Súmula 364

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Enunciado
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Fonte(s)
DJe 03/11/2008
RSSTJ vol. 32 p. 331
RSTJ vol. 212 p. 627
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00226 PAR:00004 PAR:00005
		
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
       ART:00001
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DO CASAL POSTERIOR. 
PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE O EX-MARIDO VEIO A RESIDIR. EXCLUSÃO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. [...] A impenhorabilidade do bem de família, 
prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90, visa resguardar não somente o 
casal, mas a própria entidade familiar. 2. A entidade familiar, deduzido
dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a 
aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, 
é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, 
dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. 
Precedente: (REsp 205170/SP, DJ 07.02.2000). 3. Com efeito, no caso de 
separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de 
impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma 
duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges varão e virago. 4. 
Deveras, ainda que já tenha sido beneficiado o devedor, com a exclusão 
da penhora sobre bem que acabou por incorporar ao patrimônio do 
ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando 
um novo lar é constituído. 5. A circunstância de bem de família tem 
demonstração juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário. 6.
Conforme restou firmado pelo Tribunal a quo, a Fazenda exeqüente não fez
qualquer prova em sentido contrário passível de ensejar a configuração 
de fraude, conclusões essas insindicáveis nesta via especial ante o 
óbice da súmula 07/STJ. [...]" (REsp 859937 SP, Rel. Ministro LUIZ 
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 74)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. SOLTEIRO. [...] Firmou-se 
entendimento nesta Corte quanto à impenhorabilidade do imóvel 
residencial, ainda que solteiro seja o executado (EREsp 182.223/SP, 
Corte Especial, com voto vencedor da lavra do em. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 7/4/2003); [...]" (AgRg no REsp 672829 GO, Rel. 
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 
04/12/2006, p. 320)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. OCUPAÇÃO UNICAMENTE PELO 
PRÓPRIO DEVEDOR. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA PELA LEI N. 8.009/90. [...] 
Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 
182.223/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 
07.04.2003, por maioria), considera-se como 'entidade familiar', para 
efeito de impenhorabilidade de imóvel baseada na Lei n. 8.009/90, a 
ocupação do mesmo ainda que exclusivamente pelo próprio executado. 
[...]" (REsp 759962 DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 328)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR 
SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90. - A interpretação teleológica do 
Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo 
da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental
da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido 
proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais 
doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do 
preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, 
sozinho, o devedor celibatário. (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de
07/04/2003)." (REsp 450989 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE 
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 217)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. Ação de reparação de danos proposta contra réu 
solteiro. Matrimônio superveniente, antes da execução da sentença de 
procedência, cuja penhora recaiu sobre imóvel em que o casal residia. 
Bem de família que se reconhece, porque à época do gravame o imóvel era 
impenhorável por força de lei. [...]" (REsp 139012 SP, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 05/08/2002, p.
324)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEVEDOR SOLTEIRO QUE MORA 
SOZINHO. DIREITO ASSEGURADO. - O devedor solteiro que mora sozinho é 
abrangido pelo benefício estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.009, de 
29.3.1990. Precedente da eg. Corte Especial. [...]" (REsp 403314 DF,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 
09/09/2002, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR 
SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90. - A interpretação teleológica do 
Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo 
da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental
da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido 
proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais 
doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do 
preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, 
sozinho, o devedor celibatário." (EREsp 182223 SP, Rel. Ministro 
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES 
DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] O Acórdão embargado, para manter a impenhorabilidade do imóvel 
como bem de família, expressamente, consigna que 'o fato de ficar a 
moradora viúva não pode acarretar a perda do benefício da Lei nº 
8.009/90'. 2. Por outro lado, esbarra na vedação da Súmula nº 07/STJ, 
reexaminar a circunstância mencionada na sentença de que a recorrida, 
viúva, e sua filha moram juntas no imóvel penhorado. [...]"
(EDcl no REsp 276004 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES 
DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 329)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Bem de família. Executada viúva. [...] Embora exista oscilação 
jurisprudencial nesta Corte, a interpretação que deve ser agasalhada 
sobre o alcance da Lei nº 8.009/90 é a que não afasta a viúva, 
executada, pela só modificação do seu estado civil, dos respectivos 
benefícios. [...]" (REsp 253854 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO 
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 06/11/2000, 
p. 202)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA. 
IMPENHORABILIDADE. LOCATÁRIA/EXECUTADA QUE MORA SOZINHA. ENTIDADE 
FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI 8.009/90, ART. 
1º E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 4º. [...] O conceito de entidade 
familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, 
agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa 
que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da 
impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de 
sua residência. [...]" (REsp 205170 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, 
QUINTA TURMA, julgado em 07/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 173)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE - A Lei nº 8.009/90, o art. 1º precisa
ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece 
limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por 
suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger 
as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, 
significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por 
laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda
os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a 
família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o 
solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno 
dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes 
hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam 
a residir em outras casas. 'Data venia', a Lei nº 8.009/90 não está 
dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada,
viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma 
busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, 'data 
venia', põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, 
sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a 
insuficiente interpretação literal." (REsp 182223 SP, Rel. Ministro 
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/1999, REPDJ 
20/09/1999, p. 90, DJ 10/05/1999, p. 234)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE. MORADIA
DA FAMÍLIA. IRMÃOS SOLTEIROS. OS IRMÃOS SOLTEIROS QUE RESIDEM NO IMÓVEL 
COMUM CONSTITUEM UMA ENTIDADE FAMILIAR E POR ISSO O APARTAMENTO ONDE 
MORAM GOZA DA PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NA LEI 8009/90, 
NÃO PODENDO SER PENHORADO NA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ASSUMIDA POR UM DELES. 
[...]" (REsp 159851 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA 
TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 100)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADA AS EMBARGANTES,
IRMÃS E SOLTEIRAS, ESTENDE-SE A IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA A LEI 
8.009/90." (REsp 57606 MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA 
TURMA, julgado em 11/04/1995, DJ 15/05/1995, p. 13410)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         859937  SP  2006/0125020-0  Decisão:04/12/2007
DJ         DATA:28/02/2008      PG:00074
RNDJ       VOL.:00100           PG:00091
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00388
AgRg no REsp   672829  GO  2004/0093388-2  Decisão:14/11/2006
DJ         DATA:04/12/2006      PG:00320
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00335
REsp         759962  DF  2005/0099876-6  Decisão:22/08/2006
DJ         DATA:18/09/2006      PG:00328
RJP        VOL.:00012           PG:00123
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00385
REsp         450989  RJ  2002/0095118-7  Decisão:13/04/2004
DJ         DATA:07/06/2004      PG:00217
RDTJRJ     VOL.:00061           PG:00108
RJADCOAS   VOL.:00058           PG:00107
RJTAMG     VOL.:00095           PG:00362
RNDJ       VOL.:00057           PG:00128
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00381
RT         VOL.:00829           PG:00149
REsp         139012  SP  1997/0046603-5  Decisão:11/06/2002
DJ         DATA:05/08/2002      PG:00324
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00362
RSTJ       VOL.:00159           PG:00305
REsp         403314  DF  2002/0002511-8  Decisão:21/03/2002
DJ         DATA:09/09/2002      PG:00232
RJADCOAS   VOL.:00039           PG:00077
RNDJ       VOL.:00035           PG:00102
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00378
EREsp        182223  SP  1999/0110360-6  Decisão:06/02/2002
DJ         DATA:07/04/2003      PG:00209
RBDF       VOL.:00018           PG:00103
REVJUR     VOL.:00306           PG:00083
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00341
RSTJ       VOL.:00173           PG:00040
RT         VOL.:00818           PG:00158
EDcl no REsp   276004  SP  2000/0089924-0  Decisão:19/06/2001
DJ         DATA:27/08/2001      PG:00329
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00338
REsp         253854  SP  2000/0031248-7  Decisão:21/09/2000
DJ         DATA:06/11/2000      PG:00202
JBCC       VOL.:00186           PG:00103
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00375
REsp         205170  SP  1999/0017119-5  Decisão:07/12/1999
DJ         DATA:07/02/2000      PG:00173
RDTJRJ     VOL.:00043           PG:00059
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00372
RT         VOL.:00777           PG:00235
REsp         182223  SP  1998/0052764-8  Decisão:19/08/1999
REPDJ      DATA:20/09/1999      PG:00090
DJ         DATA:10/05/1999      PG:00234
RCJ        VOL.:00088           PG:00055
REVFOR     VOL.:00353           PG:00295
REVJMG     VOL.:00149           PG:00478
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00368
REsp         159851  SP  1997/0092092-5  Decisão:19/03/1998
DJ         DATA:22/06/1998      PG:00100
LEXJTACSP  VOL.:00174           PG:00615
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00365
REsp          57606  MG  1994/0037157-8  Decisão:11/04/1995
DJ         DATA:15/05/1995      PG:13410
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00359
RSTJ       VOL.:00081           PG:00306
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 44
    BEM DE FAMÍLIA
  • Informativo de Jurisprudência n. 543