Súmula 383

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Fonte(s)
DJe 08/06/2009
RSSTJ vol. 35 p. 123
RSTJ vol. 214 p. 539
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00103
		
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
       ART:00147 INC:00001
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES.
GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] A competência 
estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta. II. As ações
que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no 
foro do domicílio de quem regularmente a exerce. [...]" (AgRg no CC 
94250 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 11/06/2008, DJe 22/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO. JUÍZO DO 
DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA 
ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. [...] A jurisprudência deste 
Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se
de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do 
domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. [...] 2 - A 
Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência 
insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da 
criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo 
admissível sua prorrogação. [...]" (CC 78806 GO, Rel. Ministro 
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 
05/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO. DOMICÍLIO DE QUEM DETÉM A 
GUARDA. INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. Em se tratando de 
processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso 
concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos 
tutelados. Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção 
seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus 
responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da 
criança. [...]" (CC 86187 MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 05/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Conflito de competência. Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. [...] Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a
competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o 
foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança 
de domicílio da mãe, detentora da guarda. [...]" (CC 79095 DF, Rel. 
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
23/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM 
JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DA LEI N. 8.069, DE 13.7.90. INTERESSE 
DO MENOR A PRESERVAR. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, a 
competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do 
domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147,
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Hipótese em que, ademais, 
a fixação da competência atende aos interesses da criança. [...]" (CC 
43322 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
09/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no CC    94250  MG  2008/0049527-8  Decisão:11/06/2008
DJe        DATA:22/08/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00127
CC            78806  GO  2007/0001611-7  Decisão:27/02/2008
DJe        DATA:05/03/2008
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00136
CC            86187  MG  2007/0122662-9  Decisão:27/02/2008
DJe        DATA:05/03/2008
RNDJ       VOL.:00100           PG:00087
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00150
CC            79095  DF  2007/0020007-3  Decisão:23/05/2007
DJ         DATA:11/06/2007      PG:00260
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00141
CC            43322  MG  2004/0066767-4  Decisão:09/03/2005
DJ         DATA:09/05/2005      PG:00291
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00133
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDIÇÃO N. 27
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO