Súmula 355

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Enunciado
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. (SÚMULA 355, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
Fonte(s)
DJe 08/09/2008
RSSTJ vol. 31 p. 85
RSTJ vol. 211 p. 544
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009964 ANO:2000
       ART:00003 INC:00004 ART:00009 INC:00003
		
LEG:FED RES:000020 ANO:2001
(COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] REFIS - EXCLUSÃO - INTIMAÇÃO - LEI 9.784/99 - INAPLICABILIDADE - 
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - LEI 9.964/2000 - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. [...] 
A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte está 
pacificada no sentido da inaplicabilidade da Lei 9.784/99 para 
regramento do procedimento de exclusão do REFIS, que é disciplinado por 
legislação específica, a saber, a Lei 9.964/00. [...]" (REsp 842906 
DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, 
DJe 19/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REFIS. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA 
INTERNET. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA (LEI 9.784/99). [...] 
Nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, 'os processos administrativos 
específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes 
apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei'. Considerando que o 
REFIS é regido especificamente pela Lei 9.964/2000, a sua incidência 
afasta a aplicação da norma subsidiária (Lei 9.784/99). 2. Não há 
ilegalidade na exclusão do REFIS sem a intimação pessoal do 
contribuinte, efetuando-se a notificação por meio do Diário Oficial e da
Internet, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9.964/2000, c/c o art. 5º 
da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa. [...]" (AgRg no Ag 
902614 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA 
DO REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. 
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. [...] A Lei 
9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública 
Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam 
subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas. 
Dispondo a lei do REFIS sobre determinada matéria, afasta-se a 
incidência da Lei 9.784/99. 6. A legislação do Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS, 'regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais' (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere 
mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as condições' (art. 
3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário 
Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da 
Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). [...]" (REsp 976509 SC, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, 
DJ 25/10/2007, p. 150)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REFIS. [...] EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. PUBLICAÇÃO EM
ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº
9.964/00. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. LEI Nº 9.784/99. 
NÃO-INCIDÊNCIA. [...] Enquanto a legislação do REFIS alude à publicação 
do ato de exclusão do contribuinte no Diário Oficial da União e na rede 
mundial de computadores, o diploma reitor do processo administrativo 
federal requer a intimação do interessado para a ciência da decisão. 4. 
Antinomia aparente de normas que se resolve pela aplicação dos critérios
cronológico e da especialidade. 5. O fato de a Lei do REFIS ser 
posterior já é um indicativo de que deve prevalecer sobre aquela que 
rege o processo administrativo federal. 6. Se, ao disciplinar 
especificamente (e, portanto, com mais precisão) o REFIS, o legislador 
entendeu que a forma de exclusão do contribuinte seria regulamentada 
pelo Executivo e esse Poder, sem exorbitar da delegação, editou norma no
sentido de que a publicação do ato no Órgão Oficial de Imprensa e na 
internet é suficiente à ciência da empresa em mora, despicienda a sua 
notificação pessoal. [...]" (REsp 761128 RS, Rel. Ministro CASTRO 
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/05/2007, p. 274)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REFIS. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ATRAVÉS DE 
ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. [...] Na esteira
da firme jurisprudência deste colendo Tribunal, 'a Lei 9.784/99, que 
regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê 
em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos
procedimentos regulados por normas específicas. A legislação do Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, 'regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos fiscais' (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o 
contribuinte adere mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as 
condições' (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por
meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c 
art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor)' (REsp nº 601.208/PR, 
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004, p. 137). [...]" 
(AgRg no REsp 917241 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 340)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REFIS. INADIMPLÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO 
OFICIAL DE IMPRENSA E NA INTERNET. POSSIBILIDADE. LEI 9.964/2000. 
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. [...]
A Lei 9.964/00 (legislação específica do REFIS), regime posterior e 
especial que afasta o geral (Lei 9.784/99), determina que o procedimento
de exclusão do programa será disciplinado por normas regulamentares 
(art. 9º, inciso III). 2. O Poder Executivo, sem exorbitar da delegação,
editou regra no sentido de que a publicação do ato no Órgão Oficial de 
Imprensa e na internet é suficiente para a ciência do contribuinte. 
[...]" (REsp 638425 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 13/09/2007, p. 183)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO 
PESSOAL. LEI 9.964/00. PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO VIA INTERNET E POR MEIO 
DO DIÁRIO OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/99. [...] Cuida-se
de ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rosin 
Distribuidora de Produtos Têxteis Ltda. e Outra em desfavor da Fazenda 
Nacional objetivando as suas reinclusões no Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS. Após a concessão da tutela antecipada, sobreveio 
sentença julgando procedente o pedido para assegurar às autoras as suas 
manutenções no REFIS até que fosse instaurado processo administrativo em
que lhe fosse franqueada ampla defesa. As autoras opuseram embargos de 
declaração, os quais foram rejeitados. Irresignada, a ré interpôs 
apelação alegando que o REFIS é um programa destinado a promover a 
regularização de créditos da Fazenda Nacional e do INSS, mediante adesão
voluntária por meio de termo de opção, com requisitos e condições 
pré-estabelecidos em lei e conhecidos integralmente pelos optantes, 
cabendo à empresa excluída a oportunidade de manifestação, com sentido 
de defesa, acerca da causa da exclusão, sanando eventual equívoco da 
medida. À apelação foi dado provimento, figurando como apeladas todas as
autoras, a fim de que fossem excluídas do programa, consoante as 
seguintes razões: a) a adesão ao programa é voluntária e implica em 
confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, anuência 
e conhecimento de todas as condições procedimentais; b) não se sustentam
as alegações das apeladas de não observância do contraditório e falta da
oportunidade de ampla defesa, pois, em momento algum, faz prova da 
devida quitação; c) sendo disciplinado por lei própria, é indevida a 
tentativa de se inserir o REFIS na disciplina do procedimento 
administrativo comum do Decreto nº 70.235/72 ou da Lei nº 9.784/99; d) 
se toda a operacionalização do programa REFIS se deu por meio eletrônico
desde a sua adesão e com todas as informações circulando pela Internet, 
não assiste direito para contestá-la aquele que dela se valeu para 
solicitar sua inclusão no retromencionado programa. Insurgindo-se pela 
via especial, as autoras argumentam que: a) o acórdão recorrido lhes 
negou o direito de apresentarem defesa na esfera administrativa à 
decisão que determinou as suas exclusões do programa, não tendo sido, 
também, respeitada a forma de intimação prevista nos arts. 26 e 28 da 
Lei nº 9.784/99; b) a Portaria nº 69/02 encontra-se eivada de 
ilegalidades, já que ofende o preceituado nos arts. 2º, parágrafo único,
X; 26, §§ 3º, 4º e 5º; 28; e 56; da Lei nº 9.784/99. Aponta violação dos
arts. 2º, parágrafo único, X; 26, §§ 3º, 4º e 5º; 28; e 56; da Lei nº 
9.784/99. Apresentadas contra-razões defendendo a manutenção do aresto 
vergastado. 2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da 
Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que suas normas 
somente se aplicam subsidiariamente aos procedimentos regulados por 
normas específicas. 3. A Lei 9.964/00 é específica, tendo sido criada 
para regular o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, regime especial 
de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, ao qual o 
contribuinte adere mediante aceitação plena e irretratável de todas as 
suas condições. Em seu art. 9º, III, é expressa ao consignar que a 
notificação da exclusão do devedor deverá ser feita por meio do Diário 
Oficial e da Internet. [...]" (REsp 778003 DF, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 246)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         842906  DF  2006/0085293-1  Decisão:06/05/2008
DJe        DATA:19/05/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00123
AgRg no Ag   902614  PR  2007/0113110-0  Decisão:13/11/2007
DJ         DATA:12/12/2007      PG:00397
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00089
REsp         976509  SC  2007/0188826-0  Decisão:04/10/2007
DJ         DATA:25/10/2007      PG:00150
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00129
REsp         761128  RS  2005/0101408-0  Decisão:17/05/2007
DJ         DATA:29/05/2007      PG:00274
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00105
AgRg no REsp   917241  RS  2007/0007839-3  Decisão:24/04/2007
DJ         DATA:24/05/2007      PG:00340
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00092
REsp         638425  DF  2004/0005289-3  Decisão:14/11/2006
DJ         DATA:13/09/2007      PG:00183
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00100
REsp         778003  DF  2005/0144992-6  Decisão:08/11/2005
DJ         DATA:05/12/2005      PG:00246
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00113
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