Súmula 366 (súmula cancelada)

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Enunciado
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. (SÚMULA 366, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008) SÚMULA CANCELADA: A Corte Especial, na sessão de 16/09/2009, ao julgar o CC 101.977/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 366 do STJ (DJe 22/09/2009).
Fonte(s)
DJe 22/09/2009
DJe 26/11/2008
RSSTJ vol. 32 p. 419
RSTJ vol. 212 p. 629
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00114 INC:00006
		
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
		
Excerto dos Precedentes Originários
"ILÍCITO CIVIL. MORTE DE EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIÚVA E FILHOS.
COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CEF. JUSTIÇA FEDERAL. [...] Regra 
geral é que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, compete à 
justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização intentada 
por viúva e filhos de empregado morto em serviço, pois, nesse caso, a 
demanda é de índole estritamente civil, porque os autores postulam 
direitos próprios. Não é o ex-empregado contra o ex-patrão. 2 - No caso 
concreto, a Caixa Econômica Federal figura como uma das rés por ter sido
tomadora dos serviços (terceirizados), fazendo atrair a regra, também 
geral, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88 - 
ratione personae), ficando excluída a exceção contemplada no mesmo 
dispositivo, pois não se trata de causa acidentária típica, mas 
reparação civil decorrente de ilícito civil, até porque cabe ao Juiz 
Federal definir se há ou não interesse do ente público federal (súmula 
150/STJ). 3 - A competência se define pela natureza jurídica da causa, 
ou seja, pelo seu suporte fático e pelo pedido dele decorrente. [...]" 
(CC 95413 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO 
TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 
PROPOSTA PELA ESPOSA E PELOS FILHOS DO FALECIDO. DANOS MORAIS E 
PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO (ART. 114, VI, DA CF). 
RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
COMUM. [...] In casu, a autora, na condição de esposa do empregado 
vitimado, busca e atua em nome próprio, perseguindo direito próprio, não
decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho. 
2. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada 
com o tema da responsabilidade civil. [...]" (CC 84766 SP, Rel. MIN.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 23/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. 
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 
AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE 
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] A Suprema Corte, no 
julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, 
salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para
julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material 
decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral. 2. 
Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da 
Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis 
que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República,
de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as 
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da 
relação de trabalho. 3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto 
não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os
quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à
relação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam
o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e 
genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia 
anteriormente existente entre o réu e o de cujus. [...]" (CC 59972 
MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 
08/10/2007, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 
POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR FALECIDO - 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Compete à Justiça Comum Estadual 
conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em 
nome próprio, pleiteia o pagamento de indenização por parte do 
ex-empregador. [...]" (CC 57884 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação
de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. [...] 
Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta 
pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de 
acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza 
exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, 
tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes 
direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de 
trabalho entre estes e o réu. [...]" (CC 54210 RO, Rel. Ministro 
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ
12/12/2005, p. 268)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            95413  SP  2008/0086218-8  Decisão:25/06/2008
DJe        DATA:01/07/2008
LEXSTJ     VOL.:00228           PG:00044
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00447
RT         VOL.:00876           PG:00149
CC            84766  SP  2007/0106620-8  Decisão:14/05/2008
DJe        DATA:23/06/2008
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00443
CC            59972  MG  2006/0050616-7  Decisão:12/09/2007
DJ         DATA:08/10/2007      PG:00197
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00437
CC            57884  SP  2005/0216409-0  Decisão:14/03/2007
DJ         DATA:09/04/2007      PG:00219
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00432
CC            54210  RO  2005/0140742-6  Decisão:09/11/2005
DJ         DATA:12/12/2005      PG:00268
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00428
RT         VOL.:00849           PG:00207
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 451, publicado em 15 de outubro de 2010.
    CC. SÚMULA VINCULANTE. TRÂNSITO EM JULGADO.