Súmula 374

Enunciado
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. (SÚMULA 374, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Fonte(s)
DJe 30/03/2009
RSSTJ vol. 33 p. 297
RSTJ vol. 213 p. 552
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00109 INC:00001
		
LEG:FED LEI:004737 ANO:1965
*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965
       ART:00367 INC:00004
		
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ITAQUIRAÍ/MS X
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NAVIRAÍ-SJ/MS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. 
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ELEITORAL. ART. 109, I, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. [...] Cuidam os 
autos de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo federal 
da 1ª Vara de Naviraí- SJ/MS em face do Juízo de direito de Itaquiraí- 
MS, nos autos de Medida Cautelar Inominada n. 2006.60.06.000988-4, 
movida por Sandra Cardoso Martins Cassone contra a Fazenda Nacional. O 
juiz de direito de Itaquiraí determinou o envio dos autos ao Juízo 
federal alegando que as ações judiciais, onde se discute o registro no 
Cadin, figurando a União Federal como ré, são de competência da Justiça 
federal nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Por sua 
vez, o Juízo federal se declarou incompetente sob o fundamento de ser 
inaplicável, ao caso, o artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez 
que a inscrição do nome da autora no Cadin foi ocasionada pela 
existência de dívida inscrita em dívida ativa, que vem sendo cobrada em 
execução fiscal em trâmite regular naquele juízo na qual se busca o 
pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral e que, em 
casos tais, está excluída a competência da Justiça federal para apreciar
matéria sujeita à jurisdição eleitoral, nos termos do artigo 367, V, da 
Lei 4.737/65. 2. Segundo o juízo suscitante: '[...] de acordo com 
informações constantes dos autos do processo cautelar, a execução fiscal
para a cobrança da multa eleitoral não está sendo processada no Juízo da
2ª Zona Eleitoral de Naviraí/MS, com jurisdição em matéria eleitoral 
sobre o município de Itaquiraí/MS, e sim no Juízo Estadual de 
Itaquiraí/MS, o que se deduz que o Juízo suscitado está investido na 
competência eleitoral.' 3. Este Sodalício possui orientação no sentido 
de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por 
justiça especializada. Estando o Juízo estadual de Itaquiraí investido 
de jurisdição eleitoral, deve ser declarado competente para apreciar a 
lide o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. [...]" (CC 
77503 MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
28/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 276)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA
ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 367, IV, DA LEI 
4.737/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. [...] Nos termos do art. 
109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da 
Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral em que a União 
figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou 
oponente. 2. Por sua vez, o art. 367, IV, do Código Eleitoral, determina
que 'a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na 
forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, 
correndo a ação perante os juízos eleitorais'. 3. Na linha de orientação
desta Primeira Seção, considerando a competência da Justiça Eleitoral 
para processar e julgar execuções de multas decorrentes de fatos sob sua
jurisdição, infere-se também a competência dessa Justiça Especializada 
para as ações em que se pretende a anulação das sanções por ela 
aplicadas. [...]" (CC 46901 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 138)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE 
RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA ELEITORAL ANISTIADA PELA LEI 9.996/00. 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. [...] É jurisprudência pacífica da 
Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações 
decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o 
disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. 'A Constituição 
Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em 
matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na 
esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, 
da Constituição Federal.' (Precedentes da Primeira Seção: CC 32.609/SP, 
CC 22.539/TO, CC 23.132/TO) 3. Deveras, fixada a competência da justiça 
estadual para a estipulação da multa contraposta e sob execução 
judicial, forçoso convir que a anulação da sanção também subsume-se a 
essa competência, posto passível de ser anulada, ab origine em ação 
declaratória e incidentalmente mediante a introdução no organismo da 
execução fiscal dos embargos. Isso porque dispõe o art. 367, IV da Lei 
4.737/65 que instituiu o Código Eleitoral, verbis: 'art. 367. A 
imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações 
criminais, obedecerão às seguintes normas: IV - A cobrança judicial da 
dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança 
da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos 
eleitorais'. [...]" (CC 41571 ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 221)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO 
DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL. [...] A Constituição Federal é clara em 
estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de 
competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera 
daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da 
Constituição Federal. [...]" (CC 32609 SP, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2001, DJ 04/03/2002, p. 170)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO ELEITORAL - CÓDIGO ELEITORAL - COMPETÊNCIA. A 
Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição 
Federal determina que a cobrança de 'qualquer multa, salvo no caso das 
condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista 
para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação 
perante os Juízos Eleitorais'. [...]" (CC 23132 TO, Rel. Ministro 
GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 
38)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            77503  MS  2006/0278254-6  Decisão:28/11/2007
DJ         DATA:10/12/2007      PG:00276
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00316
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00316
CC            46901  PR  2004/0154408-0  Decisão:22/02/2006
DJ         DATA:27/03/2006      PG:00138
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00309
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00309
CC            41571  ES  2004/0019094-4  Decisão:13/04/2005
DJ         DATA:16/05/2005      PG:00221
LEXSTJ     VOL.:00190           PG:00009
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00304
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00304
CC            32609  SP  2001/0094951-2  Decisão:14/11/2001
DJ         DATA:04/03/2002      PG:00170
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00303
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00303
CC            23132  TO  1998/0061799-0  Decisão:28/04/1999
DJ         DATA:07/06/1999      PG:00038
LEXSTJ     VOL.:00123           PG:00041
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00301
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00301