"ILÍCITO CIVIL. MORTE DE EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIÚVA E FILHOS.
COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CEF. JUSTIÇA FEDERAL. [...] Regra
geral é que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, compete à
justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização intentada
por viúva e filhos de empregado morto em serviço, pois, nesse caso, a
demanda é de índole estritamente civil, porque os autores postulam
direitos próprios. Não é o ex-empregado contra o ex-patrão. 2 - No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal figura como uma das rés por ter sido
tomadora dos serviços (terceirizados), fazendo atrair a regra, também
geral, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88 -
ratione personae), ficando excluída a exceção contemplada no mesmo
dispositivo, pois não se trata de causa acidentária típica, mas
reparação civil decorrente de ilícito civil, até porque cabe ao Juiz
Federal definir se há ou não interesse do ente público federal (súmula
150/STJ). 3 - A competência se define pela natureza jurídica da causa,
ou seja, pelo seu suporte fático e pelo pedido dele decorrente. [...]"
(CC 95413 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO
TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPOSTA PELA ESPOSA E PELOS FILHOS DO FALECIDO. DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO (ART. 114, VI, DA CF).
RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. [...] In casu, a autora, na condição de esposa do empregado
vitimado, busca e atua em nome próprio, perseguindo direito próprio, não
decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho.
2. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada
com o tema da responsabilidade civil. [...]" (CC 84766 SP, Rel. MIN.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 23/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] A Suprema Corte, no
julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO,
salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para
julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material
decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral. 2.
Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da
Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis
que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República,
de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho. 3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto
não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os
quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à
relação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam
o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e
genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia
anteriormente existente entre o réu e o de cujus. [...]" (CC 59972
MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ
08/10/2007, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR FALECIDO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Compete à Justiça Comum Estadual
conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em
nome próprio, pleiteia o pagamento de indenização por parte do
ex-empregador. [...]" (CC 57884 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação
de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. [...]
Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta
pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de
acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza
exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou,
tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes
direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de
trabalho entre estes e o réu. [...]" (CC 54210 RO, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ
12/12/2005, p. 268)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual