Súmula 386

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (SÚMULA 386, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
Fonte(s)
DJe 01/09/2009
RSSTJ vol. 35 p. 225
RSTJ vol. 216 p. 741
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00007 INC:00017
		
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
       ART:00146
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00043
		
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
       ART:00006 INC:00005
		
LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
       ART:00039 INC:00020
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS A 
TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. 
RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 
STJ 08/08. [...] Os valores recebidos a título de férias proporcionais e
respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do
Imposto de Renda. [...] 2. Recurso representativo de controvérsia, 
submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
[...]" (REsp 1111223 SP, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA 
INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA. [...] O fato gerador do imposto 
de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica 
decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). [...] 3. 
Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: [...] d) férias 
não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, 
indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; [...]" 
(Pet 6243 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 
em 24/09/2008, DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. TERÇO 
CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. [...] O pagamento, a título 
de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, 
convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, está
beneficiado pela isenção do imposto de renda. [...]"
(AgRg no REsp 1057542 PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em
19/08/2008, DJe 01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO 
CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE 
TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ISENÇÃO. [...] O imposto sobre renda 
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do 
art. 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim 
entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O 
pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou 
trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está contemplado 
pela isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 ('Ficam isentos do imposto 
de renda (...) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou 
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei 
(...)'). [...] 4. O direito a estabilidade temporária no emprego é bem 
do patrimônio imaterial do empregado. Assim, a indenização paga em 
decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor 
correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta 
acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo, fato 
gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá por 
liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica. 
Trata-se, assim, de indenização prevista em lei e, como tal, abarcada 
pela norma de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp 870.350/SP, 
1ª Turma, DJ de 13.12.2007. 5. O pagamento feito pelo empregador a seu 
empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza 
salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da
CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia,
o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de 
férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos 
acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de 
trabalho, está beneficiado por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado 
pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). [...]"
(AgRg no Ag 1008794 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - 'INDENIZAÇÃO 
ESPECIAL' (GRATIFICAÇÃO) - VERBAS INDENIZATÓRIAS. [...] A jurisprudência
desta Corte está pacificada no sentido de que os valores recebidos pelo 
empregado a título de ausências permitidas para tratar de assuntos 
particulares (APIP's), licença-prêmio convertida em pecúnia, férias não 
gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, não 
estão sujeitos à incidência do imposto de renda quando da rescisão do 
contrato de trabalho por iniciativa do empregador, dado o seu caráter 
indenizatório. [...]" (REsp 885722 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 30/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. 
VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA 125 DO STJ. [...] Os 
valores pagos a título de férias vencidas e não gozadas, ainda que 
simples ou proporcionais, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, 
quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, não estão 
sujeitas a incidência do Imposto de Renda. [...]" (REsp 985223 SP, 
Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª 
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 16/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO 
DO CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ADICIONAL DE 1/3. 
NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. NORMA DE ISENÇÃO (ART. 6º,
V, DA LEI 7.713/88). [...] O imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos 
do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao 
patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo 
empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias 
tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da 
Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de 
imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não
gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, 
inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de 
rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei 
isenta de imposto de renda 'a indenização (...) por despedida ou 
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei 
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas 
homologados pela Justiça do Trabalho' (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo
Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 
782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. [...]"
(REsp 1010509 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
TURMA, 
julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DEMISSÃO 
SEM JUSTA CAUSA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - FÉRIAS PROPORCIONAIS E 
RESPECTIVO ADICIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA. [...] A jurisprudência desta 
Corte é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas 
pelo empregado, referentes às férias e a seu respectivo adicional, são 
isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do 
capital, do trabalho ou da combinação de ambos. [...]" (REsp 979887 
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
25/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 257)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE 
INDENIZAÇÃO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PROMOVIDO POR 
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI N.º 7.713/88. LEI N.º 9.468/97. 
DECRETO N.º 3.000/99. PODER REGULAMENTAR. [...] É cediço na Corte que 
têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto
de Renda: a) o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT),
mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica
da Súmulas 125/STJ, verbis: 'O pagamento de férias não gozadas por 
necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de 
Renda.', e da Súmula 136/STJ, verbis: 'O pagamento de licença-prêmio não
gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de 
Renda.' [...]; b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do 
contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em 
pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do 
serviço, nos termos da Súmula 125/STJ [...]; c) as férias não-gozadas, 
licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não
por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais
de 1/3 sobre as férias, todos percebidos por ocasião da extinção do 
contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no art.
6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 
3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT [...] 3. Em se tratando de verbas 
indenizatórias pagas por pessoas jurídicas de direito privado, sejam 
estas referentes a programas de demissão voluntária ou pagas por mera 
liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de 
trabalho, não há falar em isenção do imposto de renda, por ausência de 
previsão legal nesse sentido. 4. O § 9.º do art. 39 do Decreto n.º 
3.000/99 extrapolou os limites do poder regulamentar, terminando por 
indevidamente estender às verbas indenizatórias pagas por pessoas 
jurídicas de direito privado - referentes a programas de demissão 
voluntária - a isenção prevista na Lei n.º 9.468/97 (Precedente: AgRg no
REsp n.º 883.678/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 
29/06/2007). 5. As indenizações pagas por despedida ou rescisão de 
contrato de trabalho que excederem os limites garantidos por lei, 
independentemente de estarem previstas em dissídios coletivos ou 
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, não se 
inserem entre os rendimentos isentos a que se refere o art. 6.º da Lei 
n.º 7.713/88, estando, assim, sujeitas à incidência do imposto de renda.
(Precedente: AgRg no REsp n.º 883.678/SP, Primeira Turma, Rel. Min. 
Denise Arruda, DJU de 29/06/2007) [...]" (AgRg no REsp 875535 SP, 
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 
18/10/2007, p. 296)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO 
EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS 
PROPORCIONAIS E RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSTO DE RENDA. 
NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 125 E 136/STJ. [...] As verbas auferidas por 
ocasião de rescisão de contrato de trabalho a título de 'indenização 
especial' (gratificações, gratificações por liberalidade e por tempo de 
serviço) são passíveis de incidência de imposto de renda. 3. Os valores 
recebidos a título de férias vencidas - simples ou proporcionais - 
acrescidas do terço constitucional e de licenças prêmios não gozadas por
necessidade de serviço ou mesmo por opção do empregado representam 
indenização, de modo que não sofrem incidência de imposto de renda. 
[...]" (AgRg no REsp 855473 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 14/09/2007, p. 345)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSTO 
DE RENDA. 'INDENIZAÇÃO ESPECIAL'. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. [...] É
cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a 
incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias 
não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, 
na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: 'O pagamento
de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à 
incidência do Imposto de Renda.', e da Súmula 136/STJ, verbis: 'O 
pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não 
está sujeito ao Imposto de Renda.' [...]; b) as férias não-gozadas, 
indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as 
licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram 
ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ [...]; 
c) as férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, 
irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias 
proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, 
gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por
ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão 
isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do
RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT [...]" 
(AgRg nos EREsp 916304 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 08/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS 
E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 43 DO CTN. ALCANCE. [...] Os 
valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em 
dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido
caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda. [...]"
(REsp 896720 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 
15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 259)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1111223  SP  2009/0018747-3  Decisão:22/04/2009
DJe        DATA:04/05/2009
DECTRAB    VOL.:00186           PG:00265
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00323
Pet            6243  SP  2008/0012685-8  Decisão:24/09/2008
DJe        DATA:13/10/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00289
AgRg no REsp  1057542  PE  2008/0105241-5  Decisão:19/08/2008
DJe        DATA:01/09/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00263
AgRg no Ag  1008794  SP  2008/0022315-3  Decisão:25/06/2008
DJe        DATA:01/07/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00229
REsp         885722  SP  2006/0200058-4  Decisão:10/06/2008
DJe        DATA:30/06/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00293
REsp         985223  SP  2007/0212799-1  Decisão:06/05/2008
DJe        DATA:16/05/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00307
REsp        1010509  SP  2007/0282756-7  Decisão:03/04/2008
DJe        DATA:28/04/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00317
REsp         979887  SP  2007/0186322-8  Decisão:25/09/2007
DJ         DATA:05/10/2007      PG:00257
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00303
AgRg no REsp   875535  SP  2006/0176796-4  Decisão:20/09/2007
DJ         DATA:18/10/2007      PG:00296
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00253
AgRg no REsp   855473  SP  2006/0115869-0  Decisão:21/08/2007
DJ         DATA:14/09/2007      PG:00345
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00243
AgRg nos EREsp   916304  SP  2007/0133052-2  Decisão:08/08/2007
DJ         DATA:08/10/2007      PG:00207
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00268
REsp         896720  SP  2006/0232723-3  Decisão:15/02/2007
DJ         DATA:01/03/2007      PG:00259
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00299
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - IR
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 28
    IMPOSTO DE RENDA