"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA
ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PREVISTOS EM CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
[...] Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem mesmo
com a ampliação da sua competência promovida pela EC nº 45/2004, causa
relativa à cobrança de honorários profissionais previstos em contrato de
prestação de serviços advocatícios, movida por advogada contra cliente.
Além de a relação jurídica que se estabelece entre as partes ser
disciplinada pelo direito civil, não há vínculo trabalhista entre os
sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação
de trabalho. Por isso, a competência é da Justiça Comum. [...]" (CC
93055 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/03/2008, DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS DO TRABALHO E DO ESTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÍNDOLE CIVIL DA
DEMANDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Mesmo com a
ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da
alteração da expressão 'relação de emprego' para 'relação de trabalho',
a Emenda Constitucional nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça
estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de
caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho. 2. A
competência ratione materiae define-se pela natureza jurídica da
controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 3. A ação de
cobrança de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação
de serviços advocatícios não se insere no termo 'relação de trabalho',
dado o caráter civil da controvérsia, o que afasta a competência da
Justiça laboral. [...]" (CC 65575 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA
DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC
45/2004. [...] Discute-se a competência para julgamento de ação de
arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de
cobrança de valores devidos a título de FGTS. 2. Ao dar nova redação ao
art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a
competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do
retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'. 3.
Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não
foi atraída para a Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda em questão
possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de
serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus
clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores
e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista. [...]"
(CC 52719 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Conflito negativo de competência. Indenização. Contrato de prestação de
serviços. [...] Verifica-se da petição inicial e da causa de pedir que a
natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os autos tratam de ação
de indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole
trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido
relacionado à indenização decorrente de rescisão de contrato de
prestação de serviços, o qual, por si só, não caracteriza relação de
trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do
Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45. 2. Hipótese em que há
simples pedido de compensação por ter deixado o autor de ser empregado,
passando a ser prestador de serviço. O dano teria ocorrido, então,
quando prestador de serviços para a ré, ausente qualquer pedido de
índole trabalhista. [...]" (CC 51937 SP, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ
19/12/2005, p. 207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REDAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. FREE LANCER. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
[...] A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido
de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide. Assim, na
espécie, não se verifica a pretensão autoral de lhe ser reconhecido
vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas. Ao
contrário, busca o recebimento da importância correspondente pelos
serviços prestados. [...]" (CC 46562 SC, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 05/10/2005, p. 159)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. [...] A competência se fixa em função da
natureza jurídica da pretensão, demarcada pela causa de pedir e pelo
pedido. II - Afastada a existência de vínculo laboral no litígio por
decisão da Justiça do Trabalho, remanesce no feito apenas pretensão de
direito comum, decorrente dos serviços odontológicos prestados à
demandada, sendo competente a justiça estadual para prosseguir no
julgamento da causa. [...]" (CC 36563 SP, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 03/05/2004, p. 90)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL. A
competência deve ser definida à vista da petição inicial; se,
pretendendo a cobrança de remuneração de serviços, nada refere a
respeito dos requisitos do vínculo de emprego (subordinação jurídica,
dependência econômica), a ação deve ser processada e julgada pela
Justiça Comum. [...]" (CC 36517 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 155)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Competência. Ação de cobrança de honorários médicos. [...] A
competência se fixa em função da natureza jurídica da pretensão,
demarcada pela causa de pedir e pelo pedido. Inexistindo vínculo laboral
no litígio, é da Justiça Comum estadual a competência para aprecia-lo.
[...]" (CC 30074 PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 51)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.228. NATUREZA JURÍDICA DA
MATÉRIA CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE QUALIFICAM
COMO TRABALHISTAS. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] A COMPETENCIA 'RATIONE MATERIAE' SE
DEFINE EM FUNÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, DEMARCADA
PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. II - NÃO SE REFERINDO A INICIAL, EM
NENHUM MOMENTO, A VERBAS CONTEMPLADAS PELA CLT, VERSANDO, AO CONTRÁRIO,
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, E EMBASADO O PEDIDO EM NORMAS DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE
QUALIFICA COMO TRABALHISTA A PRETENSÃO, IMPONDO-SE A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM." (CC 15566 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11485)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual