Súmula 380

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Enunciado
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Fonte(s)
DJe 24/05/2013
DJe 05/05/2009
RSSTJ vol. 34 p. 291
RSTJ vol. 214 p. 536
Referência Legislativa
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR
A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU 
MESMO DE DESCARACTERIZAR A MORA [...]" (AgRg no Ag 1058276 MT, Rel. 
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 
20/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. [...] AÇÃO REVISIONAL DE 
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. [...] 
CONFIGURAÇÃO DA MORA. [...] DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO 
JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em 
idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo 
repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de 
Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de 
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados 
por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro 
de Habitação, bem como os de crédito consignado. [...] Neste julgamento,
os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às 
seguintes questões: [...] ii) configuração da mora [...] ORIENTAÇÃO 2 - 
CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos 
exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e 
capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o 
ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o 
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao 
período de inadimplência contratual. [...]" (REsp 1061530 RS, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 
10/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. [...] INSCRIÇÃO DO DEVEDOR 
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. [...] A simples 
discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação 
do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. [...]"
(AgRg no REsp 1004127 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
QUARTA TURMA, 
julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE 
AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO 
JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO 
REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] O simples 
ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não 
adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a 
suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas 
contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o 
acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da 
causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de 
que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do 
nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é 
indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o 
devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) 
que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a 
controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa 
depositada ou garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min. 
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). [...]" (REsp 1061819 SC, Rel. 
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 
23/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. [...] 
IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. [...] O 
mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna
automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de 
crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao 
juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, 
ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da 
pretensão, a saber: 'a) que haja ação proposta pelo devedor contestando 
a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva 
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na 
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo 
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a 
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à 
parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente 
arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o 
hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de 
escudo para a perpetuação de dívidas' (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção, 
unânime, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). [...]"
(AgRg no REsp 805036 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 
QUARTA 
TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 22/05/2006, p. 217)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A só propositura da 
ação de revisão de contrato não inibe a mora do autor da demanda. [...]"
(AgRg no Ag 678120 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 539)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. 
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta 
Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência 
(REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência
com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o 
registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por 
terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou 
depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com 
cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às 
peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e 
concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação 
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do 
débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da 
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em 
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 
Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do 
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou 
preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de 
Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus 
direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de 
dívidas. [...]" (REsp 527618 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag  1058276  MT  2008/0131302-1  Decisão:11/11/2008
DJe        DATA:20/11/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00297
REsp        1061530  RS  2008/0119992-4  Decisão:22/10/2008
DJe        DATA:10/03/2009
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00216
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00048
AgRg no REsp  1004127  RS  2007/0262770-5  Decisão:18/09/2008
DJe        DATA:13/10/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00305
REsp        1061819  SC  2008/0114276-6  Decisão:04/09/2008
DJe        DATA:23/09/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00389
AgRg no REsp   805036  RS  2005/0210127-0  Decisão:28/03/2006
DJ         DATA:22/05/2006      PG:00217
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00300
AgRg no Ag   678120  SP  2005/0072939-2  Decisão:29/11/2005
DJ         DATA:01/02/2006      PG:00539
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00295
REsp         527618  RS  2003/0035206-6  Decisão:22/10/2003
DJ         DATA:24/11/2003      PG:00214
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00311
RSTJ       VOL.:00180           PG:00334
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