Súmula 390

Enunciado
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (SÚMULA 390, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)
Fonte(s)
DJe 09/09/2009
RSSTJ vol. 36 p. 103
RSTJ vol. 216 p. 745
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. 
ART. 530, DO CPC. DESCABIMENTO. [...] A remessa ex officio não é 
recurso, ao revés, condição suspensiva da eficácia da decisão, por isso 
que não desafia Embargos Infringentes a decisão que, por maioria, 
aprecia a remessa necessária. Precedentes do STJ: EREsp 168.837/RJ, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.03.2001; REsp 226.253/RN, Rel. Min. 
Milton Luiz Pereira, DJ de 05.03.2001; AgRg no Ag 185.889/RS, Rel. Min. 
Edson Vidigal, DJ 01.08.2000. 2. Sob esse enfoque esta Corte já 
assentou: 'Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame 
necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da 
voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento
ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou 
doloso do erário público ou da coisa pública. O legislador soube 
entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso 
dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não
ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra 
acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei.' (REsp 
402.970/RS, Rel. p/ acórdão, Min. GILSON DIPP, DJ 01.07.2004) 3. A nova 
reforma processual, inspirada no princípio da efetividade da tutela 
jurisdicional, visou a agilização da prestação da justiça, excluindo 
alguns casos da submissão ao duplo grau e dissipando divergência que 
lavrara na jurisprudência acerca da necessidade de se sustar a eficácia 
de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas,
textualmente, como integrantes da Fazenda Pública. 4. A ótica da 
efetividade conjurou algumas questões que se agitavam outrora, sendo 
certo que, considerando que o escopo da reforma dirigem-se à celeridade 
da prestação jurisdicional, não mais se justifica admitir embargos 
infringentes da decisão não unânime de remessa necessária. [...]" 
(EREsp 823905 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
04/03/2009, DJe 30/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA. EMBARGOS 
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. [...] Consoante já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos infringentes contra 
decisão proferida, por maioria, em remessa necessária. II - Há que se 
fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A primeira é 
recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser 
interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou 
medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário
público ou da coisa pública. III - O legislador soube entender que o 
privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 
530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. 
Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em 
apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei. [...]"
(REsp 402970 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão 
Ministro 
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 01/07/2004, p. 250)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS INFRINGENTES - REEXAME NECESSÁRIO - CABIMENTO - ART. 
530, DO CPC - MATÉRIA PACIFICADA PELA 3A. SEÇÃO. [...] A 3a. Seção deste
Tribunal Superior de Uniformização decidiu que o 'duplo grau de 
jurisdição obrigatório não é recurso e tem o seu estatuto processual 
próprio, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação, 
daí porque não se aplica àquele as normas referentes ao apelo, 
notadamente quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes,
à ausência de previsão legal.' (EREsp nº 168.837/RJ). 2 - Ressalvada, no
entanto, a posição pessoal do Relator que, na esteira de inúmeros 
processualistas (Barbosa Moreira, Frederico Marques, Agrícola Barbi, 
Greco Filho e Nelson Nery Júnior) entende pelo cabimento dos Embargos 
Infringentes na Remessa Oficial, que somente pela forma, equipara-se ao 
Recurso Voluntário. [...]" (REsp 511830 RS, Rel. Ministro JORGE 
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 430)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] Sucumbente o Poder Público, não lhe suprime o 
reexame obrigatório a apelação voluntária, apta a ensejar-lhe os 
embargos infringentes, como foi sempre comum da defesa dos interesses 
dos entes públicos em geral, aplicando-se, à espécie, o adágio latino 
dormientibus non succurrit ius. 2. As normas do reexame necessário, pela
sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser 
interpretadas restritivamente, em obséquio dos direitos fundamentais, 
constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso, 
submeter-se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou a 
aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à 
tutela jurisdicional. [...]" (EREsp 168837 RJ, Rel. Ministro 
HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 
05/03/2001, p. 126)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Tributário. Processual. FINSOCIAL. COFINS. PIS. Compensação. Lei 
nº 8.383/91 (art. 66). Instruções Normativas nºs 21/97 e 73/97. Embargos
Infringentes. Remessa ex officio. CPC, art. 530. [...] No âmbito do 
lançamento por homologação, são compensáveis diretamente pelo 
contribuinte os valores recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS , 
todavia a compensação do FINSOCIAL com o PIS não é admitida. 2. O 
direito à compensação, inclusive, foi reconhecido pela administração 
fazendária (INs 21/97 e 73/97), incorporando solução judicial imediata, 
evitando-se prejuízos às partes, caso se afirmasse em contrário, 
ensejando novos recursos. [...] 4. Remessa ex officio não enseja a 
interposição de embargos infringentes. [...]" (REsp 226253 RN, Rel. 
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 
05/03/2001, p. 130)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO DADA POR MAIORIA. EMBARGOS 
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. [...] Não são cabíveis Embargos 
Infringentes contra decisão dada por maioria, em remessa necessária. 
[...]" (AgRg no Ag 185889 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA 
TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 292)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMESSA OFICIAL (EX OFFICIO) DECIDIDA POR MAIORIA. EMBARGOS 
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. [...] Os embargos infringentes são 
impróprios para desafiar acórdão não unânime proferido em sede de 
remessa ex-officio, porquanto o Tribunal quando a aprecia, limita-se a 
complementar o ato complexo que se iniciou com a decisão contrária ao 
Estado. [...]" (REsp 226053 PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 
SEXTA TURMA, julgado em 19/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 234)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMESSA EX OFFICIO - ACORDÃO NÃO UNANIME - EMBARGOS INFRINGENTES 
- DESCABIMENTO. [...] REMESSA 'EX OFFICIO' NÃO É RECURSO - MUITO MENOS, 
APELAÇÃO. III - O ACÓRDÃO QUE APRECIA REMESSA 'EX OFFICIO', MESMO QUANDO
ADOTADO POR MAIORIA, NÃO SE EXPÕE A EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRA ELE É 
POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DO RECURSO ESPECIAL. [...]" (REsp 
86473 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 02/09/1996, DJ 16/12/1996, p. 50757)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EREsp        823905  SC  2006/0248751-2  Decisão:04/03/2009
DJe        DATA:30/03/2009
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00118
REsp         402970  RS  2002/0001249-3  Decisão:16/03/2004
DJ         DATA:01/07/2004      PG:00250
LEXSTJ     VOL.:00182           PG:00144
RJTJRS     VOL.:00241           PG:00035
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00148
REsp         511830  RS  2003/0027599-2  Decisão:05/08/2003
DJ         DATA:13/10/2003      PG:00430
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00156
EREsp        168837  RJ  1999/0030981-2  Decisão:08/11/2000
DJ         DATA:05/03/2001      PG:00126
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00110
REsp         226253  RN  1999/0071123-8  Decisão:13/06/2000
DJ         DATA:05/03/2001      PG:00130
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00139
AgRg no Ag   185889  RS  1998/0027855-9  Decisão:08/06/2000
DJ         DATA:01/08/2000      PG:00292
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00107
REsp         226053  PI  1999/0070705-2  Decisão:19/10/1999
DJ         DATA:29/11/1999      PG:00234
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00133
REsp          86473  PR  1996/0004623-9  Decisão:02/09/1996
DJ         DATA:16/12/1996      PG:50757
LEXSTJ     VOL.:00094           PG:00193
RSSTJ      VOL.:00036           PG:00124