Súmula 394

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Enunciado
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (SÚMULA 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)
Fonte(s)
REPDJe 21/10/2009
DJe 07/10/2009
RSSTJ vol. 36 p. 435
RSTJ vol. 216 p. 749
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C ART:00741 INC:00006
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002   PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE 
AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA
DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A 
repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de 
renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso 
de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando
se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse 
sentido, é assente na doutrina que : 'O excesso de execução (art. 741, 
1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, 
efetivamente, ao significado da palavra excesso. 'Há excesso de 
execução', diz o Código, 'quando o credor pleiteia quantia superior à 
do título' (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos 
foi essa, temos uma hipótese de embargos 'parciais', de modo que. de 
acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir 
quanto à parte não embargada' (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, 
in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos 
Tribunais, pág. 563). 2. O excesso de execução manifesta-se quando a 
parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o 
quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença 
exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora 
incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes 
sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da 
sentença. 3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade 
de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro 
processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4. O art. 741, VI,
do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas 
ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede
de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não 
desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a 
condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação 
da liquidação por cálculo [...] 6. Recurso especial parcialmente 
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008." (REsp 1001655 DF, submetido ao procedimento dos 
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO 
OBJETO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. [...] O art. 741, VI do CPC considera ser 
matéria suscetível de embargos à execução qualquer fato superveniente à 
sentença que importe a satisfação, parcial ou integral, da obrigação 
objeto da sentença exeqüenda. Conforme assentado em precedente análogo, 
'há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia 
superior à dívida, assim, considerado o quantum que despreza a imputação
em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à 
restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas 
indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar 
valores que só vieram à tona com a liquidação da sentença' (Resp. 
742.242/DF, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de DJ 24.10.2005). 2. Eventual
abatimento do indébito mediante declaração anual de ajuste constitui 
causa superveniente modificativa da obrigação objeto da sentença 
condenatória (de restituir valores indevidamente retidos na fonte). Tal 
matéria se comporta no âmbito dos embargos à execução. [...]"
(EDcl nos EREsp 963216 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE - COMPENSAÇÃO 
COM VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - POSSIBILIDADE - 
PRECLUSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. [...] A Primeira Seção desta Corte 
reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda
indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de 
ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em 
embargos à execução. 2. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com 
fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, 
que permite a parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão 
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, 
a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da 
apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. 3. O 
fato de caber à União a apresentação das declarações de ajuste anual, a 
fim de demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do 
direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de 
IRPF, não exclui a possibilidade de apuração do quantum debeatur, na 
fase de liquidação de sentença. [...]" (EREsp 786888 SC, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, 
DJe 09/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] COMPENSAÇÃO. 
PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] A Primeira Seção do STJ pacificou 
entendimento de que é possível compensar valores de imposto de renda 
indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de 
ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em 
embargos à execução. [...]" (REsp 854957 DF, Rel. Ministro JOÃO 
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 26/11/2007, 
p. 155)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE 
RENDA RETIDO NA FONTE COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. [...] 
Esta Corte tem entendimento no sentido da possibilidade da discussão 
quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito 
tributário, com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo 
título, qual seja, imposto de renda sobre verbas indenizatórias, em 
execução fundada em título judicial. II - Na hipótese, não há que se 
falar em preclusão, uma vez que a matéria afeita ao excesso de execução 
poderá ser verificada quando da apuração do quantum debeatur, na fase de
liqüidação de sentença, podendo ser alegada pela embargante, nos 
embargos à execução, qualquer questão impeditiva, modificativa e 
extintiva da obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do CPC. [...]" 
(AgRg no REsp 980107 DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/12/2007, p. 336)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE - COMPENSAÇÃO 
COM VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - POSSIBILIDADE - 
PRECLUSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. [...] A Primeira Seção desta Corte 
reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda
indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de 
ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em 
embargos à execução. 2. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com 
fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, 
que permite a parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão 
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, 
a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da 
apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. [...]" 
(EREsp 829182 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 
COMPENSAÇÃO COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Hipótese em que, 
configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que 
entende possível arguir-se a extinção do crédito por compensação de 
valores retidos na fonte, a título de Imposto de Renda, com aqueles 
restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exequentes, em 
Embargos à Execução, sem ofensa ao instituto da preclusão) e o acórdão 
paradigmático (que preconiza, em caso análogo, a ofensa ao instituto da 
coisa julgada), é de se aplicar o posicionamento pacificado na Primeira 
Seção, no sentido do acórdão recorrido. 2. 'É perfeitamente admissível a
discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do 
indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o 
mesmo título, em execução fundada em título judicial. Interpretação do 
art. 741, VI, do CPC.' (EREsp 779.917/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 
Primeira Seção, DJ de 01.08.2006). [...]" (EREsp 848669 DF, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJe 
01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - 
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE COM OS VALORES 
APURADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. [...] É perfeitamente admissível
a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do 
indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o 
mesmo título, em execução fundada em título judicial. Interpretação do 
art. 741, VI, do CPC. [...]" (EREsp 779917 DF, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 364)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM 
JULGADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. 
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 741, V E VI DO CPC. [...] O acórdão que tornou
definitiva a sentença exeqüenda fixou os juros de mora em 1% ao mês a 
partir do trânsito em julgado, já na vigência da Lei nº 9.250/95. A 
inclusão da taxa Selic na espécie macularia o instituto da coisa 
julgada. 2. O suposto excesso de execução - ao argumento de que parte 
dos valores em execução já teria sido objeto de restituição quando da 
declaração de ajuste anual de Imposto de Renda dos autores -, pode ser 
aventado em embargos (art. 741, V e VI, do CPC). Inexistência de 
preclusão. [...]" (REsp 778110 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 25/04/2006, p. 114)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1001655  DF  2007/0255772-4  Decisão:11/03/2009
DJe        DATA:30/03/2009
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00479
EDcl nos EREsp   963216  DF  2008/0107618-2  Decisão:27/08/2008
DJe        DATA:08/09/2008
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00444
EREsp        786888  SC  2006/0250464-2  Decisão:27/08/2008
DJe        DATA:09/09/2008
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00455
REsp         854957  DF  2006/0135685-0  Decisão:23/10/2007
DJ         DATA:26/11/2007      PG:00155
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00476
AgRg no REsp   980107  DF  2007/0196723-9  Decisão:18/10/2007
DJ         DATA:13/12/2007      PG:00336
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00439
EREsp        829182  DF  2006/0149487-3  Decisão:25/04/2007
DJ         DATA:14/05/2007      PG:00243
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00461
EREsp        848669  DF  2006/0209330-8  Decisão:28/03/2007
DJe        DATA:01/09/2008
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00465
EREsp        779917  DF  2006/0056196-7  Decisão:14/06/2006
DJ         DATA:01/08/2006      PG:00364
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00448
REsp         778110  DF  2005/0145108-0  Decisão:11/04/2006
DJ         DATA:25/04/2006      PG:00114
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00470
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