Súmula 367

Enunciado
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (SÚMULA 367, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)
Fonte(s)
DJe 26/11/2008
RSSTJ vol. 33 p. 11
RSTJ vol. 212 p. 630
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA 
FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. REDE FERROVIÁRIA 
FEDERAL. EXTINÇÃO. UNIÃO. SUCESSORA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. 
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. 
EC 45. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 
[...] Cuidando-se de ação de indenização por acidente de trabalho 
fundada na culpa do empregador, compete à Justiça do Trabalho o 
julgamento da lide. A competência da Justiça Comum Estadual remanesce 
apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior
à EC nº 45. 2 - O fato de a União fazer parte do feito, na qualidade de 
sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal, não atrai a competência 
da Justiça Federal, porquanto expressa vedação constitucional subtrai de
sua alçada as causas relativas a acidente de trabalho (artigo 109, I, ).
3 - A competência para conhecer das causas que versam sobre indenização 
por acidente do trabalho, após a promulgação da EC n. 45/04, é da 
Justiça obreira. [...]" (CC 91375 MG, Rel. Ministro FERNANDO 
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 
ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA CONTRAÍDA COM A ATIVIDADE LABORATIVA. 
JULGADO ESTADUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. 
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Compete ao Tribunal de Justiça
ao qual vinculado o Juízo prolator rescindir a sentença ou o acórdão 
resultante de julgado anterior à edição da EC n. 45/2004, ainda que não 
seja atualmente mais detentor da competência originária, prevalecendo, 
para tanto, a regra prevista no art. 494 do CPC. [...]" (CC 88469 
SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
12/03/2008, DJe 16/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE SINDICAL. 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO 
INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Com a promulgação
da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso 
III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter
a competência para processar e julgar 'as ações sobre representação 
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre 
sindicatos e empregadores'. 2. Devem ser processadas pela Justiça 
laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical 
prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, 
federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da 
correspondente categoria. 3. O novo texto constitucional produz efeitos 
imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de
sentença de mérito, validamente proferida pela Justiça Estadual em data 
anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, como in casu. 
Assim, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a 
apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em
primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título 
judicial, ex vi do art. 575, II, do Código de Processo Civil. [...]" 
(CC 91419 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO 
TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 24/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. JUSTIÇA FEDERAL. 
SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004. EXECUÇÃO. [...] É competente 
para processar a execução de sentença quem a emitiu, inda que, 
posteriormente, venha a lume norma constitucional estabelecendo novas 
regras de distribuição de competência. Se a Justiça Federal emitiu a 
sentença é dela a competência para a respectiva execução." (CC 90071
PE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
24/10/2007, DJ 28/11/2007, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA (ART. 267, 
IV, DO CPC) PELA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EC 45/2004. JULGAMENTO SEM 
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] A 
jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a Emenda 
Constitucional 45/2004, ao incluir o inciso III ao art. 114, da 
Constituição Federal, deslocou a competência para o julgamento da Ação 
de Cobrança da Contribuição Sindical Rural para a Justiça do Trabalho. 
Esta regra só não alcança os processos que receberam sentença de mérito 
anteriormente à mencionada alteração constitucional, cuja competência 
recursal pertence ao respetivo tribunal. 2. Na hipótese dos autos não 
houve resolução de mérito antes do advento da Emenda Constitucional 
45/2004, haja vista que a sentença extinguiu o processo sem julgamento 
do mérito (art. 267, IV, do CPC), com o que se consolidou a competência 
do Juízo Trabalhista para processar e julgar a ação. [...]"
(AgRg no REsp 888761 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado 
em 16/08/2007, DJ 08/02/2008, p. 650)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO 
SINDICAL. ART. 114, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA 
PROFERIDA. EXECUÇÃO DO JULGADO. ART. 575, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA 
JUSTIÇA COMUM. [...] Agravo regimental interposto pelo Sindicato dos 
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material 
Elétrico de Porto Alegre/RS em face de decisão que reconheceu a 
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Gravataí/RS para 
processar e julgar feito em que se discute representação sindical. 2. A 
partir da vigência da EC 45/2004, a justiça laboral é a competente para 
processar e julgar os feitos atinentes à representação sindical (art. 
114, III, da CF de 1988). 3. Entendimento da Primeira Seção deste 
Tribunal, na linha de pensar adotada pelo egrégio STF, de que: 'A 
alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma 
constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente 
proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do 
juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal 
respectivo.' (CC 6.967-7, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 
26/09/1997). 4. De igual modo: '- A execução de acórdão já transitado em
julgado é de competência do juízo que prolatou a decisão de mérito, nos 
termos do art. 575, II do CPC e do art. 98, § 2º, II do CDC, ainda que, 
no curso da execução, sobrevenha Súmula do STF disciplinando a 
competência de forma diversa. Precedentes.' (CC 48107/SP, Relª. Minª. 
Nancy Andrighi, DJ de 05/12/2005). [...]" (AgRg no CC 79500 RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 
29/06/2007, p. 473)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EM TAL JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL, O SUSCITADO. 
[...] O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, referendou, 
em 5/4/2006, decisão do Ministro Nelson Jobim, que, no julgamento de 
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, 
concedeu liminar ad referendum, suspendendo toda e qualquer 
interpretação dada à EC nº 45/04 que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder 
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem 
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Ainda que de outro
modo fosse, 'as disposições concernentes a jurisdição e competência se 
aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a 
causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se 
suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso' (CARLOS MAXIMILIANO). 
[...]" (CC 75253 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA 
SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 542)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM
ANTERIORMENTE À EC N. 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - 
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA. [...] A competência para processamento e julgamento das ações 
de cobrança de contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e 
seguintes da CLT, após a promulgação da EC n. 45/04, passou a ser da 
Justiça do Trabalho. Todavia, proferida a sentença de mérito na Justiça 
Comum, anteriormente ao advento da EC n. 45/04, remanesce a competência 
da justiça comum estadual, conforme assentam os precedentes desta Corte.
[...]" (REsp 918531 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 272)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO 
TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO 
INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA JÁ PROLATADA
PELO JUÍZO ESTADUAL. [...] Com as alterações do art. 114, III, da CF/88,
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a 
competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a 
competência para apreciar e julgar 'as ações sobre representação 
sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e 
empregadores'. 2. No que pertine à incidência do novo texto 
constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo 
Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos 
Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a 
modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não 
tenham sido sentenciados. 3. Assim, a partir de promulgação da Emenda 
Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em 
que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da
Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na 
Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do 
tribunal respectivo. [...] 4. No caso, há sentença proferida pelo Juiz 
Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004. 
Cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça respectivo, em face de sua 
competência revisional, apreciar e julgar o recurso de apelação 
interposto. [...]" (CC 56861 GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 141)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS 
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO 
ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO 
CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA. 
[...] A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para 
processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais 
decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito 
de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto). - A 
norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, 'a alteração 
superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional,
não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a 
sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, 
subsiste a competência recursal do tribunal respectivo' (Conflito de 
Competência n. 6.967-7/RJ-STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence). 
[...]" (CC 51712 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005, p. 189)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            91375  MG  2007/0242375-9  Decisão:28/05/2008
DJe        DATA:03/06/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00044
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00044
CC            88469  SC  2007/0177446-6  Decisão:12/03/2008
DJe        DATA:16/04/2008
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00039
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00039
CC            91419  SP  2007/0262552-0  Decisão:27/02/2008
DJe        DATA:24/03/2008
DECTRAB    VOL.:00175           PG:00037
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00049
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00049
CC            90071  PE  2007/0223990-5  Decisão:24/10/2007
DJ         DATA:28/11/2007      PG:00206
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00041
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00041
AgRg no REsp   888761  PR  2006/0203936-4  Decisão:16/08/2007
DJ         DATA:08/02/2008      PG:00650
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00019
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00019
AgRg no CC    79500  RS  2007/0017231-6  Decisão:13/06/2007
DJ         DATA:29/06/2007      PG:00473
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00015
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00015
CC            75253  SP  2006/0259107-3  Decisão:09/05/2007
DJ         DATA:21/05/2007      PG:00542
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00035
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00035
REsp         918531  PR  2007/0011276-5  Decisão:03/05/2007
DJ         DATA:15/05/2007      PG:00272
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00055
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00055
CC            56861  GO  2005/0196388-3  Decisão:08/03/2006
DJ         DATA:27/03/2006      PG:00141
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00030
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00030
CC            51712  SP  2005/0104294-7  Decisão:10/08/2005
DJ         DATA:14/09/2005      PG:00189
RLTR       VOL.:00001 JANEIRO/2006 PG:00088
RSSTJ      VOL.:00033           PG:00023
RSSTJ      VOL.:00367           PG:00023