"[...] IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS A
TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
STJ 08/08. [...] Os valores recebidos a título de férias proporcionais e
respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do
Imposto de Renda. [...] 2. Recurso representativo de controvérsia,
submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
[...]" (REsp 1111223 SP, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA
INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA. [...] O fato gerador do imposto
de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica
decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). [...] 3.
Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: [...] d) férias
não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais,
indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; [...]"
(Pet 6243 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 24/09/2008, DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. [...] O pagamento, a título
de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais,
convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, está
beneficiado pela isenção do imposto de renda. [...]"
(AgRg no REsp 1057542 PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em
19/08/2008, DJe 01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO
CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ISENÇÃO. [...] O imposto sobre renda
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do
art. 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim
entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O
pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou
trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está contemplado
pela isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 ('Ficam isentos do imposto
de renda (...) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei
(...)'). [...] 4. O direito a estabilidade temporária no emprego é bem
do patrimônio imaterial do empregado. Assim, a indenização paga em
decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor
correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta
acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo, fato
gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento não se dá por
liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica.
Trata-se, assim, de indenização prevista em lei e, como tal, abarcada
pela norma de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp 870.350/SP,
1ª Turma, DJ de 13.12.2007. 5. O pagamento feito pelo empregador a seu
empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza
salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da
CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia,
o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de
férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos
acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de
trabalho, está beneficiado por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado
pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). [...]"
(AgRg no Ag 1008794 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - 'INDENIZAÇÃO
ESPECIAL' (GRATIFICAÇÃO) - VERBAS INDENIZATÓRIAS. [...] A jurisprudência
desta Corte está pacificada no sentido de que os valores recebidos pelo
empregado a título de ausências permitidas para tratar de assuntos
particulares (APIP's), licença-prêmio convertida em pecúnia, férias não
gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, não
estão sujeitos à incidência do imposto de renda quando da rescisão do
contrato de trabalho por iniciativa do empregador, dado o seu caráter
indenizatório. [...]" (REsp 885722 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 30/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR.
VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU RESPECTIVO TERÇO
CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA 125 DO STJ. [...] Os
valores pagos a título de férias vencidas e não gozadas, ainda que
simples ou proporcionais, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3,
quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, não estão
sujeitas a incidência do Imposto de Renda. [...]" (REsp 985223 SP,
Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 16/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ADICIONAL DE 1/3.
NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. NORMA DE ISENÇÃO (ART. 6º,
V, DA LEI 7.713/88). [...] O imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos
do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao
patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo
empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias
tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da
Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de
imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não
gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia,
inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de
rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei
isenta de imposto de renda 'a indenização (...) por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas
homologados pela Justiça do Trabalho' (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo
Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp
782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. [...]"
(REsp 1010509 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA,
julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DEMISSÃO
SEM JUSTA CAUSA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - FÉRIAS PROPORCIONAIS E
RESPECTIVO ADICIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA. [...] A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas
pelo empregado, referentes às férias e a seu respectivo adicional, são
isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos. [...]" (REsp 979887
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 257)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PROMOVIDO POR
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI N.º 7.713/88. LEI N.º 9.468/97.
DECRETO N.º 3.000/99. PODER REGULAMENTAR. [...] É cediço na Corte que
têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto
de Renda: a) o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT),
mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica
da Súmulas 125/STJ, verbis: 'O pagamento de férias não gozadas por
necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de
Renda.', e da Súmula 136/STJ, verbis: 'O pagamento de licença-prêmio não
gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de
Renda.' [...]; b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do
contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em
pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do
serviço, nos termos da Súmula 125/STJ [...]; c) as férias não-gozadas,
licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não
por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais
de 1/3 sobre as férias, todos percebidos por ocasião da extinção do
contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no art.
6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto
3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT [...] 3. Em se tratando de verbas
indenizatórias pagas por pessoas jurídicas de direito privado, sejam
estas referentes a programas de demissão voluntária ou pagas por mera
liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de
trabalho, não há falar em isenção do imposto de renda, por ausência de
previsão legal nesse sentido. 4. O § 9.º do art. 39 do Decreto n.º
3.000/99 extrapolou os limites do poder regulamentar, terminando por
indevidamente estender às verbas indenizatórias pagas por pessoas
jurídicas de direito privado - referentes a programas de demissão
voluntária - a isenção prevista na Lei n.º 9.468/97 (Precedente: AgRg no
REsp n.º 883.678/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de
29/06/2007). 5. As indenizações pagas por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho que excederem os limites garantidos por lei,
independentemente de estarem previstas em dissídios coletivos ou
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, não se
inserem entre os rendimentos isentos a que se refere o art. 6.º da Lei
n.º 7.713/88, estando, assim, sujeitas à incidência do imposto de renda.
(Precedente: AgRg no REsp n.º 883.678/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Denise Arruda, DJU de 29/06/2007) [...]" (AgRg no REsp 875535 SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ
18/10/2007, p. 296)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO
EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS
PROPORCIONAIS E RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 125 E 136/STJ. [...] As verbas auferidas por
ocasião de rescisão de contrato de trabalho a título de 'indenização
especial' (gratificações, gratificações por liberalidade e por tempo de
serviço) são passíveis de incidência de imposto de renda. 3. Os valores
recebidos a título de férias vencidas - simples ou proporcionais -
acrescidas do terço constitucional e de licenças prêmios não gozadas por
necessidade de serviço ou mesmo por opção do empregado representam
indenização, de modo que não sofrem incidência de imposto de renda.
[...]" (AgRg no REsp 855473 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 14/09/2007, p. 345)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSTO
DE RENDA. 'INDENIZAÇÃO ESPECIAL'. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. [...] É
cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a
incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias
não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal,
na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: 'O pagamento
de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à
incidência do Imposto de Renda.', e da Súmula 136/STJ, verbis: 'O
pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não
está sujeito ao Imposto de Renda.' [...]; b) as férias não-gozadas,
indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as
licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram
ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ [...];
c) as férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia,
irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias
proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias,
gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por
ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão
isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do
RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput, da CLT [...]"
(AgRg nos EREsp 916304 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS
E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 43 DO CTN. ALCANCE. [...] Os
valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em
dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido
caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda. [...]"
(REsp 896720 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em
15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 259)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual