"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo
repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de
Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados
por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro
de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º
do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar
selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo,
deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões
do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
[...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d)
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ?
art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1061530 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] O fato de as taxas de
juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade;
impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em
relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. [...]"
(AgRg no REsp 879902 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO [...]
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE [...] Não incide
a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses
legais específicas; [...]" (REsp 1042903 RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] Com a edição da Lei 4.595/64, não se
aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula
596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Assim,
sem ofensa às súmulas 5 e 7/STJ, conforme a orientação pacificada no
STJ, não se pode considerar presumivelmente abusivas taxas acima de 12%
ao ano, necessário que tal esteja cabalmente comprovado nos autos, o
que, no caso, inocorreu. [...]" (AgRg no REsp 913609 RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ
03/12/2007, p. 325)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONTRATO BANCÁRIO. [...] TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. [...] Embora incidente o diploma consumerista aos contratos
bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são
considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em
relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. [...]" (REsp
788045 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 191)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A só circunstância de
que excedam de 12% a.a. não é bastante para qualificar de abusivos os
juros remuneratórios cobrados em empréstimos bancários, porque isso
resulta da política econômica governamental; trata-se de fato notório
que dispensa prova. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 681411 RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ
21/11/2005, p. 230)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). APLICAÇÃO DA
LEI N. 4.595/64. [...] Não se aplica a limitação de juros remuneratórios
de 12% a.a., com base no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos
bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada
excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador
da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado.
[...]" (AgRg no REsp 688627 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 302)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REVISIONAL E AÇÃO POSSESSÓRIA. [...] TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO.
[...] O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros
remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem
exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o
abuso alegado por parte da instituição financeira. [...]" (REsp
507882 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
18/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual