"[...] IPTU. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. NÃO-OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL OU
MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. [...]
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento na linha de que é possível a substituição da CDA, antes da
prolação da sentença, exclusivamente em caso de mero erro material ou
formal, não sendo admissível pedido de alteração do sujeito passivo da
obrigação tributária, por se tratar de modificação do próprio
lançamento. [...]" (AgRg no Ag 888479 BA, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 'O Tribunal de
origem decidiu a questão em conformidade com a orientação firmada neste
Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da
prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal
providência, amparo na Lei 6.830/80' (AgRg no Ag 771.386/BA, 1ª Turma,
Min. Denise Arruda, DJ de 12/12/2006). Precedentes: REsp n.º 829.455/BA,
Min. Castro Meira, DJ de 07.08.2006 e AgRg no Ag 732.402/BA, 1ª Turma,
Min. José Delgado, DJ de 28/04/2006. [...]" (REsp 750248 BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007,
DJ 29/06/2007, p. 493)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA
ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §
8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de
Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado
a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de
mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição
da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio
lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
[...] '(...) É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de
Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios
compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a
prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do
art. 2º da Lei nº 6.830/80. (...) Não é razoável manter a sentença que
extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente
oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a
cobrança de diferentes exercícios'. (EREsp 823.011/RS, Min. Castro
Meira, Primeira Seção, DJ 05.03.2007). [...]" (REsp 904475 RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007,
DJ 12/04/2007, p. 256)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - CDA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM
DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº
6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera
presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as
exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua
fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção
monetária. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é
atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o
que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando
execuções arbitrárias. 3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do
executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja
discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que
impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla
defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo.
Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos
dispostos no art. 202 do CTN. [...] 4. O art. 2º, § 8º, da Lei n.º
6.830/80, dispõe que 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de
Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado
a devolução do prazo para embargos.' 5. A doutrina e a jurisprudência da
Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a
substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública
até a prolação da sentença dos embargos à execução. [...] 7. O termo
final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de
Dívida Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da
execução [...] 8. In casu, à Fazenda Municipal era facultado emendar ou
substituir o título executivo até a prolação da sentença que acolheu os
embargos à execução fiscal; quedando-se inerte, opera-se a fortiori a
preclusão temporal. [...]" (REsp 902357 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPVA NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL. [...]
A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade
conferida à Fazenda Pública, em observância ao princípio da economia
processual. Tal procedimento, contudo, é permitido até a prolação da
sentença, consoante dispõe o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2.
Antes de prolatada a sentença nos embargos do devedor, deve ser
oferecida oportunidade à exequente para substituição ou emenda da
Certidão de Dívida Ativa, a fim de sanar as deficiências verificadas. 3.
O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a
existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com
esta não se confundindo. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir
falha da referida certidão. [...]" (EREsp 839824 RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 19/03/2007, p.
282)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - IPVA [...] - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO -
OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA ATÉ A
PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. [...] A CDA é título formal, cujos elementos
devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado. 3.
Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do IPVA
cobrado por exercício, bem como de individualizar o veículo que
desencadeou a presente execução, o que prejudica a defesa do executado,
que se vê tolhido de questionar a origem, as importâncias e a forma de
cálculo. 4. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de
Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do
art. 2º da Lei 6.830/80. 5. Não é possível o indeferimento da inicial do
processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à
exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. [...]"
(REsp 837250 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/02/2007, DJ 14/03/2007, p. 240)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CDA. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] É permitida à Fazenda
Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a
origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número
do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos
à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. Não é
razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o
executado, sem conferir à exequente oportunidade para substituir o
título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios.
[...]" (EREsp 823011 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 261)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
[...] 'Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo,
por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade
de emenda ou substituição do título' (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). [...]" (REsp 897357 RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007,
DJ 22/02/2007, p. 173)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO
CTN. [...] O Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a
orientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a
substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da
execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80.
[...]" (AgRg no Ag 771386 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 413)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO -
OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA ATÉ
A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA [...] Cabíveis os declaratórios para suprir
omissão quanto a questão suscitada no recurso especial, envolvendo a
possibilidade da Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de
Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do
art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do
processo de execução fiscal, por nulidade da CDA, antes de se
possibilitar ao exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do
título. [...]" (EDcl no REsp 820249 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 284)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AUTO
DE LANÇAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.
[...] É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários
débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem
como das quantias correspondentes. 2. A circunstância de a expedição da
Certidão de Dívida Ativa para a cobrança de IPVA ser precedida de prévio
auto de lançamento - que engloba e discrimina os diversos exercícios
financeiros, suprindo, daí, eventual deficiência na CDA -, por
constituir questão fática, nem ao menos mencionada no acórdão recorrido,
é insuscetível de exame na via do recurso especial. 3. É permitida à
Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a
prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do
art. 2º da Lei n.º 6.830/80. [...]" (REsp 837364 RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ
31/08/2006, p. 310)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SUB-ROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Não se admite a substituição da CDA para a
alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de
erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento.
[...]" (REsp 829455 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 211)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual