"[...] RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. [...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. [...] DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM
O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE
PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] Nos casos de desvio de
função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra
classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do
exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos
padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se
enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao
padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. [...]" (REsp
1091539 AP, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. [...] O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. [...]"
(REsp 759802 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 350)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Servidor público. Desvio de função (caso). Diferenças remuneratórias
(direito). [...] Em não havendo controvérsia acerca da ocorrência do
desvio de função - tal como admitido nas instâncias ordinárias -, é de
ser reconhecido o direito do servidor público às diferenças
remuneratórias, sob pena de locupletamento indevido da administração.
[...]" (AgRg no REsp 683423 RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA
TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 389)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
[...] Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, são devidos ao
servidor que trabalhou em desvio de função, à título de indenização, os
valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e
da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da
Administração. [...]" (AgRg no REsp 396704 RS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 506)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE
DIFERENÇA SALARIAL. [...] O servidor público desviado da função inerente
ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento,
mas deve receber as diferenças remuneratórias. [...]" (REsp 130215
RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 307)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,
quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença
salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, sendo
inaplicável, no caso, o enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. [...]" (AgRg no REsp 439244 RS, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 308)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS
SALARIAIS. [...] Em atenção ao princípio da imprescindibilidade de
concurso público para o preenchimento de cargos, o servidor público
desviado de sua função não tem o direito ao reenquadramento. Todavia,
faz jus aos vencimentos correspondentes à função desempenhada, sob pena
de locupletamento indevido da Administração. [...]" (REsp 442967 RS,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ
11/11/2002, p. 311)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS.
PRECEDENTES. [...] Consoante a jurisprudência desta Corte, o servidor
público desviado de sua função, embora não tenha direito ao
enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que
efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito
da Administração. [...]" (AgRg no REsp 270047 RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 231)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual