Súmula 365

Enunciado
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. (SÚMULA 365, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)
Fonte(s)
DJe 26/11/2008
RSSTJ vol. 32 p. 397
RSTJ vol. 212 p. 628
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00109 INC:00001
		
LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
		
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A REDE 
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA DA 
EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Subsiste a legitimidade
da União como substituta processual da Rede Ferroviária Federal S/A nas 
ações judiciais em que esta for parte, tendo em vista que com o advento 
da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, foi 
encerrada a liquidação da referida sociedade de economia mista, 
transferindo-se à União (Departamento de Infra-Estrutura de 
Transportes-DNIT) seus bens operacionais. 2. Com a participação da União
no processo, como sucessora legal da executada, a competência para a 
causa é da Justiça Federal. [...]" (CC 75894 RJ, Rel. MIN. CARLOS 
FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 26/03/2008, DJe 05/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 
CONTRA A EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. LEGITIMIDADE DA 
UNIÃO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
FEDERAL. [...] Por força do art. 1º da Lei 11.483/2007 (conversão da 
Medida Provisória 353/2007), foi 'encerrado o processo de liquidação e 
extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA". De acordo com o art. 
2º, I, "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e 
ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou 
terceira interessada', ressalvadas as demandas de natureza trabalhista. 
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de 
que a competência da Justiça Federal tem como critério definidor, em 
regra, a natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que a ela 
cabe processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica 
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, 
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" 
(art. 109, I, da CF/88). 3. Assim, considerando a legitimidade da União 
para atuar no presente feito, porquanto sucessora processual da extinta 
RFFSA, é imperioso concluir que a hipótese amolda-se na esfera de 
competência da Justiça Federal. [...]" (CC 75897 RJ, Rel. Ministra 
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUCESSÃO DA UNIÃO FEDERAL NOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E AÇÕES 
JUDICIAIS EM QUE A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A SEJA AUTORA, RÉ, 
ASSISTENTE, OPOENTE OU TERCEIRA INTERESSADA. Sucedendo a Rede 
Ferroviária Federal S/A nas 'ações em que esta seja autora, ré, 
assistente, opoente ou terceira interessada' (Lei nº 11.483/07, art. 
2º), a União Federal atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o
processo esteja em fase de execução de sentença e que esta tenha sido 
proferida por Juiz de Direito. [...]" (CC 83281 SP, Rel. Ministro 
ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 
287)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A REDE 
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA DA 
EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Com a participação da 
União no processo, como sucessora legal da executada, a competência para
a causa é da Justiça Federal. [...]" (CC 75900 RJ, Rel. Ministro 
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 
27/08/2007, p. 177)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA 
PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 575, II, DO CPC - INTERVENÇÃO DA 
UNIÃO NO FEITO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 
[...] Estatui o art. 575, II, do CPC que a competência para conhecer de 
execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa no 
primeiro grau de jurisdição. 2. Todavia, depreende-se que a intervenção 
da União no feito executivo, como sucessora processual da extinta RFFSA 
(Rede Ferroviária Federal S/A), enseja o deslocamento da competência 
para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República). 
[...]" (CC 54762 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            75894  RJ  2006/0258894-6  Decisão:26/03/2008
DJe        DATA:05/05/2008
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00404
CC            75897  RJ  2006/0258900-9  Decisão:27/02/2008
DJe        DATA:17/03/2008
LEXSTJ     VOL.:00224           PG:00027
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00407
CC            83281  SP  2007/0083688-1  Decisão:14/11/2007
DJ         DATA:10/12/2007      PG:00287
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00415
CC            75900  RJ  2006/0258874-4  Decisão:08/08/2007
DJ         DATA:27/08/2007      PG:00177
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00411
CC            54762  RS  2005/0147998-9  Decisão:14/03/2007
DJ         DATA:09/04/2007      PG:00219
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00401