tributária para sua instituição é da União Federal. 3. Em
face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação
Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer
a função arrecadadora da contribuição sindical rural. 4. A competência
da Justiça Federal, consoante a norma inserta no art. 109, I, da CF,
reveste-se de caráter absoluto (ratione personae), não podendo ser
incluída, dentre as pessoas jurídicas ali elencadas, a Confederação
Nacional da Agricultura. [...]" (REsp 712965 PR, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 06/06/2005, p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. [...] A Confederação
Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição
sindical rural. [...]" (REsp 649997 MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 188)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual