Súmula 379

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Enunciado
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SÚMULA 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Fonte(s)
DJe 24/05/2013
DJe 05/05/2009
RSSTJ vol. 34 p. 171
RSTJ vol. 214 p. 535
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE 
PROCESSO REPETITIVO. [...] JUROS MORATÓRIOS. [...] Constatada a 
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de 
direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos
contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos 
termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial,
bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; 
contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de 
crédito consignado. [...] JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE 
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos
contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros 
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...]" 
(REsp 1061530 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
22/10/2008, DJe 10/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] O entendimento 
predominante neste Tribunal é no sentido de que é lícita a cobrança dos 
juros moratórios até o limite de 12% ao ano, desde que pactuados. [...]"
(AgRg no REsp 879902 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONTRATO BANCÁRIO. [...] JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. [...] Os juros de 
mora podem ser convencionados em 1% ao mês. [...]" (AgRg no Ag 
830575 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 664)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Contrato de cartão de crédito. Juros de mora. [...] A 
jurisprudência da Corte considera legal a cobrança dos juros moratórios 
no percentual de 1% ao mês desde que pactuado. As instâncias ordinárias,
porém, não evidenciam a existência do referido pacto no percentual 
pretendido pelo banco agravante, não podendo, portanto, ser deferida a 
pretensão recursal nesse aspecto, por incidência da Súmula nº 5/STJ. 
[...]" (AgRg no REsp 765674 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 12/03/2007, p. 226)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. [...] JUROS 
MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. [...] Os juros moratórios 
podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
[...]" (AgRg no REsp 791172 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CESSÃO DE CRÉDITO A EMPRESA DE 
FACTORING VINCULADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA LEI DE 
USURA. JUROS MORATÓRIOS. [...] 'Tratando-se de empresa que opera no ramo
de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de 
juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto nº 
22.626, de 7.4.1933' (REsp n. 330.845/RS, relatado pelo eminente 
Ministro Barros Monteiro, DJ de 15/09/2003). O fato de a empresa de 
factoring ser vinculada a instituição financeira tampouco altera tal 
disciplina. Os juros moratórios podem ser convencionados no limite 
previsto no Decreto n. 22.626/33, consoante jurisprudência pacificada 
nesta Corte. [...]" (REsp 623691 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR 
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005, p. 296)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TAXA DE JUROS DO CONTRATO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. 
PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM. [...] Não consta da parte dispositiva da 
decisão que julgou o recurso especial, a permissão para cobrança dos 
juros moratórios no patamar de 12% ao ano, dando-se parcial provimento 
ao agravo regimental somente para que seja suprida referida omissão. 
[...]" (AgRg no REsp 672168 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 374)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS. [...] Os juros moratórios, 
em hipóteses como a presente, podem ser cobrados em até 1% ao mês, desde
que pactuada a referida taxa. [...]" (AgRg no Ag 558753 RS, Rel. 
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, 
DJ 16/08/2004, p. 266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 596-STF. JUROS MORATÓRIOS. 
[...] As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as 
instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. - Cuidando-se de 
operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro 
Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à
taxa de juros. Súmula n° 596-STF. - São admissíveis os juros de mora à 
taxa de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. [...]" (REsp 
400255 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 
02/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 331)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. Os juros moratórios podem ser exigíveis à
taxa de 12 % ao ano, se assim prevista no contrato, e a comissão de 
permanência é devida segundo a taxa média dos juros remuneratórios no 
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para operação de crédito 
semelhante, na forma da Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de 
dezembro de 1999, observado o limite convencionado. [...]" (REsp 
188674 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 
17/06/2003, DJ 15/12/2003, p. 301)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Contrato bancário. Taxa de juros. Limitação. Inexistência. Comissão de 
permanência. Potestatividade afastada. Juros moratórios. Taxa pactuada. 
Possibilidade. [...]" (AgRg no REsp 406841 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003, 
p. 292)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS E 
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. É lícita a cobrança de juros 
remuneratórios, em consonância com o contrato, devidos também após o 
vencimento, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite 
avençado, permitindo-se a cumulação dos remuneratórios com os juros 
moratórios, até 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a diversidade 
de origem de ambos. [...]" (REsp 402483 RS, Rel. Ministro CASTRO 
FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 05/05/2003, p. 215)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1061530  RS  2008/0119992-4  Decisão:22/10/2008
DJe        DATA:10/03/2009
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00216
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00048
AgRg no REsp   879902  RS  2006/0185798-7  Decisão:19/06/2008
DJe        DATA:01/07/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00197
RSSTJ      VOL.:00035           PG:00019
AgRg no Ag   830575  RS  2006/0231898-0  Decisão:19/12/2007
DJ         DATA:08/02/2008      PG:00664
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00178
AgRg no REsp   765674  RS  2005/0112915-0  Decisão:26/10/2006
DJ         DATA:12/03/2007      PG:00226
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00190
AgRg no REsp   791172  RS  2005/0176706-2  Decisão:22/08/2006
DJ         DATA:02/10/2006      PG:00289
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00193
REsp         623691  RS  2004/0001616-5  Decisão:27/09/2005
DJ         DATA:28/11/2005      PG:00296
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00211
AgRg no REsp   672168  RS  2004/0093202-6  Decisão:05/04/2005
DJ         DATA:02/05/2005      PG:00374
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00185
AgRg no Ag   558753  RS  2003/0187981-3  Decisão:08/06/2004
DJ         DATA:16/08/2004      PG:00266
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00175
REsp         400255  RS  2001/0184922-0  Decisão:02/09/2003
DJ         DATA:17/11/2003      PG:00331
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00204
REsp         188674  MG  1998/0068448-4  Decisão:17/06/2003
DJ         DATA:15/12/2003      PG:00301
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00200
AgRg no REsp   406841  RS  2002/0006046-8  Decisão:10/06/2003
DJ         DATA:04/08/2003      PG:00292
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00183
REsp         402483  RS  2002/0000391-4  Decisão:26/03/2003
DJ         DATA:05/05/2003      PG:00215
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00238
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00207
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