Súmula 356

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Enunciado
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (SÚMULA 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
Fonte(s)
DJe 08/09/2008
RSSTJ vol. 31 p. 141
RSTJ vol. 211 p. 545
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE 'ASSINATURA BÁSICA 
RESIDENCIAL'. NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA
DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE 
TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA 
DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A 
MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A 
COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 
9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA 
DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA 
MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA 
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. [...] A assinatura básica é remunerada 
por tarifa cujo regramento legal legitimante deriva dos seguintes 
diplomas: a) art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição 
Federal; b) art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 
da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de 
serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a 
ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária 
seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de 
concorrência. 2. Deveras, os concorrentes ao procedimento licitatório, 
por ocasião da apresentação de suas propostas, foram instados a indicar 
o valor e os tipos das tarifas exigíveis dos usuários pelos serviços 
prestados. 3. A vinculação do Edital ao contrato tem como consectário 
que as tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios 
para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento 
contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer
o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento,
tanto que o artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que 'a tarifa 
do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta 
vencedora da licitação ...'. 4. Outrossim, no contrato de concessão 
firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa 
refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de
a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de 
assinatura básica. 5. Destarte, a permissão da cobrança da tarifa 
mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização 
das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) 
para que as empresas interessadas, com base nessa autorização, 
efetuassem as suas propostas, razão pela qual as disposições do Edital 
de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas 
empresas licitantes na elaboração de suas propostas. 6. O contrato de 
concessão, firmado entre a recorrida e o poder concedente, ostenta 
cláusula expressa afirmando que, 'para manutenção do direito de uso, as 
prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura', segundo 
tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de 
assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 7. Sob o ângulo prático, a 
tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a 
uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se 
pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de 
telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige
dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência. 8. A regulação do
sistema está assentada na ilegalidade da Resolução n. 85 de 30.12.1998, 
da Anatel, ao definir: 'XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura - valor de 
trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a 
prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, 
dando-lhe direito à fruição contínua do serviço'. 9. Ademais, a 
Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que 'para manutenção do 
direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a 
cobrar tarifa de assinatura mensal', segundo tabela fixada. 10. Em suma,
a cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, 
da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no 
Edital e no contrato de concessão, razão pela qual a obrigação do 
usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da 
política tarifária instituída por lei, sendo certo que a Anatel pode 
fixá-la, por ser a reguladora do setor, amparada no que consta 
expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º 
e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 11. A cobrança mensal de 
assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não 
constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, quer sob o
ângulo da legalidade, quer por tratar-se de serviço que é 
necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos 
usuários. 12. A abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe 
cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e 
incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, inocorrentes no 
caso sub judice. 13. Os serviços de consumo de água adotam prática de 
cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da 
ora debatida, porquanto o consumidor só paga pelos serviços utilizados 
[...] 14. Os artigos 39, § 6º, I, III e V; e 51, § 1º, III, do Código de
Defesa do Consumidor não restaram violados com a cobrança mensal da 
tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia (REsp 911.802-RS, 
Rel. Min. José Delgado, 1.ª Seção, julgado em 24.10.2007). [...]" 
(REsp 994144 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
12/02/2008, DJe 03/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - TELEFONIA FIXA - TARIFA DE 
ASSINATURA BÁSICA. [...] De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a 
Lei 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o 
poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação
às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de 
controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário 
dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica,
garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em 
condições adequadas e com tarifas razoáveis. 4. Nos termos do art. 175, 
da CF/88 e da Lei Geral de Concessões, Lei 8.987/95, a fixação das 
tarifas devidas em retribuição ao serviço prestado pelas concessionárias
ocorre no ato de concessão, com a celebração do contrato público, 
precedido do indispensável procedimento de licitação, sempre buscando o 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5. A despeito disso, não 
existe regra específica quanto à quantidade de tarifas ou quanto aos 
limites dessa cobrança, deixando a Lei Geral de Telecomunicações ao 
prudente arbítrio da ANATEL o papel de regulação e fiscalização dos 
serviços de telefonia fixa e móvel. 6. A cobrança da assinatura básica 
mensal está prevista na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 
226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministro de Estado das 
Comunicações, nas quais são observados critérios técnicos tanto para 
permitir a cobrança da tarifa básica quanto para assegurar ao usuário 
padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço 
telefônico e obrigando, ainda, as prestadoras a dar publicidade aos seus
planos de serviços. 7. Não existe incompatibilidade entre o sistema de 
regulação dos serviços públicos de titularidade do estado prestados de 
forma indireta e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao 
contrário, perfeita harmonia entre ambos, sendo exemplo disso as 
disposições constantes dos arts. 6º, inc. X, do CDC, 7º da Lei 8.987/95 
e 3º, XI; 5º e 19, XVIII, da Lei 9.472/97. 8. Os serviços públicos são 
prestados, na atualidade, por empresas privadas que recompõem os altos 
investimentos realizados no ato da concessão com o valor recebido dos 
usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a 
existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário, 
de onde não ser possível a gratuidade de tais serviços, o que inclui a 
disponibilidade do 'tronco' telefônico na comodidade do lar dos 
usuários, cobrado através do plano básico mensal. [...]" (REsp 
983501 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. LEI Nº 9.472/97. RESOLUÇÃO 
Nº 85/98 DA ANATEL. CONTRATO DE CONCESSÃO. PREVISÃO. VIOLAÇÃO AO CDC. 
INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA. [...] A cobrança da tarifa básica de
assinatura mensal, constante de contrato de concessão pública, 
constitui-se em contraprestação pela disponibilização do serviço de 
forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo amparada pela Lei nº 
9.472, de 16/07/1997, bem como por Resolução da ANATEL, entidade 
responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do setor de 
telecomunicações no País. II - Em recente pronunciamento, a Colenda 
Primeira Seção, ao julgar o REsp nº 911.802/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 
em 24/10/2007, entendeu que a referida cobrança não vulnera o Código de 
Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de previsão legal, 
além do que, por se tratar de serviço que é disponibilizado de modo 
contínuo e ininterrupto, acarretando dispêndios financeiros para a 
concessionária, deve ser afastada qualquer alegação de abusividade ou 
vantagem desproporcional. [...]" (REsp 870600 PB, Rel. Ministro 
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 27/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA - COBRANÇA DE 'ASSINATURA BÁSICA 
RESIDENCIAL' - NATUREZA JURÍDICA: TARIFA - MODELO REGULATÓRIO BRASILEIRO
- LEGALIDADE DA COBRANÇA - CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - 
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. [...] A habilitação do Serviço de 
Telefonia Fixa Comutada - conhecida como assinatura básica -, atenderia 
a uma contraprestação pela comodidade advinda do serviço fruído no 
domicílio do usuário. 2. Além disso, a feitura da equação tarifária é 
atribuição administrativa da Agência. Só poderia o Poder Judiciário 
interferir em casos excepcionais, de gritante abuso ou desrespeito aos 
procedimentos formais de criação dessas figuras. Carece o Poder 
Judiciário de mecanismos suficientemente apurados de confronto paritário
às soluções identificadas pelos expertos da Agência reguladora. 3. O 
Direito do Consumidor qualifica as relações jurídicas entre usuários e 
operadoras naquilo que não for objeto de regulação ou quando a regulação
extrapolar os limites científicos do Direito das Telecomunicações e 
passar a invadir a órbita daquela província. A cobrança indevida de 
ligações não efetuadas é questão nitidamente consumerista. A exigência 
da assinatura básica, por seu turno, é tema específico da regulação dos 
serviços de telecomunicações. 4. No que concerne ao permissivo da alínea
'c', a Primeira Seção, na assentada de 24.10.2007, por maioria, deu 
provimento ao REsp 911.802/RS, Rel. Min. José Delgado, que se constitui 
em verdadeiro caso-líder desse tema e estabeleceu a necessária 
pacificação na Corte quanto ao antigo dissídio, firmando posicionamento 
no sentido da legalidade da cobrança da 'assinatura básica mensal.' 
[...]" (REsp 872584 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 270)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE 'ASSINATURA BÁSICA 
RESIDENCIAL'. NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA
DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE 
TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA 
DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A 
MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A 
COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 
9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA 
DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA 
MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA 
ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 
Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição 
de indébito ajuizada por Camila Mendes Soares em face de Brasil Telecom 
S/A objetivando obstar a cobrança da chamada 'assinatura mensal básica' 
e a sua devolução em dobro. [...] 3. Matéria jurídica abordada no 
acórdão, cobrança pela recorrente da assinatura mensal básica para 
prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida. Divergência 
demonstrada. 4. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público
voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal. 5.
A prestação de serviço público não-obrigatório por empresa 
concessionária é remunerada por tarifa. 6. A remuneração tarifária tem 
seu fundamento jurídico no art. 175, parágrafo único, inciso III, da 
Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança 
depende de lei. 7. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o 
art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da 
prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral 
(contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica 
concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na 
modalidade de concorrência. 8. Os concorrentes ao procedimento 
licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, devem 
indicar o valor e os tipos das tarifas que irão cobrar dos usuários 
pelos serviços prestados. 9. As tarifas fixadas pelos proponentes servem
como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, 
sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da 
concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio 
econômico-financeiro do empreendimento. 10. O artigo 9º da Lei n. 8.987,
de 1995, determina que 'a tarifa do serviço público concedido será 
fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação ...'. 11. No 
contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, 
há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, 
contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento
mensal da tarifa de assinatura básica. 12. A permissão da cobrança da 
tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de 
Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital 
MC/BNDES n. 01/98) para que as empresas interessadas, com base nessa 
autorização, efetuassem as suas propostas. 13. As disposições do Edital 
de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas 
empresas licitantes na elaboração de suas propostas. 14. No contrato de 
concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula 
expressa afirmando que, 'para manutenção do direito de uso, as 
prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura', segundo 
tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de 
assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos. 15. Em face do panorama 
supradescrito, a cobrança da tarifa de assinatura mensal é legal e 
contratualmente prevista. 16. A tarifa mensal de assinatura básica, 
incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de 
ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária 
manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo 
contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para 
garantir a sua eficiência. 17. Não há ilegalidade na Resolução n. 85 de 
30.12.1998, da Anatel, ao definir: 'XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura 
- valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante 
toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de 
serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço'. 18. A 
Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que 'para manutenção do 
direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a 
cobrar tarifa de assinatura mensal', segundo tabela fixada. 19. A 
cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da
Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no 
Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos. 20. A 
obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço 
decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel 
pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta
expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º 
e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997. 21. O fato de existir cobrança 
mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam 
feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do 
Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, 
tratar-se de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo 
contínuo e ininterrupto, aos usuários. 22. O conceito de abusividade no 
Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, que 
possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da
boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em 
exame. 23. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de 
água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a 
mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo,
90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só pagará 
pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação. 24. 
Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima [...] 25. 
Precedente do STJ, em medida cautelar, sobre tarifa de assinatura básica
em serviço de telefonia: [...] 26. Artigos 39, § 6º, I, III e V; e 51, §
1º, III, do Código de Defesa do Consumidor que não são violados com a 
cobrança mensal da tarifa de assinatura básica nos serviços de 
telefonia. [...]" (REsp 911802 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJe 01/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         994144  RS  2007/0234843-1  Decisão:12/02/2008
DJe        DATA:03/04/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00274
REsp         983501  RS  2007/0205707-5  Decisão:06/12/2007
DJ         DATA:18/12/2007      PG:00266
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00262
REsp         870600  PB  2006/0160325-3  Decisão:04/12/2007
DJe        DATA:27/03/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00145
REsp         872584  RS  2006/0166413-0  Decisão:20/11/2007
DJ         DATA:29/11/2007      PG:00270
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00155
REsp         911802  RS  2006/0272458-6  Decisão:24/10/2007
DJe        DATA:01/09/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00166