Súmula 375

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Enunciado
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
Fonte(s)
DJe 30/03/2009
RSSTJ vol. 33 p. 321
RSTJ vol. 213 p. 553
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00593 INC:00002 ART:00659 PAR:00004
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM 
CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE NÃO 
CARACTERIZADA. [...]" (REsp 865974 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 10/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM. PENHORA 
NÃO-GRAVADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INSUBSISTÊNCIA. [...] Não basta o 
ajuizamento do executivo fiscal e a citação válida do devedor para 
configurar a fraude à execução quando o bem penhorado foi adquirido por 
terceiro. É necessário que haja a gravação da constrição judicial no 
respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que a indisponibilidade 
do bem gere efeitos de eficácia erga omnes, o que não ocorreu no caso 
dos autos. [...]" (REsp 810170 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO NO 
CARTÓRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CARACTERIZADA [...] Ausente o 
registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode 
supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. 2. 
Não-demonstrado que o comprador tinha conhecimento da existência de 
execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o 
devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi 
realizada após a citação do executado. [...]" (AgRg no REsp 1046004 
MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
10/06/2008, DJe 23/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA. REGISTRO. 
ÔNUS DA PROVA. [...] Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso 
dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da 
constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha 
conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor. A 
boa-fé neste caso (ausência do registro) presume-se e merece ser 
prestigiada. [...]" (REsp 493914 SP, Rel. Ministro FERNANDO 
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 05/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE 
COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA EM CURSO. 
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO. 
DESCABIMENTO. [...] Sem o registro da penhora, o reconhecimento de 
fraude à execução depende de prova do conhecimento por parte do 
adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de 
reduzi-lo à insolvência. Precedentes desta Corte. II - Não há falar em 
presunção de insolvência do devedor em favor do credor quando não 
efetivado o ato de constrição sobre o bem alienado, na medida em que 'a 
dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente 
da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição 
judicial.' (REsp 867.502/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 20/08/2007).
[...]" (REsp 921160 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2008, DJe 10/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. 
ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA NÃO ANOTADA NO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. 
[...] Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que: a
ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; que o adquirente 
saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário 
algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou 
porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já 
tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir
o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção 
juris tantum. 3. Não basta a citação válida do devedor para caracterizar
a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no Cartório 
de Registro de Imóveis-CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, 
dependendo do caso. [...]" (REsp 944250 RS, Rel. Ministro CASTRO 
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 264)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. CPC, ART. 
593, II, E 659, § 4º. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ 
PRESUMIDA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. [...] A 4ª Turma do Superior 
Tribunal de Justiça entende que não basta à automática configuração da 
fraude à execução a mera existência, anteriormente à venda de imóvel, de
ação movida contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, somente
admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido a inscrição da 
penhora no cartório competente (art. 659, § 4º, do CPC). [...]"
(REsp 943591 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA 
TURMA, 
julgado em 19/06/2007, DJ 08/10/2007, p. 311)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Embargos de divergência. Embargos de terceiro. Execução de carta de 
sentença. Fraude à execução. [...] A divergência não está comprovada, já
que as condições examinadas no paradigma não foram objeto de exame pelo 
acórdão embargado. E isso não apenas no tocante àquela circunstância do 
pagamento de grande parte do preço quando já registrada a penhora, mas 
porque no paradigma está considerado o fato específico de que a prova da
insolvência caberia ao adquirente e não ao exequente, sendo certo que o 
acórdão embargado ficou no plano da necessidade do registro da penhora 
para o reconhecimento da fraude, sem adentrar na questão da fraude 
oriunda de ação de conhecimento em que penhora não há e, ainda, a quem 
caberia a prova da insolvência, se ao adquirente ou ao exequente. [...]"
(EREsp 509827 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão 
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
25/04/2007, DJ 29/06/2007, p. 483)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA 
EXECUÇÃO. [...] A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é de que não
basta para caracterizar fraude à execução o ajuizamento da execução 
contra o alienante, exigindo-se que haja penhora registrada ou ao menos 
citação na execução. [...]" (REsp 734280 RJ, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 296)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE 
BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. [...] 
Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do 
registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da 
regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir 
à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à 
execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro 
que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade 
imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios
jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o 
domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está 
transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do 
STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como 
técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação 
finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a 
Súmula 84, com a seguinte redação: É admissível a oposição de embargos 
de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de 
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro'. 4. 'O CTN 
nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de 
bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida 
inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito
decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 
'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de
má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de 
atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na 
ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro 
que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi
dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de 
execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. 
(EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 5. 
Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re 
ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da 
penhora. Sobre o tema, sustentamos: 'Hodiernamente, a lei exige o 
registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência 
visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à 
formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria 
prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do 
registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão 
pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a
figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem 
que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de 
reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria 
enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese 
esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo 
de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que 
quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso 
verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. 
Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há 
muito se preconiza nos nossos matizes europeus.' (Curso de Direito 
Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299). [...]"
(REsp 739388 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
28/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 144)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. A ineficácia, proclamada 
pelo art. 593, II, do Código de Processo Civil, da alienação de imóvel 
com fraude à execução não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. [...]" 
(EREsp 144190 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 14/09/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 
PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. - Inexistindo registro da penhora 
sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a 
prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. 
[...]" (REsp 66180 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, 
julgado em 27/04/1999, DJ 30/08/1999, p. 71)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FRAUDE DE EXECUÇÃO. Registro. Falta. Boa-fé do adquirente. Não 
registrada a ação e a penhora, a fraude de execução somente poderia 
ficar caracterizada se demonstrado o conhecimento daqueles fatos pelo 
adquirente. [...]" (REsp 193048 PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE 
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ 15/03/1999, p. 257)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE TERCEIROS - FRAUDE DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PENHORA - 
FALTA DE REGISTRO. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO ADQUIRIU O BEM DIRETO DO 
DEVEDOR-EXECUTADO. [...] Alienado o bem pelos devedores depois de 
citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a 
terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de 
fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a 
demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o adquirente 
tinha motivo para saber da existência da ação; na segunda, dependeria de
registro da penhora ou de prova de má-fé do subadquirente. Isso porque, 
alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de 
que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593 II 
e III do CPC. [...]" (REsp 123616 SP, Rel. Ministro WALDEMAR 
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 01/03/1999, p. 306)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FRAUDE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE 
GRAVAME NO REGISTRO DO IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 659, § 4º CPC. 
[...] Para a caracterização da fraude de execução, relativa à alienação 
de bem constrito, é indispensável a inscrição do gravame no registro 
competente, cabendo ao exeqüente, na ausência desse registro, provar que
o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem. II -
Exatamente para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma 
introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.953/94 acrescentou ao
art. 659 daquele estatuto o § 4º, segundo o qual, 'a penhora de bens 
imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no 
respectivo registro'." (REsp 186633 MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE 
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ 01/03/1999,
p. 341)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FRAUDE DE EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENHORA (FALTA DE REGISTRO). 
INEXISTENTE O REGISTRO, NÃO SE CONSIDERA EM FRAUDE DE EXECUÇÃO A 
ALIENAÇÃO, SALVO A HIPÓTESE DE QUEM ALEGAR A FRAUDE PROVAR QUE O 
TERCEIRO SABIA QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO ESTAVA PENHORADO. [...]"
(REsp 135228 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado
em 
02/12/1997, DJ 13/04/1998, p. 117)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"BEM PENHORADO. ALIENAÇÃO FEITA POR QUEM O ADQUIRIRA DO EXECUTADO. 
HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.953/1994. NÃO REGISTRADA A 
PENHORA, A INEFICÁCIA DA VENDA, EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO, DEPENDE DE SE 
DEMONSTRAR QUE O ADQUIRENTE, QUE NÃO HOUVE O BEM DIRETAMENTE DO 
EXECUTADO, TINHA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ."
(EREsp 114415 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 
12/11/1997, DJ 16/02/1998, p. 19)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Fraude à execução. Penhora. Terceiro de boa-fé. Constrição 
anterior à citação do executado e ao registro daquela. [...] Na linha de
precedentes desta Corte, não havendo registro da penhora, não falar em 
fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o 
terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não 
ocorre no presente caso. [...]" (REsp 140670 GO, Rel. Ministro 
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/1997, 
DJ 09/12/1997, p. 64695)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARA QUE 
SE TENHA COMO DE FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO DE BENS, DE QUE TRATA O 
INCISO II DO ART. 593 DO CPC, É NECESSÁRIO A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS 
SEGUINTES ELEMENTOS: A) QUE A AÇÃO JÁ TENHA SIDO AFORADA; B) QUE O 
ADQUIRENTE SAIBA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO - OU POR JÁ CONSTAR NO CARTÓRIO 
IMOBILIÁRIO ALGUM REGISTRO DANDO CONTA DE SUA EXISTÊNCIA (PRESUNÇÃO 
JURIS ET DE JURE CONTRA O ADQUIRENTE) - OU PORQUE O EXEQUENTE, POR 
OUTROS MEIOS, PROVOU QUE DO AFORAMENTO DA AÇÃO O ADQUIRENTE TINHA 
CIÊNCIA; E, C) QUE A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DOS BENS SEJA CAPAZ DE 
REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, MILITANDO EM FAVOR DO EXEQUENTE A 
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INOCORRENTE, NA HIPÓTESE, O SEGUNDO ELEMENTO 
SUPRA INDICADO, NÃO SE CONFIGUROU A FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO 
CONTRÁRIO GERARIA INTRANQUILIDADE NOS ATOS NEGOCIAIS, CONSPIRARIA CONTRA
O COMÉRCIO JURÍDICO, E ATINGIRIA A CONFIABILIDADE NOS REGISTROS 
PÚBLICOS. [...]" (REsp 40854 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 
QUARTA TURMA, julgado em 12/08/1997, DJ 13/10/1997, p. 51594)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"- FRAUDE À EXECUÇÃO. [...] - PREPONDERA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE, QUE 
DEVE SER RESGUARDADA, NO CASO EM QUE O BEM OBJETO DA PENHORA É ALIENADO 
POR TERCEIRO. [...]" (AgRg no Ag 54829 MG, Rel. MIN. ANTÔNIO TORREÃO
BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3193)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SOMENTE APÓS O REGISTRO A PENHORA FAZ PROVA QUANTO À FRAUDE DE 
QUALQUER TRANSAÇÃO POSTERIOR (LEI N. 6.015, ARTIGO 240)."
(AgRg no Ag 4602 PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, 
julgado em 
04/03/1991, DJ 01/04/1991, p. 3423)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         865974  RS  2006/0149338-2  Decisão:02/09/2008
DJe        DATA:10/09/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00431
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00431
REsp         810170  RS  2006/0008699-6  Decisão:12/08/2008
DJe        DATA:26/08/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00426
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00426
AgRg no REsp  1046004  MT  2008/0073448-9  Decisão:10/06/2008
DJe        DATA:23/06/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00328
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00328
REsp         493914  SP  2002/0166450-4  Decisão:08/04/2008
DJe        DATA:05/05/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00403
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00403
REsp         921160  RS  2007/0020436-7  Decisão:08/02/2008
DJe        DATA:10/03/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00435
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00435
REsp         944250  RS  2007/0091367-5  Decisão:07/08/2007
DJ         DATA:20/08/2007      PG:00264
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00443
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00443
REsp         943591  PR  2007/0087075-5  Decisão:19/06/2007
DJ         DATA:08/10/2007      PG:00311
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00439
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00439
EREsp        509827  SP  2003/0232410-1  Decisão:25/04/2007
DJ         DATA:29/06/2007      PG:00483
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00344
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00344
REsp         734280  RJ  2005/0040817-5  Decisão:01/03/2007
DJ         DATA:15/03/2007      PG:00296
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00408
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00408
REsp         739388  MG  2005/0054643-0  Decisão:28/03/2006
DJ         DATA:10/04/2006      PG:00144
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00412
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00412
EREsp        144190  SP  2005/0080201-0  Decisão:14/09/2005
DJ         DATA:01/02/2006      PG:00427
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00337
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00337
RT         VOL.:00850           PG:00211
REsp          66180  PR  1995/0024066-1  Decisão:27/04/1999
DJ         DATA:30/08/1999      PG:00071
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00368
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00368
REsp         193048  PR  1998/0078777-1  Decisão:02/02/1999
DJ         DATA:15/03/1999      PG:00257
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00398
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00398
REsp         123616  SP  1997/0018073-5  Decisão:24/11/1998
DJ         DATA:01/03/1999      PG:00306
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00376
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00376
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AgRg no Ag     4602  PR  1990/0006255-1  Decisão:04/03/1991
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RSSTJ      VOL.:00367           PG:00325
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