"[...] PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. [...] A
notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a
identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de
sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por
edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi,
antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida.
[...]" (REsp 472801 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. CHEQUE. INTIMAÇÃO FEITA A PESSOA
NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE DO ATO. DECRETO-LEI N. 7.661/1945, ART.
11. EXEGESE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO. CPC, ART. 267, VI. [...]
Inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da
devedora, porém a pessoa não identificada, de sorte que constituindo tal
ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele
carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267,
VI, do CPC. [...]" (EREsp 248143 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Pedido de falência fundamentado na impontualidade. Título
executivo extrajudicial. Triplicata. Protesto. Irregularidade. Ausência
do nome da pessoa que recebeu a intimação do protesto. Reforma da
decisão que havia decretado a quebra. [...] A falta de identificação da
pessoa que recebeu a intimação do protesto de título executivo
extrajudicial, impede que, com base nesse título, seja formulado pedido
de falência. [...]" (REsp 783531 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 311)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Triplicata de serviço. Intimação no endereço. [...] A Súmula nº 248
consolidou a jurisprudência da Corte sobre a possibilidade da duplicata
de prestação de serviços, comprovados estes, embora não aceita, mas
protestada, servir para embasar o pedido de falência. 2. Embora
dispensado o protesto especial, impõe-se que seja feita a indicação da
pessoa que recebeu a intimação, sob pena de inviabilizar o pedido de
falência. [...]" (REsp 448627 GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 03/10/2005,
p. 240)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA. PROTESTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA QUE
RECEBEU A INTIMAÇÃO. [...] Firme a orientação das Turmas da Segunda
Seção desta Corte no sentido de que o protesto para fim de falência deve
conter a identificação da pessoa que recebeu a intimação. [...]" (REsp
208780 SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
11/03/2003, DJ 30/06/2003, p. 250)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA. PLEITO REJEITADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO DEVE SER PESSOAL, AINDA QUE
FEITA POR VIA POSTAL. [...] O pedido de falência deve ser acompanhado da
certidão de protesto regular, devendo seu instrumento conter, pelo
menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação. [...]" (REsp 164759
MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2002,
DJ 24/02/2003, p. 235)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Falência. Protesto. Sendo o protesto precedido de notificação, a
regularidade dessa exige seja identificada a pessoa que a recebeu. A
falta leva a que não se possa, com base naquele título, pedir-se
falência." (REsp 109678 SC, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/05/1999, DJ 23/08/1999, p. 120)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA. Protesto. Intimação. A falência, instituto que tem sido
desvirtuado para servir de instrumento coativo à cobrança de dívidas,
não pode ser deferida se não atendidas rigorosamente as exigências
formais. Afirmada a irregularidade do protesto, ausente a identificação
da pessoa que recebeu a intimação, descabe reapreciar o tema em recurso
especial. [...]" (REsp 157637 SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 122)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual