Súmula 382

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Enunciado
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Fonte(s)
DJe 08/06/2009
RSSTJ vol. 35 p. 11
RSTJ vol. 214 p. 538
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE 
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] DELIMITAÇÃO DO 
JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em 
idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo 
repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de 
Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de 
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados 
por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro 
de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º
do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar 
selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo,
deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões 
do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
[...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei 
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros 
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica 
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos 
de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d)
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações 
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a 
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? 
art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às 
peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1061530 RS, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 
10/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] O fato de as taxas de
juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade;
impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em
relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. [...]" 
(AgRg no REsp 879902 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO [...] 
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE [...] Não incide 
a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses 
legais específicas; [...]" (REsp 1042903 RS, Rel. Ministro MASSAMI 
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] Com a edição da Lei 4.595/64, não se 
aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com 
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 
596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Assim, 
sem ofensa às súmulas 5 e 7/STJ, conforme a orientação pacificada no 
STJ, não se pode considerar presumivelmente abusivas taxas acima de 12% 
ao ano, necessário que tal esteja cabalmente comprovado nos autos, o 
que, no caso, inocorreu. [...]" (AgRg no REsp 913609 RS, Rel. 
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 
03/12/2007, p. 325)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONTRATO BANCÁRIO. [...] TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO 
OCORRÊNCIA. [...] Embora incidente o diploma consumerista aos contratos 
bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são 
considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em 
relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. [...]" (REsp 
788045 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 
21/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 191)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A só circunstância de 
que excedam de 12% a.a. não é bastante para qualificar de abusivos os 
juros remuneratórios cobrados em empréstimos bancários, porque isso 
resulta da política econômica governamental; trata-se de fato notório 
que dispensa prova. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 681411 RS, Rel. 
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 
21/11/2005, p. 230)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). APLICAÇÃO DA 
LEI N. 4.595/64. [...] Não se aplica a limitação de juros remuneratórios
de 12% a.a., com base no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos 
bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada 
excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador
da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. 
[...]" (AgRg no REsp 688627 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO 
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 302)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REVISIONAL E AÇÃO POSSESSÓRIA. [...] TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. 
[...] O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros 
remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem 
exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o 
abuso alegado por parte da instituição financeira. [...]" (REsp 
507882 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 
18/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1061530  RS  2008/0119992-4  Decisão:22/10/2008
DJe        DATA:10/03/2009
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00216
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00048
AgRg no REsp   879902  RS  2006/0185798-7  Decisão:19/06/2008
DJe        DATA:01/07/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00197
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00019
REsp        1042903  RS  2008/0065702-7  Decisão:03/06/2008
DJe        DATA:20/06/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00425
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00042
AgRg no REsp   913609  RS  2006/0281178-2  Decisão:20/11/2007
DJ         DATA:03/12/2007      PG:00325
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00021
REsp         788045  RS  2005/0170018-6  Decisão:21/02/2006
DJ         DATA:10/04/2006      PG:00191
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00035
AgRg nos EDcl no REsp   681411  RS  2004/0111654-7  Decisão:27/09/2005
DJ         DATA:21/11/2005      PG:00230
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00025
AgRg no REsp   688627  RS  2004/0126521-3  Decisão:17/03/2005
DJ         DATA:23/05/2005      PG:00302
LEXSTJ     VOL.:00190           PG:00184
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00015
REsp         507882  RS  2003/0035673-0  Decisão:18/11/2003
DJ         DATA:25/02/2004      PG:00184
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00029
Saiba mais:
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    BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 48
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