Súmula 362

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Enunciado
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Fonte(s)
DJe 03/11/2008
RSSTJ vol. 32 p. 197
RSTJ vol. 212 p. 625
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO MODERADO. JUROS 
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. [...] Em casos de 
responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência da 
correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado 
o valor da indenização [...]" (REsp 677825 MS, Rel. Ministro JOÃO 
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. [...] AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
PRÉVIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. 
[...] TERMO INICIAL. [...] Na indenização por dano moral, o termo 
inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, 
portanto, no caso, a data do julgamento procedido pelo STJ. [...]" 
(REsp 989755 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA 
TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A 
correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data 
do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento implicaria
corrigir o que já está atualizado. [...]" (REsp 974965 BA, Rel. 
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 
22/10/2007, p. 274)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. [...] A correção
monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o 
valor da indenização. [...]" (EREsp 436070 CE, Rel. Ministro 
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 11/10/2007,
p. 285)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA 
INDENIZAÇÃO. [...] Nas ações de indenização por danos morais, o termo 
inicial de incidência da atualização monetária é a data em que 
quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em 
consideração o poder aquisitivo da moeda. [...]" (REsp 899719 RJ, 
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 
27/08/2007, p. 211)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. 
ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANDO FIXADO O VALOR 
DA INDENIZAÇÃO. [...] Correção monetária que flui a partir da data do 
acórdão estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da 
indenização. [...]" (REsp 823947 MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO 
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 330)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] TERMO 
INICIAL. FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. [...] O Superior Tribunal de 
Justiça sufragou entendimento de que o dies a quo de incidência da 
correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por 
dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial
que a quantifica. [...]" (REsp 862346 SP, Rel. Ministro HÉLIO 
QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 
277)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANO MORAL. 
[...] INDENIZAÇÃO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE. 
[...] A correção monetária incide a partir da data em que foi fixado o 
seu valor (sentença), pois o juiz, nesse momento, leva em consideração a
atual expressão econômica da moeda. Inaplicabilidade da Súmula 43/STJ. 
[...]" (REsp 771926 SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 233)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Indenização. Dano moral. Atualização da condenação. [...] A 
correção monetária do valor do dano moral começa a correr da data em que
fixado. [...]" (EDcl no REsp 693273 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 12/03/2007, 
p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Processo civil. Embargos de declaração em recurso especial. [...] A 
correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento
de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito. [...]"
(EDcl no REsp 660044 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 
TURMA, julgado 
em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 265)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. [...] CORREÇÃO 
MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM 
INDENIZATÓRIO. [...] O termo inicial da correção monetária, em caso de 
dano moral, é a data em que fixado o valor certo da indenização. [...]" 
(REsp 743075 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
20/06/2006, DJ 17/08/2006, p. 316)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 
[...] Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o termo inicial 
da correção monetária, tratando-se de indenização por danos morais, é a 
data da prolação da decisão que fixou o seu valor. [...]"
(AgRg nos EDcl no Ag 583294 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, 
julgado em 03/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 274)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. [...] JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO 
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. [...] Nos casos de danos morais, o termo a quo
para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o 
valor definitivo da indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão 
proferida pelo Tribunal de origem. [...]" (REsp 773075 RJ, Rel. 
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 
17/10/2005, p. 315)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] 
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. 
TERMO A QUO. DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. [...] Nas indenizações por 
dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a 
data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula 43/STJ. 
[...]" (REsp 657026 SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 242)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         677825  MS  2004/0095290-5  Decisão:22/04/2008
DJe        DATA:05/05/2008
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00219
REsp         989755  RS  2007/0227777-9  Decisão:15/04/2008
DJe        DATA:19/05/2008
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00276
REsp         974965  BA  2007/0192045-8  Decisão:04/10/2007
DJ         DATA:22/10/2007      PG:00274
REVFOR     VOL.:00395           PG:00413
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00270
EREsp        436070  CE  2005/0111237-1  Decisão:26/09/2007
DJ         DATA:11/10/2007      PG:00285
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00213
REsp         899719  RJ  2006/0238706-0  Decisão:14/08/2007
DJ         DATA:27/08/2007      PG:00211
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00264
REsp         823947  MA  2006/0039884-9  Decisão:10/04/2007
DJ         DATA:07/05/2007      PG:00330
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00255
REsp         862346  SP  2006/0140466-4  Decisão:27/03/2007
DJ         DATA:23/04/2007      PG:00277
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00261
RSTJ       VOL.:00212           PG:00433
REsp         771926  SC  2005/0129174-6  Decisão:20/03/2007
DJ         DATA:23/04/2007      PG:00233
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00233
EDcl no REsp   693273  DF  2004/0137972-6  Decisão:17/10/2006
DJ         DATA:12/03/2007      PG:00220
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00209
EDcl no REsp   660044  RS  2004/0096218-0  Decisão:19/09/2006
DJ         DATA:02/10/2006      PG:00265
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00204
REsp         743075  RJ  2005/0063122-4  Decisão:20/06/2006
DJ         DATA:17/08/2006      PG:00316
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00224
AgRg nos EDcl no Ag   583294  SP  2004/0012641-2  Decisão:03/11/2005
DJ         DATA:28/11/2005      PG:00274
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00201
REsp         773075  RJ  2005/0134134-2  Decisão:27/09/2005
DJ         DATA:17/10/2005      PG:00315
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00244
REsp         657026  SE  2004/0057774-0  Decisão:21/09/2004
DJ         DATA:11/10/2004      PG:00242
RSSTJ      VOL.:00032           PG:00216
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 491, publicado em 24 de fevereiro de 2012.
    INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR ASSOCIADO EM CLUBE DE CAMPO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO SEGURANÇA.