"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE 'ASSINATURA BÁSICA
RESIDENCIAL'. NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA
DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE
TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA
DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A
MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A
COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI
9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA
MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. [...] A assinatura básica é remunerada
por tarifa cujo regramento legal legitimante deriva dos seguintes
diplomas: a) art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição
Federal; b) art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175
da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a
ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária
seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de
concorrência. 2. Deveras, os concorrentes ao procedimento licitatório,
por ocasião da apresentação de suas propostas, foram instados a indicar
o valor e os tipos das tarifas exigíveis dos usuários pelos serviços
prestados. 3. A vinculação do Edital ao contrato tem como consectário
que as tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios
para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento
contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer
o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento,
tanto que o artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que 'a tarifa
do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação ...'. 4. Outrossim, no contrato de concessão
firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa
refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de
a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de
assinatura básica. 5. Destarte, a permissão da cobrança da tarifa
mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização
das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98)
para que as empresas interessadas, com base nessa autorização,
efetuassem as suas propostas, razão pela qual as disposições do Edital
de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas
empresas licitantes na elaboração de suas propostas. 6. O contrato de
concessão, firmado entre a recorrida e o poder concedente, ostenta
cláusula expressa afirmando que, 'para manutenção do direito de uso, as
prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura', segundo
tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de
assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 7. Sob o ângulo prático, a
tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a
uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se
pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de
telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige
dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 8. A regulação do
sistema está assentada na ilegalidade da Resolução n. 85 de 30.12.1998,
da Anatel, ao definir: 'XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura - valor de
trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a
prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço,
dando-lhe direito à fruição contínua do serviço'. 9. Ademais, a
Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que 'para manutenção do
direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a
cobrar tarifa de assinatura mensal', segundo tabela fixada. 10. Em suma,
a cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII,
da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no
Edital e no contrato de concessão, razão pela qual a obrigação do
usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da
política tarifária instituída por lei, sendo certo que a Anatel pode
fixá-la, por ser a reguladora do setor, amparada no que consta
expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º
e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 11. A cobrança mensal de
assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não
constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, quer sob o
ângulo da legalidade, quer por tratar-se de serviço que é
necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos
usuários. 12. A abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe
cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e
incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, inocorrentes no
caso sub judice. 13. Os serviços de consumo de água adotam prática de
cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da
ora debatida, porquanto o consumidor só paga pelos serviços utilizados
[...] 14. Os artigos 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, III, do Código de
Defesa do Consumidor não restaram violados com a cobrança mensal da
tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia (REsp 911.802-RS,
Rel. Min. José Delgado, 1.ª Seção, julgado em 24.10.2007). [...]"
(REsp 994144 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/02/2008, DJe 03/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - TELEFONIA FIXA - TARIFA DE
ASSINATURA BÁSICA. [...] De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a
Lei 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o
poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação
às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de
controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário
dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica,
garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em
condições adequadas e com tarifas razoáveis. 4. Nos termos do art. 175,
da CF/88 e da Lei Geral de Concessões, Lei 8.987/95, a fixação das
tarifas devidas em retribuição ao serviço prestado pelas concessionárias
ocorre no ato de concessão, com a celebração do contrato público,
precedido do indispensável procedimento de licitação, sempre buscando o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5. A despeito disso, não
existe regra específica quanto à quantidade de tarifas ou quanto aos
limites dessa cobrança, deixando a Lei Geral de Telecomunicações ao
prudente arbítrio da ANATEL o papel de regulação e fiscalização dos
serviços de telefonia fixa e móvel. 6. A cobrança da assinatura básica
mensal está prevista na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e
226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministro de Estado das
Comunicações, nas quais são observados critérios técnicos tanto para
permitir a cobrança da tarifa básica quanto para assegurar ao usuário
padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço
telefônico e obrigando, ainda, as prestadoras a dar publicidade aos seus
planos de serviços. 7. Não existe incompatibilidade entre o sistema de
regulação dos serviços públicos de titularidade do estado prestados de
forma indireta e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao
contrário, perfeita harmonia entre ambos, sendo exemplo disso as
disposições constantes dos arts. 6º, inc. X, do CDC, 7º da Lei 8.987/95
e 3º, XI; 5º e 19, XVIII, da Lei 9.472/97. 8. Os serviços públicos são
prestados, na atualidade, por empresas privadas que recompõem os altos
investimentos realizados no ato da concessão com o valor recebido dos
usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a
existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário,
de onde não ser possível a gratuidade de tais serviços, o que inclui a
disponibilidade do 'tronco' telefônico na comodidade do lar dos
usuários, cobrado através do plano básico mensal. [...]" (REsp
983501 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. LEI Nº 9.472/97. RESOLUÇÃO
Nº 85/98 DA ANATEL. CONTRATO DE CONCESSÃO. PREVISÃO. VIOLAÇÃO AO CDC.
INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA. [...] A cobrança da tarifa básica de
assinatura mensal, constante de contrato de concessão pública,
constitui-se em contraprestação pela disponibilização do serviço de
forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo amparada pela Lei nº
9.472, de 16/07/1997, bem como por Resolução da ANATEL, entidade
responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do setor de
telecomunicações no País. II - Em recente pronunciamento, a Colenda
Primeira Seção, ao julgar o REsp nº 911.802/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
em 24/10/2007, entendeu que a referida cobrança não vulnera o Código de
Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de previsão legal,
além do que, por se tratar de serviço que é disponibilizado de modo
contínuo e ininterrupto, acarretando dispêndios financeiros para a
concessionária, deve ser afastada qualquer alegação de abusividade ou
vantagem desproporcional. [...]" (REsp 870600 PB, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 27/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA - COBRANÇA DE 'ASSINATURA BÁSICA
RESIDENCIAL' - NATUREZA JURÍDICA: TARIFA - MODELO REGULATÓRIO BRASILEIRO
- LEGALIDADE DA COBRANÇA - CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. [...] A habilitação do Serviço de
Telefonia Fixa Comutada - conhecida como assinatura básica -, atenderia
a uma contraprestação pela comodidade advinda do serviço fruído no
domicílio do usuário. 2. Além disso, a feitura da equação tarifária é
atribuição administrativa da Agência. Só poderia o Poder Judiciário
interferir em casos excepcionais, de gritante abuso ou desrespeito aos
procedimentos formais de criação dessas figuras. Carece o Poder
Judiciário de mecanismos suficientemente apurados de confronto paritário
às soluções identificadas pelos expertos da Agência reguladora. 3. O
Direito do Consumidor qualifica as relações jurídicas entre usuários e
operadoras naquilo que não for objeto de regulação ou quando a regulação
extrapolar os limites científicos do Direito das Telecomunicações e
passar a invadir a órbita daquela província. A cobrança indevida de
ligações não efetuadas é questão nitidamente consumerista. A exigência
da assinatura básica, por seu turno, é tema específico da regulação dos
serviços de telecomunicações. 4. No que concerne ao permissivo da alínea
'c', a Primeira Seção, na assentada de 24.10.2007, por maioria, deu
provimento ao REsp 911.802/RS, Rel. Min. José Delgado, que se constitui
em verdadeiro caso-líder desse tema e estabeleceu a necessária
pacificação na Corte quanto ao antigo dissídio, firmando posicionamento
no sentido da legalidade da cobrança da 'assinatura básica mensal.'
[...]" (REsp 872584 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 270)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE 'ASSINATURA BÁSICA
RESIDENCIAL'. NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA
DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE
TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA
DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A
MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A
COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI
9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA
MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...]
Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição
de indébito ajuizada por Camila Mendes Soares em face de Brasil Telecom
S/A objetivando obstar a cobrança da chamada 'assinatura mensal básica'
e a sua devolução em dobro. [...] 3. Matéria jurídica abordada no
acórdão, cobrança pela recorrente da assinatura mensal básica para
prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida. Divergência
demonstrada. 4. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público
voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal. 5.
A prestação de serviço público não-obrigatório por empresa
concessionária é remunerada por tarifa. 6. A remuneração tarifária tem
seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único, inciso III, da
Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança
depende de lei. 7. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o
art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral
(contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica
concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na
modalidade de concorrência. 8. Os concorrentes ao procedimento
licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, devem
indicar o valor e os tipos das tarifas que irão cobrar dos usuários
pelos serviços prestados. 9. As tarifas fixadas pelos proponentes servem
como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame,
sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da
concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio
econômico-financeiro do empreendimento. 10. O artigo 9º da Lei n. 8.987,
de 1995, determina que 'a tarifa do serviço público concedido será
fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação ...'. 11. No
contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente,
há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação,
contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento
mensal da tarifa de assinatura básica. 12. A permissão da cobrança da
tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de
Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital
MC/BNDES n. 01/98) para que as empresas interessadas, com base nessa
autorização, efetuassem as suas propostas. 13. As disposições do Edital
de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas
empresas licitantes na elaboração de suas propostas. 14. No contrato de
concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula
expressa afirmando que, 'para manutenção do direito de uso, as
prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura', segundo
tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de
assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 15. Em face do panorama
supradescrito, a cobrança da tarifa de assinatura mensal é legal e
contratualmente prevista. 16. A tarifa mensal de assinatura básica,
incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de
ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária
manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo
contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para
garantir a sua eficiência. 17. Não há ilegalidade na Resolução n. 85 de
30.12.1998, da Anatel, ao definir: 'XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura
- valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante
toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de
serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço'. 18. A
Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que 'para manutenção do
direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a
cobrar tarifa de assinatura mensal', segundo tabela fixada. 19. A
cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da
Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no
Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos. 20. A
obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço
decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel
pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta
expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º
e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 21. O fato de existir cobrança
mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam
feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do
Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar,
tratar-se de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo
contínuo e ininterrupto, aos usuários. 22. O conceito de abusividade no
Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, que
possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da
boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em
exame. 23. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de
água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a
mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo,
90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só pagará
pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação. 24.
Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima [...] 25.
Precedente do STJ, em medida cautelar, sobre tarifa de assinatura básica
em serviço de telefonia: [...] 26. Artigos 39, § 6º, I, III e V; e 51, §
1º, III, do Código de Defesa do Consumidor que não são violados com a
cobrança mensal da tarifa de assinatura básica nos serviços de
telefonia. [...]" (REsp 911802 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJe 01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual