"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA
DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A
repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de
renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso
de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando
se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse
sentido, é assente na doutrina que : 'O excesso de execução (art. 741,
1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde,
efetivamente, ao significado da palavra excesso. 'Há excesso de
execução', diz o Código, 'quando o credor pleiteia quantia superior à
do título' (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos
foi essa, temos uma hipótese de embargos 'parciais', de modo que. de
acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir
quanto à parte não embargada' (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI,
in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos
Tribunais, pág. 563). 2. O excesso de execução manifesta-se quando a
parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o
quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença
exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora
incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes
sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da
sentença. 3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade
de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro
processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4. O art. 741, VI,
do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas
ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede
de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não
desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a
condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação
da liquidação por cálculo [...] 6. Recurso especial parcialmente
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008." (REsp 1001655 DF, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO
OBJETO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. [...] O art. 741, VI do CPC considera ser
matéria suscetível de embargos à execução qualquer fato superveniente à
sentença que importe a satisfação, parcial ou integral, da obrigação
objeto da sentença exeqüenda. Conforme assentado em precedente análogo,
'há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia
superior à dívida, assim, considerado o quantum que despreza a imputação
em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à
restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas
indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar
valores que só vieram à tona com a liquidação da sentença' (Resp.
742.242/DF, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de DJ 24.10.2005). 2. Eventual
abatimento do indébito mediante declaração anual de ajuste constitui
causa superveniente modificativa da obrigação objeto da sentença
condenatória (de restituir valores indevidamente retidos na fonte). Tal
matéria se comporta no âmbito dos embargos à execução. [...]"
(EDcl nos EREsp 963216 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE - COMPENSAÇÃO
COM VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - POSSIBILIDADE -
PRECLUSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. [...] A Primeira Seção desta Corte
reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda
indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de
ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em
embargos à execução. 2. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com
fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil,
que permite a parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim,
a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da
apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. 3. O
fato de caber à União a apresentação das declarações de ajuste anual, a
fim de demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do
direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de
IRPF, não exclui a possibilidade de apuração do quantum debeatur, na
fase de liquidação de sentença. [...]" (EREsp 786888 SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008,
DJe 09/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] COMPENSAÇÃO.
PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] A Primeira Seção do STJ pacificou
entendimento de que é possível compensar valores de imposto de renda
indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de
ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em
embargos à execução. [...]" (REsp 854957 DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 26/11/2007,
p. 155)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. [...]
Esta Corte tem entendimento no sentido da possibilidade da discussão
quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito
tributário, com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo
título, qual seja, imposto de renda sobre verbas indenizatórias, em
execução fundada em título judicial. II - Na hipótese, não há que se
falar em preclusão, uma vez que a matéria afeita ao excesso de execução
poderá ser verificada quando da apuração do quantum debeatur, na fase de
liqüidação de sentença, podendo ser alegada pela embargante, nos
embargos à execução, qualquer questão impeditiva, modificativa e
extintiva da obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do CPC. [...]"
(AgRg no REsp 980107 DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/12/2007, p. 336)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE - COMPENSAÇÃO
COM VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - POSSIBILIDADE -
PRECLUSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. [...] A Primeira Seção desta Corte
reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda
indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de
ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em
embargos à execução. 2. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com
fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil,
que permite a parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim,
a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da
apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. [...]"
(EREsp 829182 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Hipótese em que,
configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que
entende possível arguir-se a extinção do crédito por compensação de
valores retidos na fonte, a título de Imposto de Renda, com aqueles
restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exequentes, em
Embargos à Execução, sem ofensa ao instituto da preclusão) e o acórdão
paradigmático (que preconiza, em caso análogo, a ofensa ao instituto da
coisa julgada), é de se aplicar o posicionamento pacificado na Primeira
Seção, no sentido do acórdão recorrido. 2. 'É perfeitamente admissível a
discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do
indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o
mesmo título, em execução fundada em título judicial. Interpretação do
art. 741, VI, do CPC.' (EREsp 779.917/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJ de 01.08.2006). [...]" (EREsp 848669 DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJe
01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS -
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE COM OS VALORES
APURADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. [...] É perfeitamente admissível
a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do
indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o
mesmo título, em execução fundada em título judicial. Interpretação do
art. 741, VI, do CPC. [...]" (EREsp 779917 DF, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 364)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. TAXA SELIC. DESCABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 741, V E VI DO CPC. [...] O acórdão que tornou
definitiva a sentença exeqüenda fixou os juros de mora em 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado, já na vigência da Lei nº 9.250/95. A
inclusão da taxa Selic na espécie macularia o instituto da coisa
julgada. 2. O suposto excesso de execução - ao argumento de que parte
dos valores em execução já teria sido objeto de restituição quando da
declaração de ajuste anual de Imposto de Renda dos autores -, pode ser
aventado em embargos (art. 741, V e VI, do CPC). Inexistência de
preclusão. [...]" (REsp 778110 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 25/04/2006, p. 114)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual