Súmula 395

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Enunciado
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (SÚMULA 395, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Fonte(s)
DJe 07/10/2009
RSSTJ vol. 37 p. 11
RSTJ vol. 216 p. 750
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
       ART:00002 INC:00001
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ICMS. VENDA A PRAZO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO. [...] A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 
550.382/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.8.2005), firmou orientação 
no sentido de que, na venda a prazo, a quantia acrescida ao valor da 
mercadoria integra o próprio preço da operação e, consequentemente, a 
base de cálculo do ICMS. Assim, 'o ICMS deve incidir sobre o valor real 
da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor'.
[...]" (EREsp 826817 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. 
ENCARGOS DECORRENTES DE 'VENDA A PRAZO' PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. 
[...] A 'venda financiada' e a 'venda a prazo' são figuras distintas 
para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS. 2. A 
'venda a prazo' revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado
compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento 
parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela 
qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual
se incorpora, assim, o preço 'normal' da mercadoria (preço de venda a 
vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento [...]" (EREsp 215849
SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, 
REPDJe 13/08/2008, DJe 12/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS - BASE DE CÁLCULO - VENDAS A PRAZO. [...] Inexistindo 
similitude entre as operações de venda por cartão de crédito e venda a 
prazo, não se pode, a esta, aplicar analogicamente o teor da Súmula 237 
desta Corte. 2. Diferentemente da venda financiada, que depende de duas 
operações distintas para a efetiva 'saída da mercadoria' do 
estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda 
e outra de financiamento, apresenta-se a venda a prazo como uma única 
operação, apenas com acréscimos acordados diretamente entre vendedor e 
comprador. 3. Às vendas financiadas, correta a aplicação analógica da 
Súmula 237/STJ, devendo-se excluir da base de cálculo os encargos 
financeiros do financiamento. 4. Para as vendas a prazo, incluir-se-á na
base de cálculo da exação os acréscimos financeiros prévia e diretamente
acordados entre as partes contratantes. [...]" (EREsp 421781 SP, 
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 
12/02/2007, p. 227)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. VENDAS A PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. [...] 
O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria, a qualquer título, do 
estabelecimento do contribuinte (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 
406/68) e a base de cálculo 'é o valor da operação de que decorrer a 
saída da mercadoria' (art. 2º, inciso I, do referido Decreto-Lei). 
Considera-se como tal o preço da mercadoria fixado na nota fiscal, ainda
que nele esteja incluído valor adicionado em função do diferimento do 
pagamento (venda a prazo). 2. Não há como aplicar, para esse efeito, por
analogia, o entendimento da súmula 237/STJ, segundo 'Nas operações com 
cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são 
considerados no cálculo do ICMS'. É que, nas vendas a prazo, eventual 
acréscimo de valor integra o próprio preço da operação de venda, sendo 
ajustado entre comprador e vendedor, fixado na respectiva nota fiscal e 
integralmente recebido pelo contribuinte. No caso de operações 
financiadas por cartão de crédito, os encargos relativos ao 
financiamento são devidos em decorrência de outra relação jurídica, 
estabelecida entre o tomador do empréstimo e a entidade operadora do 
cartão, relação essa alheia à operação de venda da mercadoria (que é à 
vista) e estranha ao fato gerador e à base de cálculo do ICMS. [...]" 
(EREsp 234500 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA OPERAÇÃO (ART. 2º, 
DECRETO-LEI Nº 406/68). VENDA A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA.
[...] O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na 
nota fiscal de venda do produto ao consumidor. 2. A venda a prazo difere
da venda com cartão de crédito, precisamente porque nesta o preço é pago
de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e o comprador assume 
o encargo de pagar prestações do financiamento. Portanto, ocorre dois 
negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a 
prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais 
de uma parcela diretamente pelo comprador. 3. Assim, não se deve aplicar
o mesmo raciocínio, utilizado na operação com cartão de crédito, para 
excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e 
a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, se traduzem em 
elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. 
4. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da 
operação constitui base de cálculo do ICMS (ADIN 84-5/MG, DJ de 
15.02.96). [...]" (EREsp 550382 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 308)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VENDA A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. ICMS. INCIDÊNCIA. - Enquanto
na 'venda financiada' existem dois negócios jurídicos, compreendendo 
compra e venda e financiamento, observado que o acréscimo surge 
particularmente em face do custo do dinheiro, na venda a prazo o 
acréscimo é decorrente da contrapartida pelas facilidades inerentes ao 
negócio, sendo este acréscimo secundário, havendo assim um único negócio
jurídico. - Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o 
valor da operação constitui base de cálculo do ICMS. (ADIN 84-5/MG, DJ 
de 15/02/96). [...]" (AgRg no REsp 195812 SP, Rel. Ministro 
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 21/10/2002, 
p. 277)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EREsp        826817  MG  2006/0264907-9  Decisão:24/09/2008
DJe        DATA:13/10/2008
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00046
EREsp        215849  SP  2006/0235176-6  Decisão:11/06/2008
REPDJe     DATA:13/08/2008
DJe        DATA:12/08/2008
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00017
EREsp        421781  SP  2006/0088050-8  Decisão:13/12/2006
DJ         DATA:12/02/2007      PG:00227
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00030
EREsp        234500  SP  2004/0158245-1  Decisão:09/11/2005
DJ         DATA:05/12/2005      PG:00206
RDDT       VOL.:00125           PG:00156
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00024
RSTJ       VOL.:00199           PG:00079
RT         VOL.:00848           PG:00175
EREsp        550382  SP  2004/0133304-5  Decisão:11/05/2005
DJ         DATA:01/08/2005      PG:00308
RDDT       VOL.:00127           PG:00156
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00042
AgRg no REsp   195812  SP  1998/0086716-3  Decisão:06/08/2002
DJ         DATA:21/10/2002      PG:00277
RSSTJ      VOL.:00037           PG:00015
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  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - ICMS