Súmula 376

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Enunciado
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (SÚMULA 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
Fonte(s)
DJe 30/03/2009
RSSTJ vol. 34 p. 11
RSSTJ p. 11
RSSTJ p. 11
RSSTJ p. 11
RSTJ vol. 213 p. 554
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00098 INC:00001
		
LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
*****  LJEF-01   LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
       ART:00001 ART:00003 PAR:00001
		
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
       ART:00041 PAR:00001
		
LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79  LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
       ART:00021 INC:00006
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL
QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. [...] O writ 
impetrado contra ato das Turmas dos Juizados Especiais somente 
submete-se à cognição do Tribunal de Justiça local quando a controvérsia
é a própria competência desse segmento de Justiça. 2. In casu, trata-se 
de writ contra decisão da Turma Recursal que não conheceu da Apelação 
interposta por intempestividade. 3. É cediço na jurisprudência do Eg. 
Superior Tribunal de Justiça que: 'O Tribunal de Justiça não pode rever,
em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial. 
Recurso ordinário não provido.' (RMS 9500/RO, Rel. Ministro ARI 
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2000, DJ 27.11.2000 p. 
154); 'Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para 
julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado 
Especial Cível.' (RMS 10357/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 
QUARTA TURMA, julgado em 20.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 178); 'Não tem o 
Tribunal de Justiça competência para rever as decisões desses juizados, 
ainda que pela via do mandado de segurança.' (RMS 9065/SP, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 22.06.1998 p.
71). [...]" (CC 39950 BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ 
Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJe 
06/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E 
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA 
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. 
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. [...] Compete às respectivas Turmas 
Recursais o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado
contra ato de Juizado Especial. Aplicação analógica do art. 21, inciso 
VI, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura 
Nacional). [...]" (CC 38020 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 280)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE 
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 
TURMA RECURSAL. [...] Compete a própria Turma Recursal o julgamento de 
mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por 
juiz integrante do Juizado Especial Federal (Precedentes). [...]"
(RMS 20214 RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 244)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LOCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO QUE 
ATUA EM JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. [...] É 
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a 
qual a competência para processar e julgar ação mandamental impetrada 
contra ato de juizado especial é da respectiva Turma Recursal. [...]" 
(REsp 302143 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, 
julgado em 18/04/2006, DJ 05/06/2006, p. 308)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ DE TURMA 
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - 
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL [...] A autonomia 
administrativa, conferida pelo art. 99, CR/88 aos órgãos do Poder 
Judiciário, implica, além das competências previstas no art. 96, CR/88, 
outras como a competência para processar e julgar ações, inclusive, 
mandados de segurança impetrados contra atos de Juízes de determinado 
órgão ou Tribunal. 2. De acordo com a competência delegada pelos 
Tribunais Regionais Federais, os atos praticados por Juízes de primeira 
instância do Juizado Especial Federal ou por Juízes componentes das 
Turmas Recursais são processados e julgados pela própria Turma Recursal.
[...]" (RMS 20233 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, 
julgado em 18/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 250)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL E 
TRIBUNAL DE ALÇADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL 
DA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O 
CONFLITO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA EXAMINAR O MANDAMUS 
IMPETRADO CONTRA SEU PRÓPRIO ATO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. O egrégio Supremo Tribunal Federal, firmou 
posicionamento no sentido da competência do STJ para o exame dos 
conflitos que envolvam as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos 
termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Compete à Turma 
Recursal a apreciação dos mandados de segurança impetrados contra seus 
próprios atos e decisões. (MS 24.691/MG, relatado pelo em. Ministro 
Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/2005). [...]" (CC 41190 MG, Rel. 
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 
02/03/2006, p. 135)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
ESTADUAL. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. [...] O 
Tribunal de Justiça não possui competência para rever as decisões 
proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. [...]" 
(RMS 17254 BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, 
julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 378)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. [...] JUIZADO ESPECIAL 
FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO OU ILEGAL DE JUIZ FEDERAL. 
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMENTO DO 'WRIT'. GARANTIA 
CONSTITUCIONAL. [...] O artigo 98 da Constituição Federal foi imperativo
ao estabelecer que juizados especiais, providos por juízes togados, ou 
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a 
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de 
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, 
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento 
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. III - Ademais, em 
cumprimento ao prescrito no parágrafo 1º do artigo 98 da Carta Magna, 
veio à lume em 12 de julho de 2001, a Lei 10.259, instituidora dos 
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito federal. Com esta Lei, 
foram criados os Juizados Especiais Federais, bem como as respectivas 
Turmas Recursais (artigo 21). IV - Segundo o artigo 98 da Constituição 
Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar
os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. 
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles
não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados 
Especiais. V - O julgamento de mandado de segurança contra ato 
jurisdicional compete ao órgão colegiado competente em grau recursal, 
sendo inaplicável, in casu, o artigo 108, I , alínea 'c', porque versa 
sobre decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do juizado 
especial, competindo, assim, à Turma Recursal do Juizado Especial 
Federal e não ao Tribunal Regional Federal. VI - A teor do artigo 41 e 
respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais 
Federais, por força do artigo artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos 
cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por 
Turmas Recursais. VII - Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça é a Turma Recursal competente para o julgamento do mandado de 
segurança impetrado pelo INSS contra ato de juiz federal com jurisdição 
no Juizado Especial Federal. Precedentes. VIII - Embora a Lei 10.259/01,
em seu artigo 3º, § 1º, I, preceitue não se incluir na competência do 
Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, toda vez que 
houver algum ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, o remédio 
cabível é o mandado de segurança, por se cuidar de uma garantia 
constitucional. De fato, é o mandado de segurança uma ação civil de rito
sumário, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, inserido no 
Título das Garantias e Direitos Fundamentais. IX - Não se inclui na 
competência do Juizado Especial Federal ações de mandado de segurança, 
quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito 
líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Com certeza, este possível direito líquido e certo deverá ser exercido 
na Justiça Federal e não no Juizado Especial Federal, por vedação 
expressa da Lei. Todavia, reprise-se, caso haja ato abusivo ou ilegal de
juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o 
mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal. X - Já restou 
assentado no RMS 18.433/MA, julgado pela Eg. Quinta Turma, o 
entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no 
pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de 
sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido em sua criação
e, menos ainda, na instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a 
estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados 
Especiais, recebam ou não estes julgados o nome de recurso. [...]" 
(REsp 690553 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
03/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 361)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO VOLTADA 
CONTRA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA 
TURMA RECURSAL. [...] Nos termos dos precedentes desta Corte de Justiça,
a competência para rever decisões proferidas pelos Juizados Especiais é 
da Turma Recursal, mesmo que se cuide de ação mandamental. [...]"
(RMS 18949 GO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, 
julgado
em 16/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 194)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO 
ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 
[...] Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de 
competência entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado 
Especial (art. 105, I, 'd', da Constituição Federal). A competência para
processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de 
declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de 
Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada. [...]" (CC 40199 MG,
Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, 
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2004, DJ 23/05/2005, p. 119)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA DECISÃO DE MAGISTRADO COM JURISDIÇÃO NO 
JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. [...] O art. 3º, § 1º, I,
da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as
ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as 
apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais 
contra as quais não caiba recurso. [...]" (AgRg no RMS 17283 RS, 
Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2004, DJ 
05/12/2005, p. 378)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            39950  BA  2003/0150384-0  Decisão:05/12/2007
DJe        DATA:06/03/2008
LEXSTJ     VOL.:00224           PG:00014
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00025
CC            38020  RJ  2003/0004616-3  Decisão:28/03/2007
DJ         DATA:30/04/2007      PG:00280
LEXSTJ     VOL.:00214           PG:00028
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00020
RMS           20214  RJ  2005/0099499-0  Decisão:20/04/2006
DJ         DATA:15/05/2006      PG:00244
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00068
REsp         302143  MG  2001/0010161-5  Decisão:18/04/2006
DJ         DATA:05/06/2006      PG:00308
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00050
RMS           20233  RJ  2005/0103552-7  Decisão:18/04/2006
DJ         DATA:22/05/2006      PG:00250
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00073
CC            41190  MG  2004/0002646-5  Decisão:26/10/2005
DJ         DATA:02/03/2006      PG:00135
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00044
RMS           17254  BA  2003/0180137-3  Decisão:06/09/2005
DJ         DATA:26/09/2005      PG:00378
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00062
REsp         690553  RS  2004/0137430-8  Decisão:03/03/2005
DJ         DATA:25/04/2005      PG:00361
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00052
RMS           18949  GO  2004/0130724-8  Decisão:16/12/2004
DJ         DATA:21/02/2005      PG:00194
LEXSTJ     VOL.:00187           PG:00325
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00064
CC            40199  MG  2003/0166412-8  Decisão:06/10/2004
DJ         DATA:23/05/2005      PG:00119
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00037
RSTJ       VOL.:00195           PG:00028
AgRg no RMS    17283  RS  2003/0172025-9  Decisão:25/08/2004
DJ         DATA:05/12/2005      PG:00378
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 89
    JUIZADOS ESPECIAIS