Súmula 396

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Enunciado
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. (SÚMULA 396, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Fonte(s)
DJe 07/10/2009
RSSTJ vol. 37 p. 51
RSTJ vol. 216 p. 751
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00008 INC:00004
		
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
       ART:00578
		
LEG:FED LEI:009701 ANO:1998
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EXIGÊNCIA: LEGITIMIDADE DA CNA 
[...] A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para 
exigir o recolhimento da contribuição sindical rural. 2. Com o advento 
da Lei 8.847/94, cessou a competência da SRF para a arrecadação das 
contribuições sindicais devidas pelos produtores rurais e pelos 
trabalhadores rurais, que passaram ao encargo dos órgãos titulares, 
respectivamente, CNA - Confederação Nacional da Agricultura e CONTAG - 
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. [...]" (REsp 
704506 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
17/04/2008, DJe 06/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. [...] LEGITIMIDADE DA CNA. 
LEGALIDADE DA COBRANÇA. [...] A Confederação Nacional da Agricultura 
possui legitimidade para a cobrança da Contribuição Sindical Rural. 
[...]" (REsp 972029 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO 
NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. [...] A Confederação Nacional 
da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical
rural. [...]" (REsp 677242 MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 249)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO 
NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. [...] 'A Confederação Nacional 
da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical
rural' (Resp 660.463/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 
01.05.2005). [...]" (REsp 820826 MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 378)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PREVISTA NO ART. 578 
DA CLT. [...] Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação 
Nacional da Agricultura - CNA e Outros objetivando o recebimento de 
contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da CLT em 
c/c o DL nº 1.166/71 [...] 2. A Contribuição Sindical Rural é espécie de
Contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988, 
instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71. A
competência tributária para sua instituição é da União Federal. 3. Em 
face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação 
Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer 
a função arrecadadora da contribuição sindical rural. 4. A competência 
da Justiça Federal, consoante a norma inserta no art. 109, I, da CF, 
reveste-se de caráter absoluto (ratione personae), não podendo ser 
incluída, dentre as pessoas jurídicas ali elencadas, a Confederação 
Nacional da Agricultura. [...]" (REsp 712965 PR, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 06/06/2005, p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO 
NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. [...] A Confederação 
Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição
sindical rural. [...]" (REsp 649997 MG, Rel. Ministro FRANCISCO 
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 188)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         704506  PR  2004/0063583-0  Decisão:17/04/2008
DJe        DATA:06/05/2008
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00062
REsp         972029  MG  2007/0177411-4  Decisão:18/10/2007
DJ         DATA:05/11/2007      PG:00260
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00085
REsp         677242  MS  2004/0103550-0  Decisão:21/09/2006
DJ         DATA:02/10/2006      PG:00249
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00059
REsp         820826  MS  2006/0019223-0  Decisão:06/04/2006
DJ         DATA:24/04/2006      PG:00378
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00082
REsp         712965  PR  2004/0184881-7  Decisão:12/04/2005
DJ         DATA:06/06/2005      PG:00219
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00070
REsp         649997  MG  2004/0043347-5  Decisão:28/09/2004
DJ         DATA:08/11/2004      PG:00188
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00055
RSTJ       VOL.:00195           PG:00120
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Legitimidade da federação ou confederação para a cobrança da contribuição sindical
    DIREITO AGRÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL