"[...] EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO
DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. [...] A exceção de pré-executividade é
cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem
material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e
(b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção,
inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise
Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em
execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na
Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade
assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o
ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária,
demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito
dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1110925 SP, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C
DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA,
CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. [...] A orientação da
Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução
foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta
da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada
nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não
houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado
serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução
fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a
exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto,
como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da
responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação
probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via
própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista
no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (REsp
1104900 ES, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/03/2009, DJe 01/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO -
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. [...] A
oposição de exceção de pré-executividade é possível quando alegada a
ocorrência da prescrição dos créditos executivos, desde que a matéria
tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação
probatória. 2. Na hipótese, o Tribunal afastou a prescrição,
considerando as circunstâncias específicas dos autos, razão pela qual
nesse ponto incide a Súmula 07 do STJ. [...]" (AgRg no REsp 987231
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2009, DJe 26/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ILEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO. [...] Havendo necessidade de dilação
probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva
em exceção de pré-executividade, como de fato constatou o acórdão
recorrido. [...]" (AgRg no REsp 778467 SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 06/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
[...] A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da
exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais
recente, admitindo-se a argüição de prescrição e decadência, desde que
não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
3. O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) Para que a
exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o
vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o
seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer
dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que
as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano,
completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer
consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse
incidente. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (...) Ademais,
cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de
notificação no processo administrativo não dispensam a dilação
probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita
(...). 4. A aferição de necessidade ou não de dilação probatória,
inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o
reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em
sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ 5. A
inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza
na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a
indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como
forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos
arts. 202 e 203 do CTN e 2º , §§ 5º e 6.º da Lei n.º 6.830/80. 6. A
finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a
certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao
executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
7. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida
Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável
em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. [...]"
(AgRg no Ag 1060318 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE
SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Encontra-se pacificado no âmbito das
egrégias Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ o entendimento de que a
exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem
pública na execução fiscal, id est, os pressupostos processuais, as
condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à
certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo permitida a sua
interposição quando necessite de dilação probatória. 2. Sobre a
averiguação da responsabilidade de sócio-gerente, a jurisprudência
entende que: - 'a responsabilidade de sócio, por dívida fiscal da pessoa
jurídica, em decorrência da prática de ato ilícito, demanda dilação
probatória. A exceção de pré-executividade se mostra inadequada, quando
o incidente envolve questão que necessita de produção probatória, como
referente à responsabilidade solidária do sócio-gerente da empresa
executada' (AGA nº 591949/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux); - 'Havendo
indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é
possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o
contrário em sede de embargos à execução, e não pela estreita via da
exceção de pré-executividade' (AGA nº 561854/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki); - 'tratando-se de Firma Individual, a responsabilidade do
sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a arguição de ilegitimidade
passiva, mormente em se tratando de exceção de pré-executividade, onde
não se admite dilação probatória' (REsp nº 507317/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux); - 'não se admite a arguição de ilegitimidade passiva ad
causam por meio de exceção de pré-executividade quando sua verificação
demandar extenso revolvimento de provas' (AgRg no REsp nº 604257/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki); - 'descabe o uso da exceção de
pré-executividade com o objetivo de se discutir a legitimidade passiva
do sócio-gerente de sociedade limitada em execução fiscal, devendo a
matéria ser apreciada por meio de embargos do devedor' (AgRg no REsp nº
588045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão). [...]" (EREsp
866632 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. [...] A exceção
de pré-executividade é cabível para a discussão a respeito dos
pressupostos processuais e das condições da ação, vedada sua utilização,
nessas hipóteses, apenas quando há necessidade de dilação probatória. 2.
Tendo o acórdão recorrido afirmado, no caso concreto, a necessidade de
'aprofundada investigação sobre matéria de fato', é inviável o exame da
questão em sede de exceção de pré-executividade. [...]" (AgRg no REsp
448268 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/08/2004, DJ 23/08/2004, p. 120)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE. PREVISÃO (ART. 135, III, DO CTN). EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. [...] A argüição da exceção de pré-executividade, com
vistas a tratar de matérias de ordem pública em processo executivo
fiscal, tais como condições da ação e pressupostos processuais, somente
é cabível quando não se afigure necessária, para tal mister, a dilação
probatória. 3. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135,
III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação
tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas:
práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos. [...]" (REsp 541811 PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/08/2004,
p. 198)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] A exceção de pré-executividade revela-se
incabível nas hipóteses em que exsurge a necessidade de exame
aprofundado das provas no sentido de confirmar a ausência de
responsabilidade das agravantes no tocante à gerência da sociedade. II -
Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, toda matéria de defesa, a
ser examinada sob o crivo do contraditório, tem que ser deduzida em sede
de embargos à execução. [...]" (AgRg no REsp 536505 RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ
17/05/2004, p. 126)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE -
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. [...] Em tese, a exceção de
pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução,
sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por
construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de
pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria
argüida independe de prova e alveja de plano a liqüidez e certeza do
título em cobrança. 3. Aceitação ainda mais restrita em relação à
execução fiscal, em razão da previsão contida no § 3º do art. 16 da LEF
(Lei 6.830/80). 4. Responsabilidade do sócio de sociedade que se
extinguiu de fato é tema controvertido e que enseja indagações fáticas e
exame de prova. [...]" (REsp 287515 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 223)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual