"[...] AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES.
GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] A competência
estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta. II. As ações
que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no
foro do domicílio de quem regularmente a exerce. [...]" (AgRg no CC
94250 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/06/2008, DJe 22/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO. JUÍZO DO
DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. [...] A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se
de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do
domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. [...] 2 - A
Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência
insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da
criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo
admissível sua prorrogação. [...]" (CC 78806 GO, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe
05/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO. DOMICÍLIO DE QUEM DETÉM A
GUARDA. INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. Em se tratando de
processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso
concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos
tutelados. Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção
seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus
responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da
criança. [...]" (CC 86187 MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 05/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Conflito de competência. Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. [...] Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a
competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o
foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança
de domicílio da mãe, detentora da guarda. [...]" (CC 79095 DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM
JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147, I, DA LEI N. 8.069, DE 13.7.90. INTERESSE
DO MENOR A PRESERVAR. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, a
competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do
domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147,
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Hipótese em que, ademais,
a fixação da competência atende aos interesses da criança. [...]" (CC
43322 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual