"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA
FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL. EXTINÇÃO. UNIÃO. SUCESSORA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA.
EC 45. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
[...] Cuidando-se de ação de indenização por acidente de trabalho
fundada na culpa do empregador, compete à Justiça do Trabalho o
julgamento da lide. A competência da Justiça Comum Estadual remanesce
apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior
à EC nº 45. 2 - O fato de a União fazer parte do feito, na qualidade de
sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal, não atrai a competência
da Justiça Federal, porquanto expressa vedação constitucional subtrai de
sua alçada as causas relativas a acidente de trabalho (artigo 109, I, ).
3 - A competência para conhecer das causas que versam sobre indenização
por acidente do trabalho, após a promulgação da EC n. 45/04, é da
Justiça obreira. [...]" (CC 91375 MG, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA CONTRAÍDA COM A ATIVIDADE LABORATIVA.
JULGADO ESTADUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Compete ao Tribunal de Justiça
ao qual vinculado o Juízo prolator rescindir a sentença ou o acórdão
resultante de julgado anterior à edição da EC n. 45/2004, ainda que não
seja atualmente mais detentor da competência originária, prevalecendo,
para tanto, a regra prevista no art. 494 do CPC. [...]" (CC 88469
SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/03/2008, DJe 16/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE SINDICAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Com a promulgação
da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso
III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter
a competência para processar e julgar 'as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores'. 2. Devem ser processadas pela Justiça
laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical
prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos,
federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da
correspondente categoria. 3. O novo texto constitucional produz efeitos
imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de
sentença de mérito, validamente proferida pela Justiça Estadual em data
anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, como in casu.
Assim, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a
apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em
primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título
judicial, ex vi do art. 575, II, do Código de Processo Civil. [...]"
(CC 91419 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 24/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004. EXECUÇÃO. [...] É competente
para processar a execução de sentença quem a emitiu, inda que,
posteriormente, venha a lume norma constitucional estabelecendo novas
regras de distribuição de competência. Se a Justiça Federal emitiu a
sentença é dela a competência para a respectiva execução." (CC 90071
PE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/10/2007, DJ 28/11/2007, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA (ART. 267,
IV, DO CPC) PELA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EC 45/2004. JULGAMENTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] A
jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a Emenda
Constitucional 45/2004, ao incluir o inciso III ao art. 114, da
Constituição Federal, deslocou a competência para o julgamento da Ação
de Cobrança da Contribuição Sindical Rural para a Justiça do Trabalho.
Esta regra só não alcança os processos que receberam sentença de mérito
anteriormente à mencionada alteração constitucional, cuja competência
recursal pertence ao respetivo tribunal. 2. Na hipótese dos autos não
houve resolução de mérito antes do advento da Emenda Constitucional
45/2004, haja vista que a sentença extinguiu o processo sem julgamento
do mérito (art. 267, IV, do CPC), com o que se consolidou a competência
do Juízo Trabalhista para processar e julgar a ação. [...]"
(AgRg no REsp 888761 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado
em 16/08/2007, DJ 08/02/2008, p. 650)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. ART. 114, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA
PROFERIDA. EXECUÇÃO DO JULGADO. ART. 575, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. [...] Agravo regimental interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Porto Alegre/RS em face de decisão que reconheceu a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Gravataí/RS para
processar e julgar feito em que se discute representação sindical. 2. A
partir da vigência da EC 45/2004, a justiça laboral é a competente para
processar e julgar os feitos atinentes à representação sindical (art.
114, III, da CF de 1988). 3. Entendimento da Primeira Seção deste
Tribunal, na linha de pensar adotada pelo egrégio STF, de que: 'A
alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma
constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente
proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do
juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal
respectivo.' (CC 6.967-7, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
26/09/1997). 4. De igual modo: '- A execução de acórdão já transitado em
julgado é de competência do juízo que prolatou a decisão de mérito, nos
termos do art. 575, II do CPC e do art. 98, § 2º, II do CDC, ainda que,
no curso da execução, sobrevenha Súmula do STF disciplinando a
competência de forma diversa. Precedentes.' (CC 48107/SP, Relª. Minª.
Nancy Andrighi, DJ de 05/12/2005). [...]" (AgRg no CC 79500 RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ
29/06/2007, p. 473)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EM TAL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL, O SUSCITADO.
[...] O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, referendou,
em 5/4/2006, decisão do Ministro Nelson Jobim, que, no julgamento de
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395,
concedeu liminar ad referendum, suspendendo toda e qualquer
interpretação dada à EC nº 45/04 que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Ainda que de outro
modo fosse, 'as disposições concernentes a jurisdição e competência se
aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a
causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se
suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso' (CARLOS MAXIMILIANO).
[...]" (CC 75253 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 542)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM
ANTERIORMENTE À EC N. 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM -
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. [...] A competência para processamento e julgamento das ações
de cobrança de contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e
seguintes da CLT, após a promulgação da EC n. 45/04, passou a ser da
Justiça do Trabalho. Todavia, proferida a sentença de mérito na Justiça
Comum, anteriormente ao advento da EC n. 45/04, remanesce a competência
da justiça comum estadual, conforme assentam os precedentes desta Corte.
[...]" (REsp 918531 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 272)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO
TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA JÁ PROLATADA
PELO JUÍZO ESTADUAL. [...] Com as alterações do art. 114, III, da CF/88,
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a
competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a
competência para apreciar e julgar 'as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores'. 2. No que pertine à incidência do novo texto
constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos
Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a
modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não
tenham sido sentenciados. 3. Assim, a partir de promulgação da Emenda
Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em
que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da
Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na
Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do
tribunal respectivo. [...] 4. No caso, há sentença proferida pelo Juiz
Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004.
Cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça respectivo, em face de sua
competência revisional, apreciar e julgar o recurso de apelação
interposto. [...]" (CC 56861 GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 141)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004.
APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO
ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO
CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA.
[...] A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para
processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais
decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito
de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto). - A
norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, 'a alteração
superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional,
não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a
sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou,
subsiste a competência recursal do tribunal respectivo' (Conflito de
Competência n. 6.967-7/RJ-STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence).
[...]" (CC 51712 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005, p. 189)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual