"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA DA
EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Subsiste a legitimidade
da União como substituta processual da Rede Ferroviária Federal S/A nas
ações judiciais em que esta for parte, tendo em vista que com o advento
da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, foi
encerrada a liquidação da referida sociedade de economia mista,
transferindo-se à União (Departamento de Infra-Estrutura de
Transportes-DNIT) seus bens operacionais. 2. Com a participação da União
no processo, como sucessora legal da executada, a competência para a
causa é da Justiça Federal. [...]" (CC 75894 RJ, Rel. MIN. CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/03/2008, DJe 05/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
CONTRA A EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. [...] Por força do art. 1º da Lei 11.483/2007 (conversão da
Medida Provisória 353/2007), foi 'encerrado o processo de liquidação e
extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA". De acordo com o art.
2º, I, "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e
ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou
terceira interessada', ressalvadas as demandas de natureza trabalhista.
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de
que a competência da Justiça Federal tem como critério definidor, em
regra, a natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que a ela
cabe processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"
(art. 109, I, da CF/88). 3. Assim, considerando a legitimidade da União
para atuar no presente feito, porquanto sucessora processual da extinta
RFFSA, é imperioso concluir que a hipótese amolda-se na esfera de
competência da Justiça Federal. [...]" (CC 75897 RJ, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SUCESSÃO DA UNIÃO FEDERAL NOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E AÇÕES
JUDICIAIS EM QUE A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A SEJA AUTORA, RÉ,
ASSISTENTE, OPOENTE OU TERCEIRA INTERESSADA. Sucedendo a Rede
Ferroviária Federal S/A nas 'ações em que esta seja autora, ré,
assistente, opoente ou terceira interessada' (Lei nº 11.483/07, art.
2º), a União Federal atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o
processo esteja em fase de execução de sentença e que esta tenha sido
proferida por Juiz de Direito. [...]" (CC 83281 SP, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p.
287)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA DA
EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Com a participação da
União no processo, como sucessora legal da executada, a competência para
a causa é da Justiça Federal. [...]" (CC 75900 RJ, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ
27/08/2007, p. 177)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 575, II, DO CPC - INTERVENÇÃO DA
UNIÃO NO FEITO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
[...] Estatui o art. 575, II, do CPC que a competência para conhecer de
execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição. 2. Todavia, depreende-se que a intervenção
da União no feito executivo, como sucessora processual da extinta RFFSA
(Rede Ferroviária Federal S/A), enseja o deslocamento da competência
para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República).
[...]" (CC 54762 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual