Súmula 371

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Enunciado
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (SÚMULA 371, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Fonte(s)
DJe 30/03/2009
RSSTJ vol. 33 p. 157
RSTJ vol. 213 p. 549
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
       ART:00177
		
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00205 ART:02028
		
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
       ART:00170 PAR:00001 INC:00002
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
       ART:00002 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. [...] VALOR 
PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA 
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. 
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. [...] A complementação 
buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de 
participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial 
da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva 
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 
unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base
no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de 
Recursos Repetitivos). [...]" (REsp 1033241 RS, Rel. Ministro ALDIR 
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE 
DE TELEFONIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. 
SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Em se tratando 
de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente 
obrigacional, não se aplica a prescrição de que trata o art. 287, II, 
'g', da Lei n. 6.404/76, tampouco a regra prevista no art. 206, § 3º, V,
do Código Civil. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1038887 RS, Rel. 
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª 
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DEZ ANOS. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 
403 E 844 DO CÓDIGO CIVIL E 461, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 
[...] A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, 
decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com
o nítido propósito de assumir obrigações. II. Para que se caracterize a 
coisa julgada, é necessária a identidade de três elementos, quais sejam,
as partes, o pedido e a causa de pedir. In casu, só existe identidade 
quanto às partes, restando prejudicada a similitude dos demais elementos
da ação, donde se afastar a coisa julgada no caso. III. Quanto à alegada
prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão 
encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta 
Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de 
contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, 
conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no 
artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). 
Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código 
Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no 
artigo 177 do diploma passado. IV. Não ocorre prescrição dos dividendos,
pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, 
uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge
a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do 
número de ações. [...]" (AgRg no REsp 1038699 RS, Rel. Ministro 
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. Havendo pluralidade 
de pedidos, o prazo de prescrição deve ser definido à luz da pretensão 
mais favorecida pelo tempo. A pretensão ao cumprimento de obrigação 
contratual está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, que 
fixa o prazo de prescrição em dez anos. [...]" (REsp 976968 RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ 
20/11/2007, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO. 
[...] Esta Corte firmou entendimento no sentido da não aplicação do 
lapso temporal previsto no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, 
introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto trata-se de direito 
obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não 
societário. Desta forma, incide, na espécie, a prescrição prevista no 
art. 177 do Código Civil de 1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil
de 2002. [...]" (AgRg no REsp 845763 RS, Rel. Ministro FERNANDO 
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 283)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BRASIL TELECOM - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS - 
PRESCRIÇÃO - ART. 287, II, 'G', DA LEI 6.404/76 - INAPLICABILIDADE - 
NATUREZA OBRIGACIONAL - DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES - 
INEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - PRAZO 
PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL [...] No que se refere à 
prescrição prevista no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzida
pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no 
sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de 
ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações 
subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira
com a companhia telefônica. Precedentes. 2 - É que a natureza do liame 
existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente
do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o 
que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro 
lado, aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de 
1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. 3 - 
Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não
da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias 
ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, 
impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este 
realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos 
(artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes 
últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). [...]" 
(AgRg no REsp 822248 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA 
TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 380)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO 
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 287 'G'. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA 
PESSOAL. [...] Nas demandas que envolvem a complementação de subscrição 
de ações, a relação tem cunho de direito obrigacional, e não societário,
pois visa o cumprimento do contrato, de cuja satisfação decorreria a 
efetiva subscrição. 2. Inaplicabilidade do art. 287, 'g', da Lei 
6.404/76. Prazo prescricional regido pelo art. 205 do CC, sendo o lapso 
temporal decenal, contado da vigência da nova lei civil. [...]" (REsp 
855484 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado 
em 17/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 272)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. 
Prescrição. [...] 'O direito à complementação de ações subscritas 
decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de
natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve 
nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 
do atual Código Civil (10 anos)' (REsp nº 829.835/RS, Terceira Turma, 
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/06). [...]" (REsp 
834758 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 11/12/2006, p. 358)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES. 
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO 
ART. 287, II, 'G', DA LEI 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE 
PRETENSÃO DE ACIONISTA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE 
ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. [...] Como a prescrição é a perda da 
pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado 
lapso de tempo; para se verificar se houve ou não prescrição é 
necessário constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto 
o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a 
pretensão. - Nos termos do art. 287, II, 'g', da Lei n.º 6.404/76 (Lei 
das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303/2001, a
prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em 3 
(três) anos. - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, 
mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da 
companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não
tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das 
referidas ações. - O direito à complementação de ações subscritas 
decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de
natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve 
nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 
do atual Código Civil (10 anos). [...]" (REsp 829835 RS, Rel. 
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 
21/08/2006, p. 251)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E CORREÇÃO 
MONETÁRIA. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO 
CDC. INAPLICABILIDADE. [...] A questão relativa à correção monetária 
constitui inovação introduzida pela ora agravante. 2. Nenhuma relação há
entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção 
monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações 
financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é 
apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não 
necessariamente a inflação. 3. Nos casos em que se discute a diferença 
de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra 
prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do 
art. 177, do CCB. [...]" (EDcl no Ag 578703 RS, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E CORREÇÃO 
MONETÁRIA. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. [...] A questão relativa 
à correção monetária do valor patrimonial da ação constitui inovação 
introduzida pela ora agravante, tendo em vista que referida matéria não 
foi trazida anteriormente e, por isso, não examinada pelas instâncias 
ordinárias, escapando, portanto, à apreciação desta Corte. - De toda 
forma, a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a 
fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios 
totalmente distintos. Inexistência de relação entre o valor patrimonial 
da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. [...]" (AgRg no Ag 
585704 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
10/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 221)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1033241  RS  2008/0039831-6  Decisão:22/10/2008
DJe        DATA:05/11/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00208
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00208
AgRg nos EDcl no REsp  1038887  RS  2008/0053809-7  Decisão:19/08/2008
DJe        DATA:22/09/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00179
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00179
AgRg no REsp  1038699  RS  2008/0053716-4  Decisão:12/08/2008
DJe        DATA:03/09/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00173
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00173
REsp         976968  RS  2007/0190299-1  Decisão:10/10/2007
DJ         DATA:20/11/2007      PG:00214
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00204
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00204
AgRg no REsp   845763  RS  2006/0111645-5  Decisão:18/09/2007
DJ         DATA:01/10/2007      PG:00283
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00170
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00170
AgRg no REsp   822248  RS  2006/0039261-2  Decisão:14/11/2006
DJ         DATA:11/12/2006      PG:00380
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00164
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00164
REsp         855484  RS  2006/0131799-8  Decisão:17/10/2006
DJ         DATA:13/11/2006      PG:00272
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00199
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00199
REsp         834758  RS  2006/0073513-8  Decisão:10/10/2006
DJ         DATA:11/12/2006      PG:00358
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00194
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00194
REsp         829835  RS  2006/0061348-2  Decisão:01/06/2006
DJ         DATA:21/08/2006      PG:00251
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00187
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00187
EDcl no Ag   578703  RS  2003/0234893-1  Decisão:14/02/2006
DJ         DATA:10/04/2006      PG:00197
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00183
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00183
AgRg no Ag   585704  RS  2004/0012178-7  Decisão:10/11/2004
DJ         DATA:29/11/2004      PG:00221
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00161
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00161
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