"[...] EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DO CASAL POSTERIOR.
PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE O EX-MARIDO VEIO A RESIDIR. EXCLUSÃO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. [...] A impenhorabilidade do bem de família,
prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90, visa resguardar não somente o
casal, mas a própria entidade familiar. 2. A entidade familiar, deduzido
dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a
aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese,
é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade,
dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência.
Precedente: (REsp 205170/SP, DJ 07.02.2000). 3. Com efeito, no caso de
separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de
impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma
duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges varão e virago. 4.
Deveras, ainda que já tenha sido beneficiado o devedor, com a exclusão
da penhora sobre bem que acabou por incorporar ao patrimônio do
ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando
um novo lar é constituído. 5. A circunstância de bem de família tem
demonstração juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário. 6.
Conforme restou firmado pelo Tribunal a quo, a Fazenda exeqüente não fez
qualquer prova em sentido contrário passível de ensejar a configuração
de fraude, conclusões essas insindicáveis nesta via especial ante o
óbice da súmula 07/STJ. [...]" (REsp 859937 SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 74)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. SOLTEIRO. [...] Firmou-se
entendimento nesta Corte quanto à impenhorabilidade do imóvel
residencial, ainda que solteiro seja o executado (EREsp 182.223/SP,
Corte Especial, com voto vencedor da lavra do em. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 7/4/2003); [...]" (AgRg no REsp 672829 GO, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ
04/12/2006, p. 320)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. OCUPAÇÃO UNICAMENTE PELO
PRÓPRIO DEVEDOR. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA PELA LEI N. 8.009/90. [...]
Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n.
182.223/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
07.04.2003, por maioria), considera-se como 'entidade familiar', para
efeito de impenhorabilidade de imóvel baseada na Lei n. 8.009/90, a
ocupação do mesmo ainda que exclusivamente pelo próprio executado.
[...]" (REsp 759962 DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 328)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR
SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90. - A interpretação teleológica do
Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo
da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental
da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido
proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais
doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do
preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside,
sozinho, o devedor celibatário. (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de
07/04/2003)." (REsp 450989 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 217)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. Ação de reparação de danos proposta contra réu
solteiro. Matrimônio superveniente, antes da execução da sentença de
procedência, cuja penhora recaiu sobre imóvel em que o casal residia.
Bem de família que se reconhece, porque à época do gravame o imóvel era
impenhorável por força de lei. [...]" (REsp 139012 SP, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 05/08/2002, p.
324)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEVEDOR SOLTEIRO QUE MORA
SOZINHO. DIREITO ASSEGURADO. - O devedor solteiro que mora sozinho é
abrangido pelo benefício estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.009, de
29.3.1990. Precedente da eg. Corte Especial. [...]" (REsp 403314 DF,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ
09/09/2002, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR
SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90. - A interpretação teleológica do
Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo
da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental
da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido
proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais
doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do
preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside,
sozinho, o devedor celibatário." (EREsp 182223 SP, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] O Acórdão embargado, para manter a impenhorabilidade do imóvel
como bem de família, expressamente, consigna que 'o fato de ficar a
moradora viúva não pode acarretar a perda do benefício da Lei nº
8.009/90'. 2. Por outro lado, esbarra na vedação da Súmula nº 07/STJ,
reexaminar a circunstância mencionada na sentença de que a recorrida,
viúva, e sua filha moram juntas no imóvel penhorado. [...]"
(EDcl no REsp 276004 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 329)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Bem de família. Executada viúva. [...] Embora exista oscilação
jurisprudencial nesta Corte, a interpretação que deve ser agasalhada
sobre o alcance da Lei nº 8.009/90 é a que não afasta a viúva,
executada, pela só modificação do seu estado civil, dos respectivos
benefícios. [...]" (REsp 253854 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 06/11/2000,
p. 202)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE. LOCATÁRIA/EXECUTADA QUE MORA SOZINHA. ENTIDADE
FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI 8.009/90, ART.
1º E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 4º. [...] O conceito de entidade
familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88,
agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa
que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da
impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de
sua residência. [...]" (REsp 205170 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 07/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 173)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE - A Lei nº 8.009/90, o art. 1º precisa
ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece
limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por
suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger
as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Família, no contexto,
significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por
laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda
os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a
família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o
solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno
dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes
hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam
a residir em outras casas. 'Data venia', a Lei nº 8.009/90 não está
dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada,
viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma
busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, 'data
venia', põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário,
sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a
insuficiente interpretação literal." (REsp 182223 SP, Rel. Ministro
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/1999, REPDJ
20/09/1999, p. 90, DJ 10/05/1999, p. 234)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE. MORADIA
DA FAMÍLIA. IRMÃOS SOLTEIROS. OS IRMÃOS SOLTEIROS QUE RESIDEM NO IMÓVEL
COMUM CONSTITUEM UMA ENTIDADE FAMILIAR E POR ISSO O APARTAMENTO ONDE
MORAM GOZA DA PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NA LEI 8009/90,
NÃO PODENDO SER PENHORADO NA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ASSUMIDA POR UM DELES.
[...]" (REsp 159851 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 100)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADA AS EMBARGANTES,
IRMÃS E SOLTEIRAS, ESTENDE-SE A IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA A LEI
8.009/90." (REsp 57606 MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA
TURMA, julgado em 11/04/1995, DJ 15/05/1995, p. 13410)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual