"[...] REFIS - EXCLUSÃO - INTIMAÇÃO - LEI 9.784/99 - INAPLICABILIDADE -
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - LEI 9.964/2000 - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. [...]
A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte está
pacificada no sentido da inaplicabilidade da Lei 9.784/99 para
regramento do procedimento de exclusão do REFIS, que é disciplinado por
legislação específica, a saber, a Lei 9.964/00. [...]" (REsp 842906
DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008,
DJe 19/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REFIS. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA
INTERNET. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA (LEI 9.784/99). [...]
Nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, 'os processos administrativos
específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes
apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei'. Considerando que o
REFIS é regido especificamente pela Lei 9.964/2000, a sua incidência
afasta a aplicação da norma subsidiária (Lei 9.784/99). 2. Não há
ilegalidade na exclusão do REFIS sem a intimação pessoal do
contribuinte, efetuando-se a notificação por meio do Diário Oficial e da
Internet, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9.964/2000, c/c o art. 5º
da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa. [...]" (AgRg no Ag
902614 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA
DO REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. [...] A Lei
9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública
Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam
subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas.
Dispondo a lei do REFIS sobre determinada matéria, afasta-se a
incidência da Lei 9.784/99. 6. A legislação do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, 'regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais' (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere
mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as condições' (art.
3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário
Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da
Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). [...]" (REsp 976509 SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007,
DJ 25/10/2007, p. 150)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REFIS. [...] EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. PUBLICAÇÃO EM
ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº
9.964/00. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. LEI Nº 9.784/99.
NÃO-INCIDÊNCIA. [...] Enquanto a legislação do REFIS alude à publicação
do ato de exclusão do contribuinte no Diário Oficial da União e na rede
mundial de computadores, o diploma reitor do processo administrativo
federal requer a intimação do interessado para a ciência da decisão. 4.
Antinomia aparente de normas que se resolve pela aplicação dos critérios
cronológico e da especialidade. 5. O fato de a Lei do REFIS ser
posterior já é um indicativo de que deve prevalecer sobre aquela que
rege o processo administrativo federal. 6. Se, ao disciplinar
especificamente (e, portanto, com mais precisão) o REFIS, o legislador
entendeu que a forma de exclusão do contribuinte seria regulamentada
pelo Executivo e esse Poder, sem exorbitar da delegação, editou norma no
sentido de que a publicação do ato no Órgão Oficial de Imprensa e na
internet é suficiente à ciência da empresa em mora, despicienda a sua
notificação pessoal. [...]" (REsp 761128 RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/05/2007, p. 274)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REFIS. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ATRAVÉS DE
ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. [...] Na esteira
da firme jurisprudência deste colendo Tribunal, 'a Lei 9.784/99, que
regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê
em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos
procedimentos regulados por normas específicas. A legislação do Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, 'regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais' (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o
contribuinte adere mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as
condições' (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por
meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c
art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor)' (REsp nº 601.208/PR,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004, p. 137). [...]"
(AgRg no REsp 917241 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 340)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REFIS. INADIMPLÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO
OFICIAL DE IMPRENSA E NA INTERNET. POSSIBILIDADE. LEI 9.964/2000.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. [...]
A Lei 9.964/00 (legislação específica do REFIS), regime posterior e
especial que afasta o geral (Lei 9.784/99), determina que o procedimento
de exclusão do programa será disciplinado por normas regulamentares
(art. 9º, inciso III). 2. O Poder Executivo, sem exorbitar da delegação,
editou regra no sentido de que a publicação do ato no Órgão Oficial de
Imprensa e na internet é suficiente para a ciência do contribuinte.
[...]" (REsp 638425 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 13/09/2007, p. 183)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL. LEI 9.964/00. PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO VIA INTERNET E POR MEIO
DO DIÁRIO OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/99. [...] Cuida-se
de ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rosin
Distribuidora de Produtos Têxteis Ltda. e Outra em desfavor da Fazenda
Nacional objetivando as suas reinclusões no Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS. Após a concessão da tutela antecipada, sobreveio
sentença julgando procedente o pedido para assegurar às autoras as suas
manutenções no REFIS até que fosse instaurado processo administrativo em
que lhe fosse franqueada ampla defesa. As autoras opuseram embargos de
declaração, os quais foram rejeitados. Irresignada, a ré interpôs
apelação alegando que o REFIS é um programa destinado a promover a
regularização de créditos da Fazenda Nacional e do INSS, mediante adesão
voluntária por meio de termo de opção, com requisitos e condições
pré-estabelecidos em lei e conhecidos integralmente pelos optantes,
cabendo à empresa excluída a oportunidade de manifestação, com sentido
de defesa, acerca da causa da exclusão, sanando eventual equívoco da
medida. À apelação foi dado provimento, figurando como apeladas todas as
autoras, a fim de que fossem excluídas do programa, consoante as
seguintes razões: a) a adesão ao programa é voluntária e implica em
confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, anuência
e conhecimento de todas as condições procedimentais; b) não se sustentam
as alegações das apeladas de não observância do contraditório e falta da
oportunidade de ampla defesa, pois, em momento algum, faz prova da
devida quitação; c) sendo disciplinado por lei própria, é indevida a
tentativa de se inserir o REFIS na disciplina do procedimento
administrativo comum do Decreto nº 70.235/72 ou da Lei nº 9.784/99; d)
se toda a operacionalização do programa REFIS se deu por meio eletrônico
desde a sua adesão e com todas as informações circulando pela Internet,
não assiste direito para contestá-la aquele que dela se valeu para
solicitar sua inclusão no retromencionado programa. Insurgindo-se pela
via especial, as autoras argumentam que: a) o acórdão recorrido lhes
negou o direito de apresentarem defesa na esfera administrativa à
decisão que determinou as suas exclusões do programa, não tendo sido,
também, respeitada a forma de intimação prevista nos arts. 26 e 28 da
Lei nº 9.784/99; b) a Portaria nº 69/02 encontra-se eivada de
ilegalidades, já que ofende o preceituado nos arts. 2º, parágrafo único,
X; 26, §§ 3º, 4º e 5º; 28; e 56; da Lei nº 9.784/99. Aponta violação dos
arts. 2º, parágrafo único, X; 26, §§ 3º, 4º e 5º; 28; e 56; da Lei nº
9.784/99. Apresentadas contra-razões defendendo a manutenção do aresto
vergastado. 2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da
Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que suas normas
somente se aplicam subsidiariamente aos procedimentos regulados por
normas específicas. 3. A Lei 9.964/00 é específica, tendo sido criada
para regular o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, regime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, ao qual o
contribuinte adere mediante aceitação plena e irretratável de todas as
suas condições. Em seu art. 9º, III, é expressa ao consignar que a
notificação da exclusão do devedor deverá ser feita por meio do Diário
Oficial e da Internet. [...]" (REsp 778003 DF, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 246)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual