Súmula 363

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Enunciado
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (SÚMULA 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Fonte(s)
DJe 03/11/2008
RSSTJ vol. 32 p. 285
RSTJ vol. 212 p. 626
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA 
ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PREVISTOS EM CONTRATO DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL. 
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 
[...] Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem mesmo 
com a ampliação da sua competência promovida pela EC nº 45/2004, causa 
relativa à cobrança de honorários profissionais previstos em contrato de
prestação de serviços advocatícios, movida por advogada contra cliente. 
Além de a relação jurídica que se estabelece entre as partes ser 
disciplinada pelo direito civil, não há vínculo trabalhista entre os 
sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação 
de trabalho. Por isso, a competência é da Justiça Comum. [...]" (CC 
93055 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/03/2008, DJe 07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS DO TRABALHO E DO ESTADO. 
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÍNDOLE CIVIL DA
DEMANDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO. NÃO 
CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Mesmo com a 
ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da 
alteração da expressão 'relação de emprego' para 'relação de trabalho', 
a Emenda Constitucional nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça 
estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de 
caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho. 2. A 
competência ratione materiae define-se pela natureza jurídica da 
controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 3. A ação de
cobrança de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação
de serviços advocatícios não se insere no termo 'relação de trabalho', 
dado o caráter civil da controvérsia, o que afasta a competência da 
Justiça laboral. [...]" (CC 65575 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA 
DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC 
45/2004. [...] Discute-se a competência para julgamento de ação de 
arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de 
cobrança de valores devidos a título de FGTS. 2. Ao dar nova redação ao 
art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a 
competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do 
retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e 
julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'. 3. 
Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não
foi atraída para a Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda em questão
possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de 
serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus 
clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores 
e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista. [...]" 
(CC 52719 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 
em 11/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Conflito negativo de competência. Indenização. Contrato de prestação de
serviços. [...] Verifica-se da petição inicial e da causa de pedir que a
natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os autos tratam de ação 
de indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole 
trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido 
relacionado à indenização decorrente de rescisão de contrato de 
prestação de serviços, o qual, por si só, não caracteriza relação de 
trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do 
Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45. 2. Hipótese em que há 
simples pedido de compensação por ter deixado o autor de ser empregado, 
passando a ser prestador de serviço. O dano teria ocorrido, então, 
quando prestador de serviços para a ré, ausente qualquer pedido de 
índole trabalhista. [...]" (CC 51937 SP, Rel. Ministro CARLOS 
ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 
19/12/2005, p. 207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
REDAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. FREE LANCER. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 
[...] A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido
de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide. Assim, na
espécie, não se verifica a pretensão autoral de lhe ser reconhecido 
vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas. Ao 
contrário, busca o recebimento da importância correspondente pelos 
serviços prestados. [...]" (CC 46562 SC, Rel. Ministro FERNANDO 
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 05/10/2005, p. 159)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. 
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA 
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. [...] A competência se fixa em função da 
natureza jurídica da pretensão, demarcada pela causa de pedir e pelo 
pedido. II - Afastada a existência de vínculo laboral no litígio por 
decisão da Justiça do Trabalho, remanesce no feito apenas pretensão de 
direito comum, decorrente dos serviços odontológicos prestados à 
demandada, sendo competente a justiça estadual para prosseguir no 
julgamento da causa. [...]" (CC 36563 SP, Rel. Ministro CASTRO 
FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 03/05/2004, p. 90)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL. A 
competência deve ser definida à vista da petição inicial; se, 
pretendendo a cobrança de remuneração de serviços, nada refere a 
respeito dos requisitos do vínculo de emprego (subordinação jurídica, 
dependência econômica), a ação deve ser processada e julgada pela 
Justiça Comum. [...]" (CC 36517 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 155)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Competência. Ação de cobrança de honorários médicos. [...] A 
competência se fixa em função da natureza jurídica da pretensão, 
demarcada pela causa de pedir e pelo pedido. Inexistindo vínculo laboral
no litígio, é da Justiça Comum estadual a competência para aprecia-lo. 
[...]" (CC 30074 PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 51)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.228. NATUREZA JURÍDICA DA 
MATÉRIA CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE QUALIFICAM 
COMO TRABALHISTAS. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO. 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] A COMPETENCIA 'RATIONE MATERIAE' SE 
DEFINE EM FUNÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, DEMARCADA 
PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. II - NÃO SE REFERINDO A INICIAL, EM 
NENHUM MOMENTO, A VERBAS CONTEMPLADAS PELA CLT, VERSANDO, AO CONTRÁRIO, 
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS, E EMBASADO O PEDIDO EM NORMAS DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE 
QUALIFICA COMO TRABALHISTA A PRETENSÃO, IMPONDO-SE A COMPETÊNCIA DA 
JUSTIÇA COMUM." (CC 15566 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO 
TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11485)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            93055  MG  2008/0003258-9  Decisão:26/03/2008
DJe        DATA:07/04/2008
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00326
CC            65575  MG  2006/0141748-8  Decisão:08/08/2007
DJ         DATA:27/08/2007      PG:00176
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00320
CC            52719  SP  2005/0119847-0  Decisão:11/10/2006
DJ         DATA:30/10/2006      PG:00214
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00316
CC            51937  SP  2005/0113967-6  Decisão:09/11/2005
DJ         DATA:19/12/2005      PG:00207
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00311
CC            46562  SC  2004/0137064-5  Decisão:10/08/2005
DJ         DATA:05/10/2005      PG:00159
RNDJ       VOL.:00072           PG:00062
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00302
CC            36563  SP  2002/0105152-8  Decisão:14/04/2004
DJ         DATA:03/05/2004      PG:00090
RADCOAST   VOL.:00058           PG:00054
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00299
CC            36517  MG  2002/0115780-2  Decisão:23/10/2002
DJ         DATA:18/11/2002      PG:00155
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00297
CC            30074  PR  2000/0068932-7  Decisão:08/11/2000
DJ         DATA:04/12/2000      PG:00051
JBCC       VOL.:00187           PG:00052
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00293
CC            15566  RJ  1995/0059562-1  Decisão:13/03/1996
DJ         DATA:15/04/1996      PG:11485
REVJMG     VOL.:00135/136       PG:00455
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00289
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 521