Súmula 392

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Enunciado
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Fonte(s)
DJe 07/10/2009
RSSTJ vol. 36 p. 281
RSTJ vol. 216 p. 747
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00202
		
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
       ART:00002 PAR:00008
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IPTU. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. NÃO-OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL OU 
MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. [...]
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou 
entendimento na linha de que é possível a substituição da CDA, antes da 
prolação da sentença, exclusivamente em caso de mero erro material ou 
formal, não sendo admissível pedido de alteração do sujeito passivo da 
obrigação tributária, por se tratar de modificação do próprio 
lançamento. [...]" (AgRg no Ag 888479 BA, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO 
PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 'O Tribunal de 
origem decidiu a questão em conformidade com a orientação firmada neste 
Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da 
prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou 
formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal 
providência, amparo na Lei 6.830/80' (AgRg no Ag 771.386/BA, 1ª Turma, 
Min. Denise Arruda, DJ de 12/12/2006). Precedentes: REsp n.º 829.455/BA,
Min. Castro Meira, DJ de 07.08.2006 e AgRg no Ag 732.402/BA, 1ª Turma, 
Min. José Delgado, DJ de 28/04/2006. [...]" (REsp 750248 BA, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007, 
DJ 29/06/2007, p. 493)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA 
ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, § 
8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de
Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado
a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte 
firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de 
mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição 
da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio 
lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE 
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 
[...] '(...) É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de
Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios 
compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a 
prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do 
art. 2º da Lei nº 6.830/80. (...) Não é razoável manter a sentença que 
extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente 
oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a 
cobrança de diferentes exercícios'. (EREsp 823.011/RS, Min. Castro 
Meira, Primeira Seção, DJ 05.03.2007). [...]" (REsp 904475 RS, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, 
DJ 12/04/2007, p. 256)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. CERTIDÃO DE 
DÍVIDA ATIVA - CDA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM 
DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. 
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 
6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera 
presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as 
exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua 
fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção 
monetária. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é 
atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o 
que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando 
execuções arbitrárias. 3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do 
executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja 
discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que 
impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla 
defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. 
Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos 
dispostos no art. 202 do CTN. [...] 4. O art. 2º, § 8º, da Lei n.º 
6.830/80, dispõe que 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de
Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado
a devolução do prazo para embargos.' 5. A doutrina e a jurisprudência da
Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a 
substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública 
até a prolação da sentença dos embargos à execução. [...] 7. O termo 
final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de 
Dívida Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da 
execução [...] 8. In casu, à Fazenda Municipal era facultado emendar ou 
substituir o título executivo até a prolação da sentença que acolheu os 
embargos à execução fiscal; quedando-se inerte, opera-se a fortiori a 
preclusão temporal. [...]" (REsp 902357 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPVA NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL. [...]
A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade 
conferida à Fazenda Pública, em observância ao princípio da economia 
processual. Tal procedimento, contudo, é permitido até a prolação da 
sentença, consoante dispõe o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. 
Antes de prolatada a sentença nos embargos do devedor, deve ser 
oferecida oportunidade à exequente para substituição ou emenda da 
Certidão de Dívida Ativa, a fim de sanar as deficiências verificadas. 3.
O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a 
existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com 
esta não se confundindo. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir 
falha da referida certidão. [...]" (EREsp 839824 RS, Rel. Ministro 
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 
282)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL - IPVA [...] - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE 
DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO - 
OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA ATÉ A 
PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. [...] A CDA é título formal, cujos elementos 
devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado. 3. 
Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do IPVA
cobrado por exercício, bem como de individualizar o veículo que 
desencadeou a presente execução, o que prejudica a defesa do executado, 
que se vê tolhido de questionar a origem, as importâncias e a forma de 
cálculo. 4. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de 
Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do 
art. 2º da Lei 6.830/80. 5. Não é possível o indeferimento da inicial do
processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à 
exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. [...]" 
(REsp 837250 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/02/2007, DJ 14/03/2007, p. 240)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CDA. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA 
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] É permitida à Fazenda 
Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a 
origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número 
do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos 
à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. Não é
razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o 
executado, sem conferir à exequente oportunidade para substituir o 
título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios. 
[...]" (EREsp 823011 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 261)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 
[...] 'Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, 
por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade
de emenda ou substituição do título' (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. 
Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). [...]" (REsp 897357 RS, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, 
DJ 22/02/2007, p. 173)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO 
CTN. [...] O Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a 
orientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a 
substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de 
correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a 
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da 
execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80. 
[...]" (AgRg no Ag 771386 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 413)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE 
DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO - 
OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA ATÉ 
A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA [...] Cabíveis os declaratórios para suprir 
omissão quanto a questão suscitada no recurso especial, envolvendo a 
possibilidade da Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de 
Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do 
art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do
processo de execução fiscal, por nulidade da CDA, antes de se 
possibilitar ao exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do 
título. [...]" (EDcl no REsp 820249 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 284)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AUTO
DE LANÇAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. 
[...] É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários 
débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem
como das quantias correspondentes. 2. A circunstância de a expedição da 
Certidão de Dívida Ativa para a cobrança de IPVA ser precedida de prévio
auto de lançamento - que engloba e discrimina os diversos exercícios 
financeiros, suprindo, daí, eventual deficiência na CDA -, por 
constituir questão fática, nem ao menos mencionada no acórdão recorrido,
é insuscetível de exame na via do recurso especial. 3. É permitida à 
Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a 
prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do 
art. 2º da Lei n.º 6.830/80. [...]" (REsp 837364 RS, Rel. Ministro 
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 
31/08/2006, p. 310)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SUB-ROGAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] Não se admite a substituição da CDA para a 
alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de 
erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento. 
[...]" (REsp 829455 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 27/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 211)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag   888479  BA  2007/0096726-9  Decisão:11/09/2007
DJ         DATA:01/10/2007      PG:00232
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00292
REsp         750248  BA  2005/0079465-8  Decisão:19/06/2007
DJ         DATA:29/06/2007      PG:00493
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00320
AgRg no Ag   815732  BA  2006/0198813-7  Decisão:27/03/2007
DJ         DATA:03/05/2007      PG:00224
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00288
REsp         904475  RS  2006/0258715-2  Decisão:20/03/2007
DJ         DATA:12/04/2007      PG:00256
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00361
REsp         902357  RS  2006/0070657-5  Decisão:13/03/2007
DJ         DATA:09/04/2007      PG:00243
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00349
EREsp        839824  RS  2006/0214837-1  Decisão:28/02/2007
DJ         DATA:19/03/2007      PG:00282
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00310
RSTJ       VOL.:00206           PG:00021
REsp         837250  RS  2006/0080485-4  Decisão:27/02/2007
DJ         DATA:14/03/2007      PG:00240
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00328
EREsp        823011  RS  2006/0249935-1  Decisão:14/02/2007
DJ         DATA:05/03/2007      PG:00261
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00302
REsp         897357  RS  2006/0234962-6  Decisão:06/02/2007
DJ         DATA:22/02/2007      PG:00173
REVFOR     VOL.:00395           PG:00373
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00345
RT         VOL.:00861           PG:00155
AgRg no Ag   771386  BA  2006/0104068-9  Decisão:12/12/2006
DJ         DATA:01/02/2007      PG:00413
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00285
EDcl no REsp   820249  RS  2006/0034133-9  Decisão:10/10/2006
DJ         DATA:26/10/2006      PG:00284
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00297
REsp         837364  RS  2006/0078758-3  Decisão:15/08/2006
DJ         DATA:31/08/2006      PG:00310
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00338
REsp         829455  BA  2006/0056758-6  Decisão:27/06/2006
DJ         DATA:07/08/2006      PG:00211
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00324
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