Súmula 373

Enunciado
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. (SÚMULA 373, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Fonte(s)
DJe 30/03/2009
RSSTJ vol. 33 p. 251
RSTJ vol. 213 p. 551
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005 INC:00034 LET:A     INC:00055
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00151
		
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91   LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       ART:00126 PAR:00001 PAR:00002
		
LEG:FED LEI:009639 ANO:1998
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] MULTA EXPEDIDA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. 
DEPÓSITO PRÉVIO PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 636 DA
CLT). EXIGÊNCIA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. [...] O Supremo 
Tribunal Federal considera inconstitucional a exigência de depósito 
prévio como condição de procedibilidade de recurso na esfera 
administrativa. Orientação seguida pelo STJ e pelo TST. [...]" (REsp 
776559 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 02/10/2008, DJe 09/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA
DE DEPÓSITO PRÉVIO. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO OU 
DE ARROLAMENTO DE BENS PARA SEGUIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
ADMINISTRATIVO. [...] A exigência de depósito prévio de 30% do valor da 
exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso 
administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia 
constitucional da ampla defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal, na sessão
plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 1.976/DF, declarou, por unanimidade, a 
inconstitucionalidade do artigo 32, da Medida Provisória nº 
1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao
artigo 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, que estabelecera a necessidade de
arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por 
cento) da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento 
de recurso administrativo voluntário: 'A exigência de depósito ou 
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade 
de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, 
para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de 
petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio 
do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou 
arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em 
determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, 
constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da 
proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a 
inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente 
convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, 
do Decreto 70.235/72.' (ADI 1976/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 
julgado em 28.03.2007, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2007). 3. Na mesma 
assentada, a Excelsa Corte, nos autos do Recurso Extraordinário 
388.359/PE, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 2º, do 
artigo 33, do Decreto 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 32, da
Lei 10.522/2002, originária da Medida Provisória 1.863-51/1999 e 
reedições, ao fundamento de que: 'A garantia constitucional da ampla 
defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de 
admissibilidade de recurso administrativo.' (RE 388359/PE, Rel. Ministro
Marco Aurélio, julgado em 28.03.2007, Tribunal Pleno, DJ 22.06.2007). 
[...]" (REsp 953664 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO PRÉVIO - INCONSTITUCIONALIDADE 
DA EXIGÊNCIA - POSIÇÃO REVISTA PELO STF (RE's 388.359/PE, 389.383/SP E 
390.513/SP). [...] Após a revisão da posição adotada pelo Supremo 
Tribunal Federal, concluindo enfim pela inconstitucionalidade da 
exigência do depósito prévio no recurso administrativo, o STJ reviu seu 
entendimento para se adequar ao tema. [...]" (REsp 982021 RJ, Rel. 
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 
03/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. RECENTE
POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO [...] É ilegítima a exigência do 
depósito prévio de 30% do valor da exação para o protocolo de recurso 
administrativo. [...]" (REsp 1020786 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPÓSITO PRÉVIO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO NA ESFERA 
ADMINISTRATIVA. NÃO-EXIGIBILIDADE DIANTE DA DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 126 DA LEI Nº 8.213/91 PELO
PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO 
NOVO ENTENDIMENTO DO STF COM SUPEDÂNEO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 481 
DO CPC. ARROLAMENTO DE BENS. DECRETO Nº 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARARA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. ADI Nº 1.976/DF. [...] O 
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 28/03/2007, declarou a 
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 126, da Lei nº 8.213/91 
(redação que foi trazida pela MP nº 1608-14/98, convertida na Lei nº 
9.639/98), que exigia, como condição para a admissibilidade do recurso 
administrativo previdenciário, o depósito prévio de 30% (trinta por 
cento) da exigência fiscal definida na decisão recorrida. Entendimento 
sufragado pela Corte Constitucional em sede de recurso extraordinário ao
qual se alinha esta Corte Superior, consoante precedentes. 2. Naquela 
sessão, a Corte Constitucional julgou também a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 1.976/DF, da relatoria do Ministro Joaquim 
Barbosa, e declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - 
posteriormente convertida na lei 10.522/2002, que deu nova redação ao 
art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72. No mesmo sentido, julgou-se ainda o
RE nº nº 388.359/PE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Diante 
do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 389.383/SP, nº 390.513/SP,
e em atenção à uniformização jurisprudencial, bem como ao princípio da 
celeridade, aplica-se o parágrafo único do artigo 481 do CPC. 4. Não 
obstante a Corte de origem ter decidido pela possibilidade do 
arrolamento de bens, não há recurso do administrado, motivo pelo qual 
deve ser mantido o decisum, a fim de que se evite a supressão de 
instância e a violação ao princípio do non refomatio in pejus. [...]" 
(REsp 789164 SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 
12/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. 
EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, III, DO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. [...] Viola o art. 151, III, do Código 
Tributário Nacional a determinação de que seja efetivado o depósito de 
30% da exigência fiscal definida na decisão administrativa ou o 
arrolamento de bens como condição de procedibilidade do recurso 
administrativo. Contudo, ante a ausência de recurso da parte interessada
e em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser 
mantido o julgado na parte em que é determinado que seja feito o 
arrolamento de bens. [...]" (REsp 971699 RS, Rel. Ministro JOÃO 
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 23/11/2007, 
p. 463)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPÓSITO PRÉVIO - EXIGIBILIDADE - COMPATIBILIDADE COM O ART. 151,
INCISO III, DO CTN [...] É entendimento iterativo deste STJ no sentido 
de que a exigência do depósito prévio como pressuposto de 
admissibilidade de recurso administrativo, prevista no art. 126, § 1º, 
da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n. 9.639/98, 
é compatível com o art. 151, inciso III, do CTN. [...]" (REsp 745410
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
22/08/2006, DJ 01/09/2006, p. 247)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         776559  RJ  2005/0141101-9  Decisão:02/10/2008
DJe        DATA:09/10/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00258
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00258
REsp         953664  SP  2007/0114215-5  Decisão:02/10/2008
DJe        DATA:20/10/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00270
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00270
REsp         982021  RJ  2007/0212105-7  Decisão:21/08/2008
DJe        DATA:03/10/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00280
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00280
REsp        1020786  SP  2008/0004495-0  Decisão:27/05/2008
DJe        DATA:06/06/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00285
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00285
REsp         789164  SC  2005/0172418-3  Decisão:17/04/2008
DJe        DATA:12/05/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00262
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00262
REsp         971699  RS  2007/0164769-0  Decisão:23/10/2007
DJ         DATA:23/11/2007      PG:00463
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00275
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00275
REsp         745410  SP  2005/0068599-2  Decisão:22/08/2006
DJ         DATA:01/09/2006      PG:00247
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00255
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00255