Súmula 357

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (SÚMULA 357, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) SÚMULA REVOGADA: A Primeira Seção, na sessão de 27/05/2009, ao julgar o REsp 1.074.799/MG, determinou a REVOGAÇÃO da Súmula 357 do STJ (DJe 22/06/2009).
Fonte(s)
DJe 22/06/2009
DJe 08/09/2008
RSSTJ vol. 31 p. 283
RSTJ vol. 211 p. 546
RSTJ vol. 215 p. 835
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
       ART:00001 ART:00008 ART:00019
		
LEG:FED DEC:004733 ANO:2003
       ART:00007
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRATO DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CONTAS. INCISO X DO 
ARTIGO 7º DO DECRETO 4.733/2003. [...] Consoante decisão deste Superior 
Tribunal de Justiça, o detalhamento das contas de telefonia, com a exata
descrição dos serviços cobrados, somente passou a ser obrigatória a 
partir de 1º de janeiro de 2006, mediante pedido do consumidor, que 
arcará com os devidos custos, nos termos do inciso X do art. 7º do 
Decreto 4.733/2003. [...]" (REsp 1016979 MG, Rel. Ministro CARLOS 
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA 
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 09/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA. DISCRIMINAÇÃO DOS PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. 
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01.01.2006. [...] A discriminação, na fatura
de serviços telefônicos, das ligações além da franquia, quando 
solicitada pelo consumidor, tornou-se obrigatória a partir de 1º de 
janeiro de 2006. [...]" (REsp 1036284 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES À FRANQUIA.
[...] 'As empresas que exploram os serviços concedidos de 
telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas
contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as 
ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006,
quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa 
data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do 
consumidor com custo sob sua responsabilidade.' (REsp nº 925.523/MG, 
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 30/08/2007) II - Incidência da Súmula 83 
desta Corte. [...]" (AgRg no REsp 1007377 MG, Rel. Ministro 
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 16/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TELEFONIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE 
PULSOS EXTRAS, ANTE A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES 
TELEFÔNICAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 
83. [...] A jurisprudência pacífica desta Corte é a de que 'as empresas 
que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam 
obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, 
especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo
para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o 
Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só 
se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob
sua responsabilidade' (REsp 925523/MG, DJ de 30.08.2007). II - Incide, 
'in casu', a Súmula 83/STJ. [?]" (AgRg no REsp 962310 MG, Rel. 
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 
28/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA. DISCRIMINAÇÃO DOS PULSOS EXCEDENTES À 
FRANQUIA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS LOCAIS. ENTENDIMENTO PELA 
NÃO-OBRIGATORIEDADE ATÉ 1.º DE JANEIRO DE 2006. DECRETO N.º 4.073/2003. 
RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO 
CONFIGURADA. [...] A tarifação do serviço telefônico fixo comutado é 
consectária da medição das ligações telefônicas aferidas, 
considerando-se o pulso como unidade. 2. Os pulsos nas contas 
telefônicas além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para
celular, não se impunham discriminar às empresas concessionárias, até o 
dia 01 de janeiro de 2006. 3. Deveras, a partir desta data, por força do
disposto no art. 7.º do Decreto n.º 4.733/2003, tornou-se obrigatório o 
detalhamento ora pretendido, quando pedido e sob o ônus suportado pelo 
consumidor (Precedentes: REsp n.º 925.523/MG, Primeira Turma, Rel. Min. 
José Delgado, DJU de 30/08/2007; e REsp n.º 947.613/RS, Primeira Turma, 
Rel. Min. José Delgado, DJU de 24/09/2007). 4. É que a expressa dicção 
do art. 6.º, III, do CDC, torna induvidoso o direito básico do 
consumidor à informação adequada e precisa sobre os diferentes produtos 
e serviços, com especificação correta de quantidade, características, 
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, 
o qual deve ser conciliado com a vigente legislação especial aplicável 
aos serviços de telecomunicação. 5. As faturas telefônicas revelando-se 
em perfeita consonância com as determinações legais e regulamentares 
vigentes à época de sua emissão, conjuram a pretensão repetitória. 
[...]" (REsp 963093 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 27/11/2007, DJe 03/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 
DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO 
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO-RECONHECIDA. [...] A Corte 
Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil 
Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 
18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos 
sobre a cobrança mensal de 'assinatura básica residencial' e de 'pulsos 
excedentes', em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a 
competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, 
independentemente de a Anatel participar ou não da lide. 2. As empresas 
que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam 
obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, 
especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo
para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o 
Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só 
se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob
sua responsabilidade. 3. Lesão a direito do consumidor que não está 
caracterizada. 4. Ausência de violação do art. 6º III, da Lei n. 8.078, 
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). [...]" (REsp 925523 MG, 
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 
30/08/2007, p. 235)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1016979  MG  2007/0298994-3  Decisão:20/05/2008
DJe        DATA:09/06/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00321
REsp        1036284  MG  2008/0046846-0  Decisão:01/04/2008
DJe        DATA:17/04/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00326
AgRg no REsp  1007377  MG  2007/0271253-7  Decisão:25/03/2008
DJe        DATA:16/06/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00301
AgRg no REsp   962310  MG  2007/0139416-2  Decisão:06/03/2008
DJe        DATA:28/04/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00295
REsp         963093  MG  2007/0144886-1  Decisão:27/11/2007
DJe        DATA:03/03/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00314
REsp         925523  MG  2007/0031072-4  Decisão:07/08/2007
DJ         DATA:30/08/2007      PG:00235
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00306
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    DO CONSUMIDOR - TELEFONIA