Súmula 358

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Enunciado
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SÚMULA 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008)
Fonte(s)
REPDJe 24/09/2008
DJe 08/09/2008
RSSTJ vol. 31 p. 331
RSTJ vol. 211 p. 547
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00047
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. [...] MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. 
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. [...] É entendimento deste Corte 
Superior no sentido de que cabe às instâncias ordinárias aferir a 
necessidade da continuidade da obrigação alimentar, não sendo a 
maioridade, por si só, critério de cessação que se dê automaticamente. 
[...]" (HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA 
TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO 
ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Com a maioridade cessa o poder 
familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos,
que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. [...]" 
(REsp 688902 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, 
julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 181)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS [...] MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO 
ALIMENTANDO - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - AFERIÇÃO DA 
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO [...] A 
superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do
alimentante, devendo ser aferida a necessidade do pensionamento nas 
instâncias ordinárias [...]" (HC 71986 MG, Rel. Ministro MASSAMI 
UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 579)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não 
acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. 
[...]" (HC 55065 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 271)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...] MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO 
ALIMENTANDO. [...] A maioridade do alimentando não constitui critério 
para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade do 
pensionamento nas instâncias ordinárias. [...]" (RHC 19389 PR, Rel. 
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006, 
DJ 07/08/2006, p. 225)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA 
PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. [...] Com a maioridade, extingue-se o poder 
familiar, mas não cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado
a partir de então no parentesco. - É vedada a exoneração automática do 
alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de 
manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a 
própria subsistência. [...]" (REsp 682889 DF, Rel. Ministro BARROS 
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 02/05/2006, p. 334)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO. 
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] O STJ já proclamou que o 
advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, 
automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos 
por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de
extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado 
demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. 
[...]" (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE 
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos. 
Maioridade. Ação própria. Petição nos autos da ação originária. 
Possibilidade. [...] Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas 
não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no 
parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem 
possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e 
comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria 
subsistência. - Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser 
estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos 
em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de 
exoneração. [...]" (REsp 608371 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 396)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade.
Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente,
o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende 
de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se 
manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a 
própria subsistência. [...]" (REsp 442502 SP, Rel. Ministro CASTRO 
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 06/12/2004, DJ 15/06/2005, p. 150)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Prisão civil. Alimentos. Maioridade. Prazo máximo da prisão. 
Sessenta ou noventa dias. [...] A maioridade de filha credora de 
alimentos, por si só, não afasta a obrigação alimentar, devendo ser 
discutida nas instâncias cíveis a sua real necessidade. [...]" (RHC 
16005 SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 30/08/2004, p. 279)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. REDUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO 
CIVIL. ATUALIDADE. TRÊS ÚLTIMOS MESES. [...] Somente na ação civil, não 
no processo de habeas corpus, o alimentante pode se livrar da obrigação 
alimentar ou vê-la reduzida. - É legal a prisão civil do alimentante 
inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao 
recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão 
alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. [...]" (RHC 
15310 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 227)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ALIMENTOS. Filhos. Maioridade. Extinção. [...] Atingida a maioridade do
filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram 
estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução 
sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho 
continuar recebendo a contribuição. - Não se há de exigir do pai a 
propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de 
alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo 
situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria.
[...]" (REsp 347010 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA 
TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 215)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. [...] ALIMENTOS - FILHOS. O FATO DA 
MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NÃO SEJAM DEVIDOS ALIMENTOS. HIPÓTESE EM
QUE O ACORDO QUE ESTABELECEU A PENSÃO FOI CONCLUÍDO QUANDO OS FILHOS JÁ 
ERAM MAIORES." (REsp 4347 CE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1467)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC            77839  SP  2007/0042767-3  Decisão:09/10/2007
DJe        DATA:17/03/2008
LEXSTJ     VOL.:00224           PG:00034
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00346
REsp         688902  DF  2004/0131794-1  Decisão:16/08/2007
DJ         DATA:03/09/2007      PG:00181
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00381
HC            71986  MG  2006/0270271-4  Decisão:17/04/2007
DJ         DATA:21/05/2007      PG:00579
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00342
HC            55065  SP  2006/0037123-0  Decisão:10/10/2006
DJ         DATA:27/11/2006      PG:00271
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00339
RHC           19389  PR  2006/0079943-7  Decisão:06/06/2006
DJ         DATA:07/08/2006      PG:00225
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00393
REsp         682889  DF  2004/0071708-0  Decisão:23/08/2005
DJ         DATA:02/05/2006      PG:00334
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00378
AgRg no Ag   655104  SP  2005/0013277-4  Decisão:28/06/2005
DJ         DATA:22/08/2005      PG:00267
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00335
REsp         608371  MG  2003/0171305-4  Decisão:29/03/2005
DJ         DATA:09/05/2005      PG:00396
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00374
REsp         442502  SP  2002/0071283-0  Decisão:06/12/2004
DJ         DATA:15/06/2005      PG:00150
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00363
RHC           16005  SC  2004/0056616-3  Decisão:01/06/2004
DJ         DATA:30/08/2004      PG:00279
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00389
RHC           15310  SP  2003/0206563-0  Decisão:02/03/2004
DJ         DATA:29/03/2004      PG:00227
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00385
REsp         347010  SP  2001/0098626-3  Decisão:25/11/2002
DJ         DATA:10/02/2003      PG:00215
RNDJ       VOL.:00040           PG:00109
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00357
RT         VOL.:00814           PG:00178
REsp           4347  CE  1990/0007451-7  Decisão:10/12/1990
DJ         DATA:25/02/1991      PG:01467
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00354
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 65
    ALIMENTOS