Súmula 381

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Enunciado
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Fonte(s)
DJe 24/05/2013
DJe 05/05/2009
RSSTJ vol. 34 p. 395
RSTJ vol. 214 p. 537
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00051
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE 
PROCESSO REPETITIVO. [...] DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO 
JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em 
idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo 
repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de 
Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de 
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados 
por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro 
de Habitação, bem como os de crédito consignado. [...] JULGAMENTO DAS 
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 5
- DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus 
de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido 
expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos 
quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. 
[...]" (REsp 1061530 RS, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL [...] CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE
DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE [...] Nos
termos do artigo 515 do CPC, excetuando-se as matérias de ordem pública,
examináveis de ofício, o recurso de apelação devolve para o Órgão ad 
quem a matéria impugnada, que se restringe aos limites da impugnação. 
Impossibilidade do reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas 
contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário o 
pedido expresso da parte interessada. 2. Tendo o Órgão prolator da 
decisão recorrida proferido julgamento extra petita - porquanto 
enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram
objeto de insurgência - devem ser afastadas as disposições ex officio 
relativas à exclusão da taxa de abertura de crédito e da tarifa de 
emissão de boleto bancário, à nulidade da cláusula de emissão de título 
de crédito e à autorização dos depósitos. [...]" (AgRg no REsp 
1006105 RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL 
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 
29/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. 
[...] Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos 
bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais
consideradas abusivas. [...]" (AgRg no REsp 782895 SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE 
DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE [...] É 
vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais
consideradas abusivas; [...]" (REsp 1042903 RS, Rel. Ministro 
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 
JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. [...] 
Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador de ofício 
declarar a nulidade de cláusulas contratuais referentes a direito 
patrimonial, conforme pacificado pela E. Segunda Seção, quando do 
julgamento do REsp n. 541.153/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 
14.09.2005. [...]" (AgRg no REsp 1028361 RS, Rel. Ministro ALDIR 
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 16/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO. REVISÃO. ABUSIVIDADE. 
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM 
APELLATUM. VIOLAÇÃO. [...] Viola o princípio do tantum devolutum quantum
apellatum o deferimento de repetição de indébito, em face do 
reconhecimento de abusividade no contrato de financiamento bancário, sem
que a parte interessada tenha manejado o competente recurso de apelação.
Entendimento da Segunda Seção (EResp nº 702524/RS e REsp 541153/RS). 
[...]" (EREsp 645902 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 189)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] A jurisprudência da Segunda Seção consolidou-se no sentido de que
fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de 
ofício, pelo juiz, de cláusulas contratuais que não foram objeto de 
recurso (REsp nº 541.153, RS, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 
de 14.09.2005). [...]" (AgRg nos EREsp 801421 RS, Rel. Ministro ARI 
PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 164)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 
DESCARACTERIZAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. [...] Exame de ofício de cláusulas 
contratuais pelo Tribunal de origem. Impossibilidade, por ofensa ao art.
515 do CPC. Princípio 'tantum devolutum quantum appellatum.' [...]" 
(REsp 541153 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 08/06/2005, DJ 14/09/2005, p. 189)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1061530  RS  2008/0119992-4  Decisão:22/10/2008
DJe        DATA:10/03/2009
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00216
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00048
AgRg no REsp  1006105  RS  2007/0269634-1  Decisão:12/08/2008
DJe        DATA:29/09/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00403
AgRg no REsp   782895  SC  2005/0156263-9  Decisão:19/06/2008
DJe        DATA:01/07/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00399
REsp        1042903  RS  2008/0065702-7  Decisão:03/06/2008
DJe        DATA:20/06/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00425
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00042
AgRg no REsp  1028361  RS  2008/0025524-0  Decisão:15/05/2008
DJe        DATA:16/06/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00411
EREsp        645902  RS  2005/0027242-8  Decisão:10/10/2007
DJ         DATA:22/10/2007      PG:00189
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00416
AgRg nos EREsp   801421  RS  2006/0225242-8  Decisão:14/03/2007
DJ         DATA:16/04/2007      PG:00164
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00414
REsp         541153  RS  2003/0073220-8  Decisão:08/06/2005
DJ         DATA:14/09/2005      PG:00189
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00420
RSTJ       VOL.:00197           PG:00245
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