Súmula 391

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Enunciado
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (SÚMULA 391, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Fonte(s)
DJe 07/10/2009
RSSTJ vol. 36 p. 161
RSTJ vol. 216 p. 746
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002   PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. 
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA 
ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. [...] A jurisprudência assentada pelo 
STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José 
Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que 'o ICMS não é imposto 
incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver 
incidência, pelo fato de celebração de contratos', razão pela qual, no 
que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, 'a só 
formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de 
energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'. Afirma-se, 
assim, que 'o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica 
efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que 
tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da 
empresa'. 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que 'não há hipótese
de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de 
demanda reservada de potência'. Todavia, nessa mesma linha 
jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há 
hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica 
efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de
cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de 
energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à 
demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, 
como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a 
que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, 
independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda 
contratada. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da 
Resolução STJ 08/08." (REsp 960476 SC, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. 
DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. [...] O sujeito passivo da 
obrigação tributária é o consumidor final da energia elétrica, que 
assume a condição de contribuinte de fato e de direito, figurando a 
concessionária como mera responsável pelo recolhimento do tributo. 
(Precedentes: REsp 838542 / MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 
25/08/2006; EREsp 279491 / SP, 1ª Seção, Rel. para acórdão Min. 
Francisco Peçanha Martins, DJ 08/05/2006). 2. É cediço em sede 
doutrinária que, verbis: 'Embora as operações de consumo de energia 
elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem
de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de 
energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e 
hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou 
permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica 
anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia 
elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que 
revende ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque.
É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser 'estocado',
para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há
falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica,
passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o 
interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem 
da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de 
utilidade). Logo, o ICMS-Energia Elétrica levará em conta todas as fases
anteriores que tornaram possível o consumo de energia elétrica. Estas 
fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a 
ensejar incidências isoladas, mas apenas uma, tendo por único sujeito 
passivo o consumidor final. A distribuidora, conquanto importante neste 
contexto, não é - e nem pode vir a ser - contribuinte do imposto, 
justamente porque, a rigor, não pratica qualquer operação mercantil, mas
apenas a viabiliza, nos termos acima expostos. Obviamente, a 
distribuidora de energia elétrica é passível de tributação por via de 
ICMS quando consome, para uso próprio, esta mercadoria. Não, porém, 
quando se limita a interligar a fonte produtora ao consumidor final. 
Este é que é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de 
contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato. 
(...) A distribuidora, ao colocar a energia elétrica à disposição do 
consumidor final, assume a condição de 'responsável' pelo recolhimento 
do ICMS. Melhor explicando, ela, no caso, paga tributo a título alheio, 
isto é, por conta do consumidor final. Este, na verdade, o contribuinte 
do ICMS, nas duas acepções possíveis: contribuinte de direito (porque 
integra o pólo passivo da obrigação tributária correspondente) e 
contribuinte de fato (porque suporta a carga econômica do tributo).' 
(Roque Antonio Carrazza in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p. 213/215) 3. 
A regra matriz constitucional estabeleceu como critério material da 
hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica o ato de realizar 
operações envolvendo energia elétrica, salvo o disposto no art. no art. 
155, § 2º, X, 'b'. Embora equiparadas às operações mercantis, as 
operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão 
pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a 
energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo 
efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações
anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, 
porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço 
público. 4. Destarte, a base de cálculo do imposto é o valor da operação
da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, vale dizer, o preço 
realmente praticado na operação final, consoante estabelecido no art. 
34, § 9º, do ADCT. Nesse diapasão, não há falar em incidência da exação 
sobre demanda reservada ou contratada junto à concessionária, porquanto 
faz-se mister a efetiva utilização da energia elétrica, não sendo 
suficiente a sua mera disponibilização pela distribuidora. (Precedentes:
REsp 840285 / MT, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/10/2006; AgRg 
no REsp 855929 / SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 
16/10/2006; REsp 343952 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 
17/06/2002). [...]" (AgRg no REsp 797826 MT, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 21/06/2007, p. 283)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. 
PRECEDENTES. [...] Segundo orientação traçada em julgados de ambas as 
Turmas integrantes da 1ª Seção, não incide o ICMS sobre as quantias 
relativas à chamada demanda contratada de energia elétrica. 4. Somente o
Fisco credor é quem pode e deve sofrer os efeitos da condenação, porque 
é ele o único titular das pretensões contra as quais se insurge a 
autora, devendo, em conseqüência, figurar no pólo passivo da demanda. 
[...]" (REsp 579416 ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 218)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. CRITÉRIO DE DEMANDA RESERVADA OU CONTRATADA. TRIBUTO QUE 
SOMENTE INCIDE SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA ELÉTRICA 
EFETIVAMENTE CONSUMIDA. [...] Segundo a iterativa jurisprudência desta 
Corte Superior, 'o fato gerador do ICMS dá-se com a efetiva saída do bem
do estabelecimento produtor, a qual não é presumida por contrato em que 
se estabelece uma demanda junto à fornecedora de energia elétrica, sem a
sua efetiva utilização' (REsp nº 825.350/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 
de 26.05.2006, p. 250). [...]" (AgRg no REsp 855929 SC, Rel. 
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 
16/10/2006, p. 335)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. FATO GERADOR. [...] O
fato gerador do ICMS dá-se com a efetiva saída do bem do estabelecimento
produtor, a qual não é presumida por contrato em que se firma uma 
demanda junto à fornecedora de energia elétrica. [...]" (AgRg no Ag 
707491 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 
17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 256)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA OU CONTRATADA. 
APLICAÇÃO AO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 
VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. PRECEDENTES. ART.
116 DO CTN. ART. 19 DO CONVÊNIO 66/88. [...] Consoante o entendimento 
esposado por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite, para o 
efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o 
critério de Demanda Reservada ou Contrada - apura-se o ICMS sobre o 
quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo 
consumo -, uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor 
correspondente à energia efetivamente consumida. 4. Apenas com a 
transferência e a tradição da energia comercializada se tem como 
existente a obrigação tributária concernente ao ICMS (art. 116, II do 
CTN e art. 19 do Convênio 66/88). 5. O valor da operação, que é a base 
de cálculo lógica e típica no ICMS, como era no regime de ICM, terá de 
consistir, na hipótese de energia elétrica, no valor da operação de que 
decorrer a entrega do produto ao consumidor (Gilberto Ulhôa Canto). 6. O
ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente 
consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído 
da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. 7. A 
garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é 
fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia 
for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago 
em decorrência do consumo apurado. [...]" (REsp 647553 ES, Rel. 
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 
23/05/2005, p. 161)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS - ENERGIA ELÉTRICA: DEMANDA RESERVADA - FATO GERADOR ART. 
116, II, DO CTN). [...] A aquisição de energia elétrica para reserva, 
formalizada por contrato, não induz à transferência do bem adquirido, 
porque não se dá a tradição. 2. Somente com a saída do bem adquirido do 
estabelecimento produtor e o ingresso no estabelecimento adquirente é 
que ocorre o fato gerador do ICMS (art. 19 Convênio 66/88) e art. 166, 
II, do CTN. [...]" (REsp 343952 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 17/06/2002, p. 244)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE DEMANDA RESERVADA DE 
POTÊNCIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA. [...] O valor da operação, que é a 
base de cálculo lógica e típica no ICMS, como era no regime de ICM, terá
de consistir, na hipótese de energia elétrica, no valor da operação de 
que decorrer a entrega do produto ao consumidor (Gilberto Ulhôa Canto). 
2 - O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente 
consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído 
da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. 3 - O 
ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, 
por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos. 4 - Não 
há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente a 
garantir demanda reservada de potência. 5 - A só formalização desse tipo
de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não 
caracteriza circulação de mercadoria. 6 - A garantia de potência e de 
demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este 
só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, 
tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo 
apurado. [...]" (REsp 222810 MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2000, DJ 15/05/2000, p. 135)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         960476  SC  2007/0136295-0  Decisão:11/03/2009
DJe        DATA:13/05/2009
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00248
RSTJ       VOL.:00216           PG:00081
AgRg no REsp   797826  MT  2005/0186252-5  Decisão:03/05/2007
DJ         DATA:21/06/2007      PG:00283
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00169
REsp         579416  ES  2003/0133910-4  Decisão:01/03/2007
DJ         DATA:29/03/2007      PG:00218
LEXSTJ     VOL.:00213           PG:00092
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00212
AgRg no REsp   855929  SC  2006/0130487-1  Decisão:19/09/2006
DJ         DATA:16/10/2006      PG:00335
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00184
AgRg no Ag   707491  SC  2005/0153355-8  Decisão:17/11/2005
DJ         DATA:28/11/2005      PG:00256
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00165
REsp         647553  ES  2004/0030970-6  Decisão:05/04/2005
DJ         DATA:23/05/2005      PG:00161
RDR        VOL.:00033           PG:00277
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00226
REsp         343952  MG  2001/0101815-4  Decisão:05/02/2002
DJ         DATA:17/06/2002      PG:00244
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00208
REsp         222810  MG  1999/0061890-4  Decisão:14/03/2000
DJ         DATA:15/05/2000      PG:00135
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00187
RSTJ       VOL.:00135           PG:00149
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