Súmula 377

Enunciado
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (SÚMULA 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Fonte(s)
DJe 24/05/2013
DJe 05/05/2009
RSSTJ vol. 34 p. 81
RSTJ vol. 214 p. 533
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00037 INC:00008
		
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
       ART:00005 PAR:00002
		
LEG:FED DEC:003298 ANO:1999
       ART:00003 ART:00004 INC:00003 ART:00037
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. CANDIDATO DEFICIENTE. VISÃO 
MONOCULAR. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. A visão 
monocular constitui motivo suficiente para se reconhecer ao impetrante o
seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público 
pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência 
física. [...]" (MS 13311 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA 
SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIENTE VISUAL. EXCLUSÃO DO
BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. [...] Os benefícios inerentes
à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito 
de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes. 
[...]" (AgRg no RMS 20190 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 
SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 15/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA 
RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. [...] A visão monocular constitui motivo 
suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas 
aos portadores de deficiência física. [...]" (AgRg no RMS 26105 PE, 
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 
30/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA 
RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. [...] A deficiência visual, definida no 
art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício 
da reserva de vaga para candidato com visão monocular. II - 'A visão 
monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de 
oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da 
reserva de vagas tem o objetivo de compensar'. [...]" (RMS 19291 PA,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 
03/04/2006, p. 372)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. PORTADOR DE 
DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA. [...] O candidato
portador de visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que 
o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. 3º c.c.
art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional 
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta 
Quinta Turma. [...]" (RMS 22489 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 
QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 414)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A 
CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. 
[...] O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de 
deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º 
do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão 
monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência 
física. [...]" (RMS 19257 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 
QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 333)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
MS            13311  DF  2008/0012075-8  Decisão:10/09/2008
DJe        DATA:01/10/2008
RJP        VOL.:00024           PG:00123
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00097
AgRg no RMS    20190  DF  2005/0099487-6  Decisão:12/06/2008
DJe        DATA:15/09/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00085
AgRg no RMS    26105  PE  2008/0006136-7  Decisão:30/05/2008
DJe        DATA:30/06/2008
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00091
RMS           19291  PA  2004/0170853-2  Decisão:15/02/2007
DJ         DATA:26/03/2007      PG:00258
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00105
RMS           22489  DF  2006/0176423-8  Decisão:28/11/2006
DJ         DATA:18/12/2006      PG:00414
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00111
RMS           19257  DF  2004/0169336-4  Decisão:10/10/2006
DJ         DATA:30/10/2006      PG:00333
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00101